Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinados, conforme instrumento procuratório e com base nos arts 988 e seguintes do CPC apresentar
RECLAMAÇÃO
em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do $[processo_estado], nos autos do Processo n.º $[geral_informacao_generica], pelos motivos a seguir expostos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Recorrente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015.
Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita.
Logo, o autor faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.
Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
Ainda sobre a gratuidade a que tem direito, o novo Código Instrumentalista dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária, num primeiro momento, a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Assim, ex positis, pois, requer-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme documentos pessoais do recorrido anexos, este conta hoje com 76 anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, I do Novo Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
I – DO BREVE RESUMO PROCESSUAL
Trata-se na origem de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor dos RÉUS, $[geral_informacao_generica], inscrito no CNPJ, sob o nº CNPJ: $[geral_informacao_generica], com sede na $[geral_informacao_generica], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], inscrito no CNPJ, sob o nº $[geral_informacao_generica], com sede na $[geral_informacao_generica], onde acertadamente o juízo de 1° grau proferiu a respeitosa sentença:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato n. $[geral_informacao_generica] do BANCO $[geral_informacao_generica], e por consequência, CONDENAR referido banco ao pagamento de dano material referente as parcelas descontadas no benefício do autor, a serem restituídas em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M a partir do evento danoso (súmula 54 e 43 do STJ), bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ $[geral_informacao_generica], monetariamente corrigidos pelo IGP-M desde a data da sentença (súmula 362) e acrescidos de juros à taxa de 1% ao mês, contados desde a citação (arts. 405 e 406 do CC e 240, CPC/15), devendo da indenização ser compensada a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]; e (b) DECLARAR a invalidade do contrato n. $[geral_informacao_generica] do BANCO $[geral_informacao_generica] e, por consequência, CONDENAR referido banco ao pagamento de dano material referente as parcelas descontadas no benefício do autor, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M a partir do evento danoso (súmula 54 e 43 do STJ), bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ $[geral_informacao_generica], monetariamente corrigidos pelo IGP-M desde a data da sentença (súmula 362) e acrescidos de juros à taxa de 1% ao mês, contados desde a citação (arts. 405 e 406 do CC e 240, CPC/15), devendo da indenização ser compensada a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]. Ficam os BANCOS $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] para proceder o cancelamento dos descontos decorrente contrato anulado no benefício da parte autora, no prazo de 10 dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa no quantum de R$ $[geral_informacao_generica], por cada desconto superveniente a esta sentença. Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95).”
Entretanto os réus interpuseram Recursos Inonimados para a Colenda Turma Recursal onde o Banco $[geral_informacao_generica], alega que O contrato nº $[geral_informacao_generica] é um refinanciamento do contrato nº $[geral_informacao_generica], já o Banco $[geral_informacao_generica], alega que a sua revelia se deu por falha sistêmica, onde o sistema o deu por intimado.
Sobreveio o Acordão da d.Turma Recursal:
“Acordam os membros da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO $[geral_informacao_generica] e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO $[geral_informacao_generica]. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais.”
VOTO
“Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando, inicialmente, o recurso interposto pelo promovido Banco BMG S.A, embora os efeitos da revelia sejam relativos, não conduzindo automaticamente à procedência do pedido, no caso em apreço, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o disposto no art. 373, II do CPC/2015, uma vez que não colacionou aos autos cópia do contrato firmado ou outra prova que consubstanciasse suas alegações expostas em sua defesa.
Pelo que dos autos consta, extrai-se que a conduta ilícita do recorrente consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, posto que o agir negligente da empresa demandada deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC, ao não se cercar dos imperativos legais e costumeiros ao realizar o contrato de empréstimo.
Ora, competia à instituição financeira atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte recorrida realmente contratou o serviço ou mesmo participou efetivamente da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Ademais, por oportuno, tem-se que o suposto contrato não foi sequer acostado aos autos, não se desincumbindo o recorrente de provar suposta existência de relação jurídica pactuada entre as partes.
Desta feita, havendo responsabilidade objetiva, vez que o recorrido é consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos morais existentes.
Em relação a repetição de indébito, consubstanciada na condenação do banco réu a indenização material, reputo devido o pagamento em dobro da quantia descontada nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de sucessivas cobranças realizadas diretamente na aposentadoria do demandante, bem como por não ter demonstrado ocorrência de engano justificável.
No tocante aos danos morais, em se tratando de desconto indevido no benefício da parte recorrida, já que não é titular dos débitos que ensejaram os descontos, o dano moral está patente, pois se entende que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito do demandante, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, o valor de R$ $[geral_informacao_generica] fixado na origem se mostra adequado.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo requerido Banco BMG e nego-lhe provimento.
Avançando, passo à análise do recurso interposto pelo segundo demandado, Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não o fez. Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos, observa-se que a empresa recorrente traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato.
Pelo conjunto probatório, verifica-se que o próprio autor na inicial confirma a realização do depósito do valor contratado em sua conta, tal como afirmado pela parte promovida. Assim, ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do mútuo, por aplicação do princípio civil venire contra factum proprium – ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos.
No caso em comento, ao se proceder ao exame da prova produzida no processo, conclui-se que a assinatura do contrato coincide com aquelas exaradas nos documentos pessoais do recorrido e na procuração, não havendo que se falar na existência de qualquer falsidade que coloque em dúvida a validade do contrato pactuado entre as partes.
