Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E CONVIVÊNCIA c/c AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de PROVISÓRIOS
em face de $[parte_reu_nome_completo], menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora $[parte_reu_representante_nome_completo], $[parte_reu_representante_cpf] residentes e domiciliados $[parte_reu_endereco_completo], conforme segue:
PRELIMINARMENTE
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
Faz-se mister ressaltar, inicialmente, a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que seja parte criança e adolescente, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que aponta o dever do Poder Público, com prioridade absoluta, à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, máxime em seu art. 4º, parágrafo único, b, o qual determina a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, devendo tal informação constar no rosto dos autos.
Corroborando tais argumentos, o Novo Código de Processo Civil dispõe no inciso II e no § 2º do artigo 1.048 a respeito da tramitação prioritária dos processos em que são partes crianças e/ou adolescentes.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer os benefícios da gratuidade da justiça na sua integralidade, com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98, do CPC, face sua insuficiência de recursos, conforme declaração de hipossuficiência econômica acostado, não tendo a mínima condição de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme reza o art. 98 e 99, do Código de Processo Civil, indicando a Defensoria Pública do Estado de $[processo_estado] para o patrocínio da causa.
DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
O Requerente opta, com fulcro no art. 319, inciso VII, do Diploma Adjetivo, pela não realização de audiência de autocomposição, haja vista que aquele já tentou, por diversas vezes entrar em acordo com a Requerida.
DOS FATOS
As partes são pais da menor $[geral_informacao_generica], conforme certidão de nascimento anexa (docs.).
Não possuem mais relação conjugal há mitos anos, sendo, estabelecida apenas pensão alimentícia para o menor, não sendo estabelecida as forma de visitação, conforme decisão anexa.
Assim, há necessidade de uma nova ação visando à regulamentação de visitas em razão de alguns empecilhos colocados pela genitora para que os termos outrora estabelecidos se efetivassem, o que estava minando a convivência da menor com seu pai e resvalando na alienação parental.
Esta ação judicial visa a melhora na relação entre os genitores e ainda maior convivência a fim de que o menor também participe da rotina do genitor de forma efetiva e da educação deste.
Portanto, a guarda unilateral é impossível de ser mantida, pois, além da aptidão do genitor em exercer o poder familiar, como adiante será provado, a genitora vem abusando de sua situação de detentora da guarda unilateral.
Cumpre ressaltar ainda que hoje já é uma realidade a possibilidade de o menor passar mais tempo na companhia do pai e de seus irmão até mesmo fincando uma semana com cada genitor, ou seja ficando períodos de forma alternada.
Prescreve o art. 1.584, inciso II e § 2º, do Código Civil:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
No presente caso, o genitor tem plena capacidade de exercer o poder familiar, assim o deseja e têm possibilidade de flexibilizar sua rotina para que o convívio com seu filho se dê de forma equilibrada e igualitária em relação à genitora.
Mais importante do que isso, compreende o genitor que “a guarda compartilhada é um sistema de corresponsabilidade dos pais no exercício do dever parental em caso de dissolução da sociedade matrimonial ou do companheirismo[1]”, devendo, portanto, haver cooperação entre os pais visando o melhor desenvolvimento da criança, sendo certo que assim já age, porém, tem encontrado alguns obstáculos para efetiva-la.
É, também, por tais obstáculos que pretende a guarda compartilhada, uma vez que esta “define os dois genitores, do ponto de vista legal, como iguais detentores da autoridade parental para tomar todas as decisões que afetem os filhos[2]”.
A aplicação de referido instituto reforça os laços familiares por meio do esforço conjunto na criação e educação do (a) menor, mantendo a necessária referência materna e paterna, além de reduzir as possibilidades de alienação parental, sendo certo que, por tais motivos, a guarda compartilhada protege o melhor interesse da criança como vêm decidindo o STJ[3].
Como consequência do estabelecimento da guarda compartilhada, pretende o Autor que a convivência com a menor ocorra de forma igualitária, mediante o revezamento semanal de lares, nos termos do art. 1.583, § 2º, do Código Civil, que determina o seguinte:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
Quanto ao tema, leciona Conrado Paulino da Rosa: “Imperioso ressaltar, nessa esteira, que guarda e convivência são institutos distintos. Embora comumente confundidos, o primeiro diz respeito ao modo de gestão dos interesses da prole – que pode ser de forma conjunta ou unilateral – e o segundo, anteriormente tratado como direito de visitas, versa sobre o período de convivência que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda[4]”.
Frise-se a ciência do genitor quanto à necessidade de cooperação e corresponsabilidade de ambos os pais, não implicando o tempo de convivência que pretende - no qual há período exclusivo de poder parental sobre a menor por tempo preestabelecido - em guarda alternada.
Quanto ao parâmetro a ser adotado em relação à convivência, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que esta deve se dar de forma conjunta.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar[5]”.
No mesmo sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. …