Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR
Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
PRELIMINARMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer o Autor, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
LIMINARMENTE - Requer o autor, por meio de inaudita altera parts que a empresa ré proceda imediatamente com o restabelecimento da linha telefônica, por se tratar de serviço essencial, sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento.
Requer também, que a ré se abstenha de cancelar novamente a linha telefônica do autor, sem seu pedido ou de forma indevida.
DOS FATOS
O autor possui contrato de serviço telefônico junto a ré, contrato $[geral_informacao_generica] realiza mensalmente o pagamento de um plano no valor de R$ 44,90, debitado em seu cartão de credito todo dia 07, conforme anexo.
Ocorre que no dia 16/01/2021, a linha telefônica do autor foi cancelada indevidamente pela ré, sem qualquer justificativa plausível, mesmo o autor realizando o pagamento do plano mensalmente, conforme vídeo anexo, o autor não consegue receber ou realizar ligações, além de ser impedido de acessar sua internet via dados móveis.
No dia 19/01/2021, ao tentar acessar o dados móveis de seu pacote devidamente pago, o autor percebeu que seu chip não funcionava, ou seja, sem sinal de cobertura, logo, entrou em contato com a ré (protocolos nº 0021041072350/ 2021047909063) quando foi informado de que seu chip havia sido cancelado por solicitação do “procon” .
O autor ainda questionou sobre o cancelamento de forma indevida e sem prévio aviso, uma vez que realiza mensalmente o pagamento de um plano que por hora, havia sido pago em 02/01/2021, não havendo justificativa para o cancelamento de sua linha telefônica.
Desta forma, por se tratar de serviço essencial e estando o autor prejudicado pela falha na prestação de serviço da ré, requer o deferimento da medida liminar para restabelecimento de sua linha telefônica, além de danos morais pelos abalos sofridos.
DOS FUNDAMENTOS
Num primeiro momento, claro está que o caso envolve situação de consumo, razão pela qual devemos aplicar os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor, além das regras contidas no Código Civil.
I – Da inversão do ônus da prova:
Nos moldes do Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No entanto, como trata-se de relação de consumo entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor através do artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações.
Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela discutido. A verossimilhança das alegações resta comprovada através dos documentos em anexo, os quais demonstram a quitação do débito, e a hipossuficiência do consumidor resta demonstrada diante da relação entre consumidor e fornecedor de serviços, onde a autora está em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação à empresa ré.
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Art. 29. São interrupções excepcionais do serviço as decorrentes de situação de emergência, as motivadas por razões de ordem técnica ou por razões de segurança das instalações, conforme a seguir:
I - situação de emergência: situação imprevisível decorrente de força maior ou caso fortuito, que acarrete a interrupção da prestação do serviço, sem que se possa prevenir sua ocorrência;
II - razões de ordem técnica: aquelas que, embora previsíveis, acarretem obrigatoriamente a interrupção do serviço como condição para a reparação, modificação, modernização ou manutenção dos equipamentos, meios e redes de telecomunicações; e
III - razões de segurança das instalações: as que, previsíveis ou não, exijam a interrupção dos serviços, entre outras providências, visando impedir danos ou prejuízos aos meios, equipamentos e redes de telecomunicações da prestadora ou de terceiros.
Art. 30. É vedado à prestadora interromper a prestação do serviço ao público em geral alegando o inadimplemento de qualquer obrigação por parte da Agência ou da União.
Art. 31. Ocorrida a interrupção do STFC, por qualquer razão, a prestadora deve notificar os usuários da localidade afetada mediante aviso público, comunicando-lhes os motivos, as providências adotadas para o restabelecimento dos serviços e a existência de meios alternativos para minimizar as conseqüências advindas da interrupção.
§ 1º O previsto no caput se aplica na ocorrência de falhas de rede de telecomunicações, de qualquer tipo, que venham a interromper o STFC em mais de 10% do total de acessos em serviço ou mais de 50 mil acessos em serviço da localidade, o que for menor.
§ 2º Nos casos previsíveis, a interrupção deve ser comunicada aos assinantes afetados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 32. Havendo interrupção do acesso ao STFC na modalidade local, a prestadora deve conceder crédito ao assinante prejudicado.
§ 1º Não é devido crédito se a interrupção for causada pelo próprio assinante.
§ 2º O crédito deve ser proporcional ao valor da tarifa ou preço de assinatura considerando-se todo o período de interrupção.
§ 3º O crédito relativo à interrupção superior a 30 (trinta) minutos a cada período de 24 (vinte e quatro) horas deve corresponder, no mínimo, a 1/30 (um trinta avos) do valor da tarifa ou preço de assinatura.
§ 4º O crédito a assinante na forma de pagamento pós-pago deve ser efetuado no próximo documento de cobrança de prestação de serviço, que deve especificar os motivos de sua concessão e apresentar a fórmula de cálculo.
§ 5º O crédito…