Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]VARA CÍVIL DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE – $[processo_uf]RIO DE JANEIRO
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem perante Vossa excelência, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
$[parte_reu_qualificacao_completa] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DAS INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E DEMAIS INFORMAÇÕES DE ATOS DO PROCESSO
Requer, o autor que todas as informações do presente processo sejam feitas em nome de $[advogado_nome_completo], Inscrito na OAB sob o n.º $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco]
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A autora da presente pede que lhe seja concedida o Benefício da Justiça Gratuita, haja vista não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis á espécie, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família, nos termos de expressa declaração de hipossuficiente em anexo, na forma do artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e art. 1º da Lei nº 7.115/83.
A autora, desde o ano de 2000, residia na $[geral_informacao_generica], nesta Cidade, onde utilizava-se do fornecimento de energia da ré e sempre manteve suas contas em dia. (Código de Cliente n.º $[geral_informacao_generica])
Ocorre que à partir de Fevereiro de 2010, já desempregada e com dificuldades financeiras, deixou de efetuar os pagamentos que até antes da mencionada data eram feitos de forma regular, ficando assim várias faturas de fornecimento de energia em aberto.
A autora então decide entrar em contato com a empresa ré a fim de obter um parcelamento, no qual foi concedido e que efetuava em dia seus pagamentos, porém sem nenhum motivo, o tal parcelamento que estavam sendo pagos, foi de forma súbita e inesperada cancelado pela ré, motivo este que levou a autora a buscar ao judiciário para que fosse mantido o parcelamento, portanto, a empresa ré não cumpriu a determinação judicial e a autora ficou sem o parcelamento que possuía e impossibilitada de continuar com os pagamentos.
Entrou a autora, por diversas vezes em contato com a ré a fim de resolver sua situação e nunca obtivera uma resposta ou solução para a questão. No inicio do ano de 2012 a autora decide por motivos pessoais, se divorciar, então desta forma, tanto seu ex esposo adquiriu nova moradia, bem como a autora, não quis mais ficar no endereço em que residia e se mudou para o endereço no qual reside até a presente data.
Após a separação, e com a mudança para outra residência, deixou a autora o imóvel fechado e vazio, então, compareceu até o local funcionários da ré e fizeram a retirada da unidade medidora, já que foram geradas algumas outras faturas de energia e não pagas. Em 2014 a autora juntamente com seu ex esposo decidem efetuar a venda do referido imóvel.
Cabe ressaltar que a propriedade ficou fechada e sem ser habitada desde Julho de 2012 até Agosto de 2018, ou seja, ficou de Julho de 2012 até Dezembro de 2014, data esta em que foi vendida, e da data da venda até por volta de agosto de 2018, ficou fechada para que o novo comprador fizesse as reformas necessárias para que pudesse aluga-las.
Ocorre que, em todo o período em que a propriedade esteve fechada, foram geradas faturas, nada mais nada menos que 65 contas, porém todas essas contas são justificadas pela ré como sendo de custo de disponibilidade, ou seja, custo de disponibilidade é valor mínimo que se paga por mês para a distribuidora pelo fato da mesma estar disponibilizando energia elétrica para consumo em seu imóvel, entretanto, como já mencionado a propriedade estava sem o devido medidor, retirado anos atrás por funcionários da ré, ressaltando que, em todo período pós venda em que a casa ficou fechada e no período em que foi feito a reforma, por não ter energia elétrica no imóvel, o novo comprador utilizava a energia de sua vizinha, visto que, pouco se usava eletricidade, por ser uma obra quase toda manual.
Em Setembro de 2018, quando o imóvel já estava restaurado, funcionários da ré foram até o local e instalaram um novo medidor de energia. Porém na semana seguinte a instalação do medidor, o novo comprador do imóvel recebe da ré via correios um TOI (termo de Ocorrência de irregularidade), informando que no imóvel havia um desvio de fase, porém como seria possível se os próprios funcionários da ré fizeram a instalação da nova unidade consumidora e nada havia.
No mês seguinte a instalação da unidade consumidora, o imóvel foi locado, e os inquilinos que la estavam receberam uma fatura de energia elétrica, no nome da autora, no valor de R$ 382,90, valor muito elevado, pois havia sido acabado de ser locado o imóvel, e nos meses seguintes (Novembro, dezembro, janeiro e fevereiro) foram enviadas pela ré, outras faturas de consumo também com valores elevados, conforme se pode demonstrar através de anexos, porém em cada uma dessas as faturas vieram com o valores a mais.
