Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO c/c DANO MATERIAL E MORAL
Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Conceder os benefícios da gratuidade judiciária com base na Lei nº 1.060/50, em razão dos autores tratar-se de pessoas hipossuficientes, não tendo meios de custear as despesas processuais e de arcar com um preparo de um eventual Recurso Inominado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
DOS FATOS
No dia 11 de Agosto de 2021, o condomínio Réu, repreendeu os autores com (02) duas multas no valor de R $550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada, o que totaliza R$1.100,00 (mil e cem reais). As multas são datadas do dia 24 de Julho de 2021 e 09 de Agosto de 2021. As multas, segundo o condomínio Ré, se deu pelo fato do cachorro dos autores urinar nas dependências do condomínio.
Excelência, peço que grave a data do dia 24 de Julho de 2021, pois é de extrema relevância para a elucidação dos fatos. Sendo assim, o condomínio Ré, em nenhum momento notificou previamente os autores sobre o ocorrido e alegou “falta de higiene”.
Todavia, os autores sempre tiveram atenção com a higiene do local de convívio de todos e preservavam a limpeza, e quando ocorre de seu cachorro involuntariamente e eventualmente realiza suas necessidades nas dependências do condomínio, os mesmos se prontificaram de imediato a realização da limpeza de dejetos. Ora, os animais de estimação são seres irracionais, logo, eventuais necessidades podem ser realizadas e o que deve ser coibido é a falta de limpeza do local por parte de seus respectivos responsáveis, o que de nenhuma maneira foi o caso.
Logo, Excelência, é notório que trata-se de um abuso do exercício de direito por parte do condomínio Réu, uma vez que, não se trata de prática reiterada e sempre há a máxima higienização do local.
Não obstante, Excelência, a referida data do dia 24 de Julho de 2021, é logo após uma conversa entre os autores e o síndico do condomínio Réu. No dia 23 de Julho de 2021, houve uma reclamação por parte dos autores, onde foi exigido a regularização do fornecimento de água, por parte do condomínio. Na conversa supra do dia 23 de Julho de 2021, a qual está em anexo na íntegra nas provas dos autos, o síndico do condomínio Réu fala em tom de ameaça sobre a urina do animal de estimação dos autores.
Logo, Excelência, tendo em vista os fatos antecedentes, nota-se que a multa foi uma tentativa de retaliação e intimidação aos autores, pois esta ocorreu logo 01 (um) dia após a ameaça via aplicativo de Whatsapp.
Dessa forma, não resta outra alternativa a não ser o refúgio ao judiciário, para cancelar essa aberração em via de multa criada pelo condomínio Réu e a devida indenização pela flagrante perseguição pelo síndico aos autores.
DO MÉRITO
DA APLICAÇÃO DA MULTA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA AO CONDÔMINO POR INFRAÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS EM CONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO RÉU. APLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA ESCRITA. O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO VIABILIZADOS. MULTA NULA. SENTENÇA MANTIDA. Apelo improvido. (TJ-SP 10550854420168260114 SP 1055085-44.2016.8.26.0114,
Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 27/09/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2017).
Conforme brilhante decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o condomínio é obrigado a notificar previamente seus condôminos em caso de algum descumprimento de infração ao regulamento.
Sendo assim, verifica-se, no caso dos autores, que as multas junto com a notificação foram aplicadas no mesmo dia, sem ao menos ter uma conversa sobre o fato ou outro método de conciliação, os quais reitero que quando ocorreu os autores sempre se prontificaram em realizar a limpeza.
Tendo em vista a perseguição pelo síndico do condomínio Réu em face dos autores, nota-se que a multa sem a prévia notificação, foi uma forma de intimidá-los, pois os fatos ocorreram duas vezes, onde houve a limpeza e o lapso temporal entre os fatos é relevante. Logo, não há caracterização de reincidência contumaz por parte dos autores na vigilância do respectivo animal.
DA PERSEGUIÇÃO DO SÍNDICO
O crime de perseguição, conhecido internacionalmente como stalking, foi inserido no Código Penal (art. 147-A) através da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Não se cuida de um comportamento novo, mas sim de uma conduta que se perde no tempo, embora seu estudo tenha começado, com mais profundidade, na década de 1990, principalmente nos EUA.
O núcleo perseguir nos dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.
Logo, o comportamento indiscriminado do síndico em multar os autores é um ato que pode configurar crime. Pois, não foi razoável e proporcional, sendo algo totalmente pessoal.
Consiste em direito consagrado pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que nenhum condomínio pode proibir que os moradores tenham animais de estimação no apartamento, sendo inválida a cláusula da convenção que restrinja tal direito de forma genérica. Entretanto, há síndico que, por não gostar de pets, persegue o tutor do animal de maneira abusiva, apesar deste não causar incômodo ou risco à saúde ou segurança.
Dependendo dos atos praticados, mesmo com o respaldo da convenção ultrapassada, o síndico e o grupo que apoia atos abusivos podem ser processados pela perseguição que excede os limites.
O que a lei protege é o direito ao sossego, à saúde e à segurança (art. 1.277 e 1.336 Código Civil), tendo os moradores o direito de utilizarem seu apartamento, juntamente com seu pet, dentro dos limites da boa vizinhança.
Perseguição do síndico ao tutor do pet
Um exemplo da situação abusiva do condomínio é a utilização de câmera para vigiar continuamente o tutor do pet como se esse fosse uma pessoa nociva à convivência, apenas por ter o animal de estimação. Esse tutor não pode ser proibido de circular pelas áreas comuns (corredores, elevador, portaria), pois é coproprietário de tudo que envolve o edifício, ou seja, o seu direito de propriedade não pode ser afrontado pela convenção e nem pela assembleia.
Gera angústia a falta de bom senso de exigir que o tutor carregue o pet no colo para circular fora do seu apartamento. Essa imposição do condomínio ignora as condições físicas das pessoas, que podem ter limitações pela idade, força, ser cadeirante, cega, ter problemas de coluna, etc. Ao ser multado por não carregar o cão, especialmente se tem porte maior, o tutor do pet pode requerer danos morais caso seja impedido de participar e votar na assembleia, por não ter pago a multa injusta. Fere a dignidade humana exigir esforço injustificável e expor o vizinho à situação constrangedora na assembleia.
É razoável a exigência de guia curta, bem como focinheira em cães que têm maior porte, para que seja eliminado qualquer incômodo e risco à segurança dos demais moradores. Se o cão, por acaso, suja a área comum, cabe ao tutor limpar de imediato, mas esse caso isolado não é motivo de punição, por não ser constante. O que se pune é a rotina de atos e condutas que incomodam os vizinhos, devendo esses serem provados.
JURISPRUDÊNCIA A FAVOR DOS ANIMAIS
Em decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília (Proc.0717290-45.2015.8.07.0016), a juíza julgou procedente o pedido para declarar nulas as multas impostas à Sra. Izabelle, pelo Condomínio, por transitar com seu animal de estimação no chão e nas áreas comuns do edifício: “(…) Na hipótese, entendo que é necessária a adequação da norma prevista na convenção de condomínio à lei, pois a determinação para que os moradores transitam com seus animais de estimação no colo se mostra ilegítima. Se a finalidade da norma é prevenir doenças e proporcionar segurança aos demais moradores esta não atinge o seu fim. O fato do animal estar no colo, por si só, não impede a proliferação de doenças. A fim de zelar pela higiene das áreas comuns …