Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
A Ç Ã O M O N I T Ó R I A
em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir articulados.
DA EXPOSIÇÃO FÁTICA E JURIDICA
A parte autora é credora do valor atualizado de R$ 2.732,65 (dois mil e setecentos e trinta e dois reais com sessenta e cinco centavos), conforme cálculo em anexo, referente a 8 (oito) cheques (em anexo) emitido pelo ora Requerido, do banco Banrisul, sendo seu valor respectivamente de: R$ 2.732,65 (24/08/2016).
Os cheques mencionados restaram sem provisão de fundos, causando graves prejuízos para o ora Requerente.
Não havendo razão alguma para a ausência de pagamento por parte do Réu, o autor necessita ingressar com a presente ação, com calço nos entendimentos jurisprudenciais colacionados e na melhor doutrina.
Os títulos de crédito em anexo, comprovam a pretensão do autor, sendo assim hábil à propositura da presente ação, eis que justifica tal crédito. Na defesa de tal entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INOCORRENTE. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. Prescrição inocorrente. Aplicação do disposto no art. 206, §5 º, inc. I, do CC/2002. Ação monitória, representada por cheque prescrito, independe de comprovação da origem da dívida. Título de ordem de pagamento à vista e circulante. Não se desincumbindo a embargante do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, procede a monitória. Precedentes desta Corte e do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70032143547, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 25/03/2010)
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. EXPLICITAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA EMISSÃO DO TÍTULO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. É iterativa a jurisprudência quanto à possibilidade de ajuizamento da ação monitória fundada em cheques prescritos, sem que declinada, na inicial, a origem da dívida. A mesma interpretação deve se dar quando a ação é de cobrança, em que, embora plenamente possível perquirir acerca do negócio subjacente, cabe ao réu afastar a presunção de legalidade e existência da dívida, decorrente do próprio cheque portado pelo autor. Sem que produzida prova neste sentido e sendo incontroverso o não-pagamento, impositiva a procedência da ação. A correção monetária incide a partir da emissão do título, sendo que os juros de mora incidem a contar da citação válida do devedor, momento em que caracterizada a mora, nos termos do art. 219 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022746994, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 25/03/2010) (grifo nosso)
AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPLICITAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. Sendo ambos os cheques nominais e não possuindo um deles endosso em branco, cumpre-se optar pela ilegitimidade ativa quanto a esse. No que se refere à cártula endossada ao portador, é a autora parte legítima para figurar no pólo ativo da ação. O cheque prescrito, embora tenha perdido a exigibilidade, é prova contundente da existência do débito. A fim de afastar a exigibilidade do mesmo, cabia à emitente trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão posta na inicial. Como nada contrário à exigibilidade do cheque de nº 000023 restou comprovado, procedente a cobrança judicial proposta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000683797, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 14/06/2005) (grifei)
Promove o Autor, portanto, a presente Ação Monitória, amparado no artigo 1.102-A, do Código de Processo Civil, eis que não há título executivo líquido apto a aparelhar demanda executória.
Repise-se que, em se tratando de ação monitória, não há necessidade de demonstração, “ab initio”, pelo propositor da demanda, da origem do débito.
O art. 700 do CPC apresenta a seguinte redação:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
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