Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E DE TUTELA DE URGÊNCIA
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o que fazem segundo os elementos de fato e argumentos de direito abaixo expendidos:
DOS FATOS
A empresa autora se trata de loja no ramo de roupas, possui marca própria desde 18\12\2017, como se vê através Certificado de registro de marca anexo, e teve uso da sua marca indevidamente divulgada pelo réu.
Ao verificar em suas redes sociais – Instagram e Facebook, o uso de sua marca, solicitou para empresa ré, através da notificação extrajudicial a retirada do nome $[geral_informacao_generica] dos meios de divulgação, bem como reparação patrimonial pelo uso indevido, a autora teve como resposta:
Olá $[geral_informacao_generica], tudo bom? espero que sim!! Aqui quem fala é $[geral_informacao_generica] proprietária da loja $[geral_informacao_generica]. Nossos produtos que são vendidos na nossa loja online, não são de nossa autoria, são de outras marcas. Não utilizamos fabricação própria. portanto não vejo necessidade de estar alterando o nome da loja, pois se você fizer uma pesquisa básica, vai concluir que existe varias, varias lojas do ramo de roupas e calçados com o mesmo "nome". só no Instagram são dezenas!! Euphoria moda não é uma marca, e sim um estabelecimento de vendas online. Obrigado e até breve
O que de fato que além da empresa Ré estar usando indevidamente uso de sua marca, está usando do endereço das lojas físicas da autora, vejamos:
Os clientes da empresa ré estão procurando a autora a respeito de entrega de produtos que sequer ela oferece, ou seja, anunciados pelo site usado indevidamente com nome da marca da autora, o que vem causando diversos transtornos para empresa, o que motivou a presente ação.
Diante dos fatos expostos, não restou alternativa para a autora preservar seu direito em relação à marca $[geral_informacao_generica], senão a propositura da presente ação, para que, não só seja impedido de utilizar-se da referida marca, mas também que seja condenada a indenizá-la, na forma da fundamentação abaixo apresentada.
2. DO DIREITO
DA NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO - DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO REPUTADO INFRINGENTE
Em primeiro lugar, destaca-se a manifesta ilicitude do conteúdo, que se vale de conteúdo não disponíveis da Marca $[geral_informacao_generica], o que está acarretando prejuízos a parte autora, pois seus clientes estão procurando a loja física em busca de produtos anunciados na página nas redes socias anunciados pela Requerida, o qual se utiliza da Marca $[geral_informacao_generica], o que será cabalmente demonstrado que pertence a autora.
Nesse sentido, se vez necessário a imediata exclusão das páginas Instagram e Facebook da requerida.
2.1. DO DIREITO DAS AUTORAS À PROTEÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A MARCA ‘’EUPHORIA’’
Conforme garantia de ordem constitucional prevista no artigo 5º, XXIX, da Constituição Federal, a propriedade de uma marca devidamente registrada perante o órgão público competente é direito líquido e certo.
Por sua vez, a lei nº 9.279/96, que regulamenta o assunto, não só prevê o direito de propriedade da marca registrada, como confere medidas de proteção da marca, que podem ser utilizadas por seus proprietários, conforme vemos no artigo 130 da referida Lei de marcas e patentes, conforme segue abaixo transcrito:
“Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.”
No caso em tela, as autoras jamais permitiram que o réu se utilizasse de forma indevida da marca $[geral_informacao_generica]ou mesmo licenciaram seu uso ao réu.
O uso da marca atualmente se dá em descumprimento de um contrato e ofendendo os direitos da primeira requerida, que, como já informado e provado, detém o registro da marca $[geral_informacao_generica].
Não bastasse isso, a referida legislação ainda confere o direito do proprietário da marca, o direito de zelar por sua integridade material e pela sua reputação. O réu, como já dito, está desvalorizando os investimentos feitos e diminuindo a reputação da marca $[geral_informacao_generica], que de cantor visto na TV e tocado em muitas rádios, hoje se apresenta apenas em pequenos bares e restaurantes.
