Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DOS SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra assinado, Procuração anexa ao evento nº 01, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da, $[parte_reu_razao_social], nome fantasia, $[parte_reu_nome_fantasia], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], Inscrição Estadual n.º $[geral_informacao_generica], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], E-mail: $[geral_informacao_generica] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], nas pessoas de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível Recurso, tendo em vista ser a autor impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria Petição Inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DA TUTELA ANTECIPADA
O Código de Processo Civil autoriza o juiz conceder a tutela de urgência quando presentes a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", conforme art. 300 da Lei 13.105/2015.
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, que se vislumbra cabalmente, nesta lide, através da negativa em substituir o produto. E o periculum in mora, a qual está patente, pela exposição fática a seguir apresentada, que dão conta, notadamente, da essencialidade do produto na residência do autor, uma vez que poderá causar aos mesmo grandes prejuízos, visto que a impressora, objeto da lide, não teve seu uso adequado desde a compra.
Desta forma, requer a autor, por meio da inaudita altera parte, a substituição imediata do produto ou a devolução pecuniária do valor pago de R$ $[geral_informacao_generica] devidamente atualizada, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento desta medida.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
DOS FATOS
O autor é cliente da Empresa Ré, e em $[geral_data_generica] adquiriu na loja $[geral_informacao_generica], 01 IMPRESSORA HP DESKJET ADVANTAGE 2676 ALL ONE, de fabricação da $[geral_informacao_generica] no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que ao receber, e usar por 07 dias a Impressora simplesmente parou de funcionar, não imprimindo mais nenhum documento, seja em preto e branco, seja colorido, mesmo com os cartuchos cheio de tinta, o que leva a crer que o produto já possuía vício oculto.
Insatisfeito com o problema constante no produto, haja vista estar no prazo da garantia legal e contratual, procedeu com reclamação inicialmente na Loja das $[geral_informacao_generica] na cidade de $[geral_informacao_generica] sem que tivesse seu pleito atendido, apenas sendo informado que deveria retornar à loja em 10 dias para uma resposta ao problema de sua impressora.
Passado o prazo estabelecido de 10 dias, mais uma vez entrou em contato com a loja $[geral_informacao_generica] na cidade de $[geral_informacao_generica], quando foi lhe informado que que tal problema deveria ser tratado diretamente com o fabricante.
Extremamente insatisfeito com a má prestação do pós venda da Loja $[geral_informacao_generica], e sem nenhuma posição para a solução do seu caso entrou em contato com a fabricante $[geral_data_generica] no $[geral_informacao_generica], na qual relatou problemas na impressora, qual seja, a impressora parou de funcionar a impressão mesmo com os cartuchos cheios de tinta. (Histórico das ligações anexo).
A preposta da $[geral_informacao_generica] informou que tal problema seria do cartucho e que para a resolução do caso o autor teria que comprar novos cartuchos.
Observe que a $[geral_informacao_generica], sequer analisou o produto, simplesmente em uma suposta tentativa de solução do problema atribuiu uma obrigação ao autor a comprar de novos cartuchos sem nem mesmo ter a certeza de o defeito constante na impressora seria referente aos cartuchos.
Destarte Vossa Excelência, que a todo tempo o autor tentou de forma administrativa pela solução do caso e está clara que a reclamação se deu no do prazo de garantia legal e contratual.
Vale destacar que o consumidor não tem acesso aos ditames de procedimentos das empresas demandadas, que de forma unilateral e sem qualquer ingerência do consumidor procede com cronogramas diversos para solução de garantia a produtos defeituosos, muitos deles a margem do que determina a lei.
Destarte Vossa Excelência, que mesmo após a reclamação, e descumprindo os ditames do que estabelece o CDC, as Empresas Rés se utilizam de meios procrastinatórios com intuito de vencer seus clientes/consumidores pelo cansaço e negligencia da má prestação de serviço de pós venda, obrigando aos consumidores a buscar o Judiciário com intuito de resolução de seus problemas.
DO DIREITO
Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor e uma nítida falha na prestação do pós venda das empresas demandadas, deixando seus clientes a mercê da boa vontade de sua equipe em realizar a devida coleta e troca do produto.
A responsabilidade civil objetiva da empresa ré, esta, diante da omissão em dar prosseguimento a um chamado da parte autora, sendo assim sua responsabilidade civil prevista no art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:
"Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Não cansamos de deixar claro que em nenhum momento o autor deu causa aos problemas do produto, inclusive produto este com diversas reclamações no site RECLAME AQUI.
Conforme preconiza o artigo 27 da lei 8.078/90, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. Fato este que teve como escopo a reclamação junto à empresa ré em $[geral_data_generica], 08 dias após a emissão da NF: $[geral_informacao_generica].
Nessa linha, Rizzatto Nunes entende que:
“… toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Curso de Direito do Consumidor”, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405)
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja …