Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível Recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DA TUTELA ANTECIPADA
O Código de Processo Civil autoriza o juiz conceder a tutela de urgência quando presentes a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", conforme art. 300 da Lei 13.105/2015, bem como, o artigo 84, §3°, do CDC que autoriza o juiz a conceder provimento antecipatório da tutela requerida, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, que se vislumbra cabalmente, nesta lide, através da negativa na devolução dos valores pagos antecipadamente nas passagens aéreas. E o periculum in mora, a qual está patente, pela exposição demora da empresa em proceder devidamente com o reembolso do valor de R$ 563,41 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), para que o autor desfrute do seu voucher para nova viagem.
Desta forma, requer a autora, por meio da inaudita altera parte, o imediato reembolso do valor pago de R$ 706,45 (setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizado , sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento desta medida.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
DOS FATOS
A autora adquiriu passagens aéreas no site da Empresa Ré, quando recebeu o detalhamento da viagem por e-mail, percebeu que a viagem de volta duraria 24h, quando de imediato procedeu com a solicitação de remarcação pelo chat no mesmo dia que houve a confirmação da viagem, recebendo orientação de prepostos da empresa Ré a solicitar a remarcação, conforme consta nos e-mails e chat.
Ao proceder com a solicitação de remarcação, a Empresa Ré não respondeu mais as solicitações da autora, muito embora tenha feito várias tentativas, pelo chat, e por e-mail, e por telefone, sendo que ao longo destas inúmeras tentativas apenas um dia antes da data a qual foi solicitada a remarcação da viagem que enviaram um e-mail pedindo para eu depositar R$ 1.064, 00(mil e sessenta e quatro reais), sob a alegação de que o valor da passagem havia aumentado.
Ou seja, além dos R$ 706,45 (setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), já desembolsados para o pagamento das passagens, ainda teria que pagar uma quantia muito além do valor da passagem, e que se a empresa procedesse com a remarcação no mesmo dia em que foi solicitado pela autora não geraria este desconforto.
Por fim, diante da má prestação de serviços da Empresa Ré, a autora não retornou no voo, diante da elevação do valor da passagem aérea , sendo que tal procedimento adotado pela empresa deixou a autora lesada, primeiro por fazer uma viagem dentro do país em um tempo com mais de 24h, e depois por não ser atendida a tempo hábil, para procederem com a devida remarcação da passagem, sendo respondida somente a menos de 24h da provável viagem e ainda receber uma resposta absurda, da elevação do valor da passagem sob a alegação de que o valor da passagem tinha aumentado.
Ainda assim, cumpre informar que houve diversas tentativas para a solução do caso, com diversos e-mails cobrando um posicionamento da empresa, inclusive um deles solicitando remarcação de voo para o mês de novembro de 2020.
Imperioso destacar que a própria empresa, no ato da compra, informou a Autora sobre a sua política de cancelamentos e remarcações: (Informação do site www.maxmilha.com).
O procedimento a ser seguido pelo consumidor seria enviar um e-mail, ou entrar em contato telefônico, A FIM DE QUE FOSSE GARANTIDO A REMARCAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU, E O REEMBOLSO DO VALOR LÍQUIDO TOTAL PAGO PELOS BILHETES, com antecedência superior a 4h do embarque.
A autora solicitou a remarcação do seu bilhete, por meio de todos os canais disponíveis, a mais de 30 dias, MESMO ASSIM NÃO OBTEVE RESPOSTA PARA A REMARCAÇÃO, TAMPOUCO O REEMBOLSO!
Cumpre salientar que a autora sente-se lesada, uma vez que não até a presente data a resposta quanto as suas reclamações, muito menos o reembolso do valor de R$ 706,45 (setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), lançado e quitado na fatura de cartão, haja vista não ter REALIZADO A VIAGEM ANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO A REMARCAÇÃO DA PASSAGEM.
Ora Excelência, o ocorrido não deve passar sem uma severa punição, haja vista que quantos outros estão sendo lesados pela Empresa Ré, por conta desta total falta de atenção quanto ao serviço que presta.
Evidente, pois, que a negligência no tratamento da Empresa Ré com os seus consumidores, tipifica o dano moral ora pleiteado em total dissonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor que rechaça de forma absoluta tal comportamento, autorizando a mensuração do dano moral requerido.
A situação exposta, trás enorme desconforto e prejuízo a autora que pagou por passagem aérea que não utilizou e ainda não teve até a presente data sua solicitação de cancelamento reembolsada pela empresa. Apesar de todas as tentativas de resolução pacífica, a autora não logrou êxito por culpa exclusiva da Empresa Ré, não lhe restando outra alternativa que não recorrer ao poder Judiciário para que sejam ressarcidos todos os danos de ordem MORAL causados pela Empresa Ré, por negligência, imprudência e imperícia no serviço prestado, frustrando as expectativas por ela mesma criadas.
DO DIREITO
Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor e uma nítida falha na prestação do pós venda da empresa ré, deixando seus clientes a mercê da boa vontade de sua equipe em realizar o reembolso dos valores referentes as passagens aéreas.
A responsabilidade civil objetiva da empresa ré, esta, diante da omissão em dar prosseguimento a um chamado da parte autora, sendo assim sua responsabilidade civil prevista no art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:
"Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Conforme preconiza o artigo 27 da lei 8.078/90, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. Fato este que teve como escopo a reclamação junto à empresa ré desde março de 2020, ou seja, bem antes da decretação do estado de pandemia.
Nessa linha, Rizzatto Nunes entende que:
“… toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Curso de Direito do Consumidor”, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405)
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto ou serviço esteja pronto para uso e com condições perfeitas, que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor.
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Com a efetivação da compra do serviço, conforme documento em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o mais …