Diante desses fatos e da proteção legal conferida aos proprietários da Marca e das normas contratuais vigentes é que o réu não pode se utilizar da marca $[geral_informacao_generica] ao seu bel prazer, ignorando a legislação, os contratos celebrados com as autoras e ainda denegrindo sua imagem, haja vista que não possui conhecimentos suficientes para gerir e alavancar uma carreira.
De mais a mais, a legislação pátria ainda confere proteção legal ao direito de propriedade de uma marca através do Decreto nº 1.355/94, que promulga e insere no ordenamento jurídico pátrio, o resultado da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Maraqueche, em 12 de abril de 1994, que prevê no artigo 16, do acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio, a seguinte regra protetiva das marcas:
Mutatis mutandis, muito embora o réu não seja um terceiro, pois detinha legitimidade contratual para o uso da marca $[geral_informacao_generica], ao descumprir os contratos, que tinham vigência de 10 (dez) anos e utilizando a marca indevidamente sem a participação das autoras, nos termos da legislação contida no tratado internacional acima informado e integrado ao sistema jurídico brasileiro, não pode ele (réu) continuar a usar a referida marca, senão por meio de negociações realizadas pelas autoras.
Com os sucessivos e reiterados descumprimentos contratuais por parte do requerido, por uma questão de legítima defesa de direitos, a propriedade da marca $[geral_informacao_generica]ficou registrada em nome da primeira autora, que detém a exclusividade de seu uso desde 18\12\2017, e ante as referidas transgressões contratuais, as autoras não se viram obrigadas a cumprir suas partes no contrato e não transferiram, como dito, por total insegurança jurídica, a parte da marca que caberia ao réu, pois se mostrou uma pessoa não confiável.
Diante disso, cabe à autora, por uma questão legal e contratual, o direito de utilização exclusiva da marca $[geral_informacao_generica], tendo em vista que, nos termos da Lei de marcas e patentes, em seu artigo 129, somente quem detém o registro é que detém exclusividade no uso da marca e, como a situação jurídica se configurou, é a primeira autora que detém essa exclusividade.
Vejamos a norma supracitada:
“Art. 129 - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo e todo o Território Nacional (...)”
O uso não autorizado da marca pelo réu, ou seja, a reprodução do nome da marca sem autorização dos elementos caracterizadores do sinal protegido a título de marca, qualquer que seja a sua destinação, desde que com intenção de lucro, caracteriza a infração ao direito de propriedade da marca.
O nosso regime jurídico em relação às marcas é atributivo, segundo o qual o regime assume caráter constitutivo do direito ao uso exclusivo da marca e Reza o art. 129 que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido conforme as disposições da lei, sendo assegurado ao seu titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional.
O direito das autoras, em especial o da primeira autora, é real (de propriedade) em sua essência, conforme as lições de Pontes de Miranda a respeito:
“O direito de propriedade preexiste ao registro se tal propriedade é a intelectual, ou se em sentido lato se fala de propriedade (= direito patrimonial). No plano do direito industrial, há o direito (patrimonial) formativo gerador, que é o direito ao registro, é o direito real que resulta do registro.[2]"
Depreende-se dos fatos, que o réu, embora de alguma forma se entenda proprietário da marca, não podemos considerar isso como proporcional, tendo em vista que não cumpriu os contratos e por isso não pode ter o privilégio de obter direitos sobre a marca ora discutida, sem que tenha se cumprido os contratos desde a fase inicial, cujas vigências eram de 10 anos cada um.
Mesmo que se considere, o que se admite apenas por amor ao debate, que o réu tenha uma parte da marca [nome da marca], a propriedade é plúrima e os outros proprietários, no caso as autoras, não poderiam ter sido ignoradas como estão sendo ou preteridas por outras empresas na gestão da marca em referência, sob frontal e direta ofensa ao direito de propriedade da marca.