Em Outubro de 2018 foi enviado pela ré uma fatura com vencimento para o dia 06/11/2018, no valor de R$ 382,90, valor muito fora da realidade, visto que a inquilina que la reside é bancária e sai cedo para o trabalho, retornando somente a noite, fato muito improvável que tenha consumido 374 KWh no período em que está em casa, conforme descrição da ré.
Em novembro de 2018, a empresa ré emite nova fatura no nome da autora, com vencimento para o dia 29/11/2018, no valor de R$ 615,86, que além de estar com valor absurdo de consumo, pois informa de que foram consumidos 601 Kwh, está incluído o valor a mais de R$ 299,01, que foi denominado como sendo um sinal de parcelamento.
Na fatura de Dezembro emitida pela ré, com vencimento para o dia 02/01/2019, com o valor de R$ 950,32, a ré informa que foram consumidos 670 Kwh, mais uma vez um valor muito absurdo e também foi incluído nesta fatura o valor de R$ 328,54, como sendo a primeira parcela do parcelamento.
No mês de janeiro de 2019, algo surpreendente e que assustou a autora e a inquilina do imóvel, a ré emitiu e enviou uma fatura com vencimento para o dia 04/02/2019, no valor de R$ 1.471,02, informando que foram consumidos 1.183 Kwh e com o valor a mais de R$ 328,54, como sendo a segunda parcela deste suposto parcelamento. Assustada a inquilina ao ver tal valor, efetuou o pagamento do valor integral da fatura, com medo de ter o fornecimento da energia cortada.
No mês de fevereiro deste ano, mais uma vez a ré emite fatura de energia no nome da autora com vencimento para o dia 07/03/2019, com o valor absurdo de R$ 726,30, alegando que também neste período foram consumidos 737 Kwh, e também enviou uma outra fatura no mesmo mês com vencimento para o mesmo dia da anterior, no valor de R$ 328,54, como sendo a terceira parcela deste tal parcelamento, porém nessa fatura veio a descrição que este parcelamento se refere ao TOI n.º 8887035, enviado pela ré à autora, com um total de 24 parcelas de 328,54, ou seja, a ré alega através desse TOI, que existia um desvio de fase no imóvel, e isso gerou um valor de consumo fictício de R$ 7.812,96 (parcelado em 24 parcelas).
A autora entrou em contato com a ré inúmeras vezes a fim de resolver a situação, pedindo para que fizessem uma analise nas contas com valores exorbitantes, que retirassem tal parcelamento referente ao TOI pois não havia irregularidade no imóvel, porém em todas as vezes em que entrou em contato com a ré, foi dito que deveria efetuar todos os pagamentos das contas em aberto, bem como uma multa no valor de R$ 1.044,92 (referente a uma fatura do mês de Março de 2011), sem explicar do que se travara, provavelmente outro TOI, e somente após todos esses pagamentos é que poderia dar baixa em sua unidade consumidora instalada recentemente, para que o novo dono do imóvel pudesse instalar uma em seu nome.
II – DO DIREITO
DA ILEGALIDADE DO TOI
Conforme acima exposto, a ré emitiu, indevidamente, TOI no valor de R$ 7.812,96 e a referida emissão é totalmente ilegal, ferindo princípios constitucionais como o devido processo legal, direito de defesa, contraditório, dentre outros, isto porque o documento emitido, bem como a verificação da suposta irregularidade foram feitas unilateralmente e sem a realização da devida perícia.
