Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada e procuradora abaixo assinada, constituída e qualificada mediante instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5°, caput, e incisos V e X da Constituição Federal, art. 6°, incisos VIII, 14 e 24 do Código de Defesa do Consumidor, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:
I – DOS FATOS
O Autor é usuário dos serviços prestados pela companhia de televisão por assinatura $[parte_reu_razao_social] desde o ano de 2012, estando o referido ponto no endereço localizado na $[geral_informacao_generica], endereço este de sua irmã $[geral_informacao_generica], sempre havendo honrado com os seus compromissos contratuais pagando pelos serviços através de cartão de crédito, na data do seu vencimento, desde a assinatura do contrato.
O Requerente percebeu em meados do mês de maio, que quando ligava a $[parte_reu_razao_social] aparecia mensagem no televisor requerendo que o mesmo ligasse urgente para o número $[geral_informacao_generica]. De posse deste número, o Autor entrou em contato, onde foi informado que não constava no sistema o pagamento da fatura referente ao mês de maio.
O Requerente então informou que o pagamento foi efetuado no dia 20.05.2014, todavia, mesmo passando a referida informação, no último dia 31 de maio do corrente ano, o sinal decorrente da assinatura foi cancelado.
É DE SE FRISAR QUE O PAGAMENTO DA FATURA COBRADA FORA PAGA RIGOROSAMENTE EM DIA, CONFORME SE CONSTATA NO COMPROVANTE EM ANEXO.
Tal ato reveste-se da mais completa absurda ilegalidade. Nenhum aviso de cancelamento do serviço fora dado ao Requerente, a não ser a informação na tela para “Ligar Urgente”.
Trata-se de uma decisão unilateral, autoritária e ditatorial da empresa Ré, pois mesmo após o contato do Requerente, a empresa Requerida CANCELOU o serviço sem sequer entrar em contato com o mesmo, tendo em vista que este ligou para informar que o pagamento havia sido efetuado.
O corte da assinatura do Requerente estando à mesma devidamente paga gera prejuízos de ordem moral.
E o que se pode observar no caso em comento é um completo desrespeito daquele que fornece os serviços com o consumidor, pois diante das ligações efetuadas informando o pagamento, a única providência tomada pela Requerida foi o CANCELAMENTO da assinatura. Verifica-se, por toda a documentação juntada, que o Requerente sempre cumpriu com as suas obrigações, pois sempre realizou o pagamento das suas faturas em dia através de cartão de crédito, inclusive a que esta sendo cobrada ao mesmo.
Diante dos fatos narrados, torna-se imperiosa a invocação da tutela jurisdicional, vez que as diversas tentativas de solução amigável do impasse restaram infrutíferas.
II – DO DIREITO
Posta assim as questões acima, é de se falar sobre a responsabilidade indenizatória da Ré proveniente de seu ato ilegal, pois além deixar de emitir comunicado específico de cancelamento da assinatura, a fatura estava devidamente paga.
Por estas razões, a norma dá a devida caução ao ofendido, qual seja, art. 6°, VI do CDC, vejamos:
“Art. 6° - São direitos básicos do consumidor:
I – (...)
VI – A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
O principio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV da CF) foi atropelado pela Ré. Unilateralmente apurou o que chamou de irregularidade, julgou, aplicou a pena, executando-a em seguida, sem direito de defesa e sem provar o alegado, o que é mais lastimável ainda.
Instado a apreciar a matéria, os Tribunais Superiores têm decidido da seguinte forma, vejamos:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEVISÃO DIGITAL POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE DE SINAL POR MAIS DE 20 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS, ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS CORRETAMENTE, EM RESPEITO AO ARTIGO 20, § 3º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Argumentos trazidos para nova apreciação que não ensejam modificação da decisão monocrática, a qual se encontra devidamente fundamentada. Negado provimento ao recurso.
(TJ-RJ - APL: 869035520088190001 RJ 0086903-55.2008.8.19.0001, Relator: DES. CLAUDIA PIRES, Data de Julgamento: 10/05/2011, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - DANO MORAL - PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSO NO CORTE DE SINAL DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - SINAL RESTABELECIDO POR MANDADO JUDICIAL - MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO - RECURSO PROVIDO. Na responsabilidade objetiva, comete ato ilícito a empresa que falha na prestação do serviço, sobretudo quando deixa de enviar ao banco onde seria debitada da conta corrente do consumidor a parcela referente ao mês de fevereiro de 2008 e, após enviar os valores subsequentes corretamente, em julho do mesmo ano, sem a prévia comunicação prevista no parágrafo segundo do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, por preposto e de forma abusiva, corta o sinal de televisão por assinatura contratado. Houve falhas na prestação dos serviços. A sociedade empresária falhou na cobrança, na tentativa de ingressar na residência do consumidor para dele subtrair o decodificador de imagens, no corte indevido do sinal por 38 (trinta e oito) dias e no péssimo atendimento para fornecer a fatura para pagamento do valor da mensalidade. O dano moral experimentado pelo consumidor é incontroverso e deve ser compensado pela fornecedora, em valor compatível com as peculiaridades do caso, por ser a responsável pelos riscos da respectiva atividade. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima" (STJ, Resp. 207.926, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 1.6.99, DJ 8.3.00). Em atenção às peculiaridades do caso, atende-se o pedido e majora-se o valor do dano moral experimentado pelo autor da demanda, com correção monetária a partir da decisão sentencial e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR DEDUZIR DEFESA CONTRA FATO INCONTROVERSO. A prova documental é indiscutível e, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que, tal como no caso em apreço, deduzir defesa contra fato incontroverso (inciso I).
(TJ-SC - AC: 25979 SC 2010.002597-9, Relator: Edson Ubaldo, Data de …