A conduta do réu é um claro desrespeito aos reais proprietários da marca [nome da marca], em especial a primeira autora, que detém o registro e a legitimidade da segunda autora provém dos investimentos feitos e dos contratos celebrados, onde participa da propriedade da marca em discussão.
Mais que uma transgressão de ordem civil, pode a conduta do réu configurar-se como crime de concorrência desleal, a teor do que preconiza o artigo 195 da Lei nº 9.279/96, vejamos:
“Art. 195- Comete crime de Concorrência desleal quem:
(...)
III- emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
[...]
V - usa, indevidamente, nome comercial, título, estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essa referência;
Pena - Detenção de 03 (três) a 01 (um) ano, ou multa (...)
A obrigação de não fazer, isto é, a obrigação de abster-se de utilizar a marca sem autorização do titular da mesma decorre do direito da autora, de não terem o direito de propriedade sobre marca violado, com seu uso abusivo, indevido e ilícito por parte do réu.
Diante do direito da autora, como proprietária da marca $[geral_informacao_generica], como já explanado, no exercício da defesa da referida marca, contra seu uso indevido, sua desvalorização, contra o desperdício do material em áudio e vídeo realizados e também na preservação dos valores financeiros que lhes são devidos em função da propriedade da marca, que não estão sendo pagos é que deve ser o réu, impedido da utilização da marca, em caráter liminar e sob pena de pesadas sanções judiciais, como ao final se requer.
2.2. DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS PELO RÉU
O direito à indenização em decorrência da indevida utilização da marca está prevista pelo Código Civil no Art. 927, que estabelece:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187)[3], causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Como visto no capítulo anterior, vimos que o réu pratica ato ilícito ao utilizar-se da marca também pertencente à autora, transgredindo os contratos celebrados e o direito de propriedade da marca $[geral_informacao_generica] de quem detém o registro de certificado de marca.
Nesse caso, a indenização consiste tradicionalmente, em uma indenização pelo desperdício de investimentos feitos, pois diante dos fatos ora revelados, as autoras terão que terminar contratando outro cantor para atuar com a marca em questão.
O uso indevido da marca são meros exemplos do prejuízo que até o momento a autora está sofrendo em razão da atitude lesiva do réu, pois seus clientes estão procurando a loja com as roupas ali divulgadas pela ré, o qual a empresa autora não detém.
A jurisprudência já enfrentou o tema e comprova a tese aqui defendida, a saber:
“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONFRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI Nº 9279/96. 1. O ato da ré de expor à venda em sua loja, mercadorias contrafeitas da marca KELME, cuja licença de uso exclusivo no território nacional pertence à autora, constitui crime previsto na Lei nº 9279/96, em seu art. 190. Confira-se: 2. A contrafação restou devidamente demonstrada nos autos da ação cautelar, conforme se infere dos termos do laudo pericial de fls. 55/62, sendo que o quadro comparativo entre as características dos produtos originais e contrafeitos deixa claro que a diferença entre estes é perceptível a olho nu, independentemente de se ter um grande conhecimento técnico acerca do produto. 3. O valor fixado na sentença (equivalente a 30 salários mínimos) mostra-se adequado aos fins a que a indenização por dano moral se destina no caso concreto, que envolvem, essencialmente, a recomposição dos prejuízos causados à honra objetiva da empresa, ou seja, à sua imagem comercial e de seus produtos, e a prevenção da prática ilegal veiculada pela ré. 4. O reconhecimento da contrafação dá ensejo à indenização por perdas e danos, apurada em liquidação de sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UN NIME. (Apelação Cível Nº 70003080645, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 11/10/2005)”(destacamos)
Acerca da temática em discussão, é imperioso registrar a lição do eminente doutrinador THOMAZ THEDIM LOBO, em sua obra"Introdução à nova lei de propriedade industrial: lei nº. 9.279/96", in verbis:
"A proteção conferida pelo registro compreende:
a. a propriedade do desenho industrial adquirida pelo registro;
b. o desenho confere a seu titular o direito de impedir terceiro, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com esses propósitos o produto objeto …