Neste sentido, o entendimento da melhor jurisprudência, conforme podemos verificar abaixo:
Apelação. Concessionária de energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI e estimativa retroativa de consumo não faturado. Sua legalidade, in abstracto. Necessidade de elementos suficientes para caracterizar o procedimento irregular e a idoneidade da estimativa. Ônus que recai sobre o prestador. Atos seus que não se presumem verazes nem legítimos. Direito à informação. Prova insuficiente. Laudo pericial inconclusivo quanto à existência de fraude no medidor. Cobrança reputada indevida e efetuada por meio abusivo e coativo. Dano moral. 1. A legalidade em tese dos procedimentos arrolados no art. 129 da Resolução Aneel nº 414/2010, dentre eles a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, só se concretiza caso a caso na hipótese de a concessionária o instruir com elementos probatórios suficientes à "fiel caracterização da irregularidade", na dicção do próprio dispositivo regulamentar. O mesmo se aplica quanto à estimativa de consumo não faturado (art. 130 da Resolução). 2. Nos termos da Súmula nº 254 desta Corte de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária". 3. Decorre dos princípios gerais do direito das obrigações que o devedor faça jus à prestação de contas regular daquilo que lhe é cobrado; qualificado, ainda, como direito basilar do consumidor à informação clara e adequada acerca do produto ou serviço, seu preço, quantidades e características, conforme art. 6º, inciso III, do CDC, ratificado pelo art. 7º, caput e inciso II, da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95). 4. As concessionárias de serviço público são simples pessoas jurídicas de direito privado, que não se confundem com a Administração de quem recebem, por delegação contratual, a incumbência de desempenhar determinada atividade de interesse público. Seus atos, pois, não gozam da presunção de legitimidade típica dos atos administrativos. Seria uma aberração quer às normas de Direito Administrativo, quer aos mais basilares princípios do direito das obrigações, quer ainda às normas protetivas do consumidor (que se presume parte vulnerável no mercado, conforme diretriz estabelecida pelo art. 4º, inciso I, do CDC), imputar ao usuário o ônus de provar que a apuração técnica da distribuidora de energia estivesse equivocada. 5. Os elementos dos autos, ainda que não indiquem má-fé nem temeridade no procedimento da concessionária, não são suficientes para a "fiel caracterização" do ilícito imputado ao usuário, seja porque não há prova apta a demonstrar que o faturamento a menor decorresse de fraude e não de defeito no medidor, seja porque a leitura minorada iniciou-se antes mesmo de a autora entrar na posse do imóvel. 6. O só registro de consumo mensal inferior ao que se pode estimar pela carga ativa do imóvel não basta para caracterizar irregularidade na medição, muito menos má-fé do consumidor, o qual, sendo leigo, não está obrigado a deter conhecimentos de engenharia elétrica suficientes para detectar o equívoco na leitura do consumo de energia. 7. Quando o faturamento a menor não for imputável ao consumidor, a cobrança da recuperação de energia só pode retroagir aos três meses anteriores à detecção da incorreção, nos termos do art. 113, I, c/c art. 115, § 2º, ambos da Resolução Aneel nº 414/2010. 8. A imposição de confissão de dívida superior a mais que o décuplo do devido, sob ameaça de interrupção de fornecimento de serviço essencial, constitui forma de cobrança abusiva, configurando o constrangimento de que trata o art. 42, caput, do CDC, o que caracteriza o dano moral. Se seria ilegal a interrupção do serviço, que não chegou a concretizar-se, ilícita também foi a ameaça de efetuá-la. 9. Parcial provimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00119814620098190021 RJ 0011981-46.2009.8.19.0021, Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 05/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/03/2014 00:00)
Ademais, a jurisprudência do Tribunal fluminense, em consonância com a tese sustentada pelo autor entende que, sendo realizada unilateralmente a vistoria que gerou a lavratura do TOI e diante da inexistência mínima de participação do consumidor, este é ilegal, verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI, EFETUADO DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. PROVA PERICIAL DISPENSADA PELA PARTE RÉ QUE SERIA CAPAZ DE CONSTATAR A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. TOI QUE DEVE ASSEGURAR AO CONSUMIDOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA (ARTIGO 5º, LV, CRFB). PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES À DIFERENÇA DE ENERGIA COMPROVADO, DAÍ NECESSÁRIA A SUA DEVOLUÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. Existência de relação de consumo com aplicação do CDC. Ainda que houvesse a constatação de irregularidade no medidor da residência do consumidor, esta deveria se demonstrar através de laudo pericial ou registro de ocorrência policial, o que não se deu, eis que efetuado apenas termo de ocorrência e de forma unilateral pela ré. Valor indenizatório fixado em observância os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois tal importância compensa a Autora, e, ao mesmo tempo, desestimula a Ré a proceder de modo abusivo. Busca da efetividade á teoria do desestímulo sem que sob a sua invocação se materialize enriquecimento sem causa. Recurso a que se nega provimento na forma do art. 557, caput, do CPC (TJ-RJ - APL: 22678 RJ 2009.001.22678, Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 02/06/2009, DECIMA SEXTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 05/06/2009)
Diante de todos os argumentos acima expendidos, deve ser reconhecida a ilegalidade do termo de ocorrência.
DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Como já mencionado acima, a parte ré emitiu a quantidade de 65 faturas entre os meses de novembro de 2012 a novembro de 2017, faturas estas que são identificadas pela ré como sendo de custo de disponibilidade. Ou seja, por não existirem consumo nesses meses, a empresa ré, gerou de forma automática tais faturas por estimativa.
Vale lembrar que no período em que a ré emitiu tais faturas de custo de disponibilidade, o imóvel encontrava-se fechado para venda e obra e sem o medidor de energia, fato este que seria impossível que se pudesse consumir eletricidade, mesmo em um consumo mínimo, tornando assim tais faturas geradas mais que ilegais.
Em 2015, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água por estimativa de consumo , por não corresponder ao serviço efetivamente prestado, portanto, podemos fazer uma analogia com o presente caso, pois a …