Outrossim, seja pelo instrumento contratual acostado aos autos, seja pelo recibo comprovando que o valor contratado foi revertido em favor da parte recorrida, tem-se que o recorrente desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, não havendo dúvida quanto a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Portanto, o contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão. In casu, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva do banco não estão, nem remotamente, preenchidos.
Desta forma, reformo o capítulo da sentença em relação à condenação do recorrente Banco Bradesco Financiamentos S.A, pois ausentes quaisquer dúvidas acerca da legitimidade da contratação, tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco recorrente, não há que se falar em danos materiais ou morais.
Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento ao recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A e nego provimento ao recurso inominado interposto por Banco BMG S.A.
Sem condenação em honorários e custas processuais em relação ao recorrente Banco Bradesco Financiamentos S.A. Por outro lado, condeno o recorrente Banco BMG S.A em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.”
Todavia, a decisão modificativa equivocou-se e afrontou a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC, pelos motivos abaixo delineados.
II – DO DIREITO
Inicialmente é importante destacar que, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe um novo sistema de precedentes para o Ordenamento Jurídico Brasileiro, com intuito de uniformizar a jurisprudência e pacificar os conflitos.
Dentre as inovações, há agora a previsão expressa de que os Juízes e os órgãos fracionários submetem-se às decisões do Órgão Especial do Tribunal ao qual estão vinculados, sendo obrigados aplicar o seu entendimento, conforme artigo 927, V, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Como facilmente se verifica, o texto legal é claro em fixar, como precedente vinculante para Juízes órgãos fracionários, a orientação firmada pelo Órgão Especial do Tribunal a que estejam submetidos.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou exatamente no sentido da obrigatoriedade de seguir-se o precedente, exempli gratia:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N.º 7.347/85. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. ERESP 1.134.957. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS.
(...)
3. As Turmas devem observar a orientação firmada pela Corte Especial (art. 927, V, no CPC/2015), órgão responsável por sanar as divergências internas existentes entre os diferentes órgãos fracionários do Tribunal (RISTJ, art. 11, XIII).
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1164450/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 21/08/2018) (gn)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. OMISSÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. (...)
3. Nos termos do art. 927, V, do CPC/2015, é vinculante o entendimento da Corte Especial do STJ no sentido de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença", não existindo "direito adquirido ao regime jurídico vigente quando do ajuizamento da demanda ou quando da manifestação de resistência à pretensão. Existência, apenas, de um lado, de expectativa de direito daqueles que podem vir a ser reconhecidos como credores e, de outro, de expectativa de obrigação daqueles que podem vir a ser afirmados devedores" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1219943/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, DJe 01/06/2018) (grifou-se)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DA AGU. INTERVENÇÃO DEPOIS DE INICIADO O JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 927, V, CPC/15. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL. VINCULAÇÃO INTERNA E EXTERNA.
(...)
4. Segundo o art. 927, V, do CPC/15, o acórdão exarado pela Corte Especial em matéria de direito federal infraconstitucional, como o da hipótese, possui em si uma vinculação interna, para os membros e órgãos fracionários do STJ, e também uma vinculação externa, para os tribunais a este subordinados (TRFs, TJs, juízes federais e estaduais), portanto, PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
omissis
7. Petição não conhecida.
(STJ, PET no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 13/03/2018) (destacou-se)
Conclui-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo pátrio sobre a interpretação da legislação infraconstitucional, já pacificou seu entendimento de que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe um novo microssistema de precedentes judiciais, obrigando os Juízes e Tribunais a adotarem o entendimento do Órgão Especial do Tribunal ao qual estão subordinados.
Desta feita, impõe-se seja dado provimento a RECLAMAÇÃO em liça, haja vista que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado] manifestou-se sobre a matéria em discussão na presente actio, in litteris:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG. CONFRONTAÇÃO com o INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURAS NOTORIAMENTE DIVERGENTES. DÚVIDA CONCRETA QUANTO AO REPASSE DO CRÉDITO AO AUTOR. fraude negocial COMPROVADA. NULIDADE DO AJUSTE. CONFIRMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ). REPARAÇÃO CABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO PROMOVIDO NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, O DO AUTOR PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS DE r$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), E O DO RÉU PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, MANTIDA A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO DEMANDADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO E SUSTAÇÃO IMEDIATA DA COBRANÇA AUTORIZADAS EM GRAU RECURSAL. 1. Em linhas gerais, o cerne do litígio reside na análise da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes, em conjunto com a demonstração do efetivo repasse dos valores negociados ao promovente. 2. No caso, apesar de o banco promovido ter juntado, com a contestação, cópia do instrumento contratual de fls. 45/47 e cópia do comprovante de transferência (TED E) de fl. 55, tudo de modo a demonstrar a regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado com o autor e o repasse da quantia emprestada, há, sim, como bem registrou o juiz singular na sentença (fl. 88, in fine), notória divergência entre a assinatura aposta no referido contrato (ver fls. 45 e 47) e a assinatura do autor constante na procuração (fl. 22), na declaração de pobreza (fl. 23) e no documento de identidade acostada pelo próprio demandado (fl. 48). 3. Nessa ordem de ideias, se não há prova de que o instrumento contratual de fls. 45/47 tenha sido realmente assinado pelo autor, não se pode afirmar que a transferência efetivada para a conta bancária declinada - não se sabe por quem - no ato da contratação (fl. 55) tenha sido, realmente, direcionada ao promovente. 4. Logo, deve o banco promovido responder objetivamente pelos danos materiais - através da restituição do indébito, todavia, na forma simples - e morais (dano moral in re ipsa) causados ao autor por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus …