Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Os autores, por razão de insuficiência de recursos, não possuem condições de pagar ás custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, faz jus à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98 do CPC. Ademais, a Constituição Federal em seu art. 5º inciso LXXIV garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, os autores fazem jus à concessão da gratuidade de Justiça e assistência judiciária, que desde já, se requer.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O artigo 1048 do Código de Processo Cível fundamenta que os regulados pela lei 8.069 terão prioridade nos procedimentos judiciais. O legislador procurou proteger e dar segurança jurídica a prioridade no atendimento ao menor, pois a criança necessita ser protegida pela lei. É possível afirmar que o presente caso faz jus a Prioridade de Tramitação de procedimentos judiciais nos termos do art. 1048 do Código de Processo Civil, benefício que desde já se requer, por envolver as menores.
DOS FATOS
O Senhor $[geral_informacao_generica] e a Senhora $[geral_informacao_generica], constituíram relacionamento amoroso, sendo legalmente rompido em 09/03/2018, conforme certidão de casamento em anexo, contendo a averbação do divórcio entre as partes. Como fruto desta relação foram concebidas as menores $[geral_informacao_generica], nascida em 07/07/2013 e $[geral_informacao_generica], nascida em 19/12/2010, atualmente menores impúberes.
Com o fim do casamento ficou constituído que as menores iriam residir com sua genitora, em uma residência aos fundos da casa de uma tia do Senhor $[geral_informacao_generica], na cidade de $[geral_informacao_generica].
Ocorre que em um determinado domingo à noite, a Requerida decidiu sair de casa, deixando suas filhas totalmente sozinhas e não avisando ninguém sobre sua saída. Na segunda feira, a tia avô das meninas, percebeu tal situação e passou a cuidar das menores, até a chegada do Requerente, pois este, com o divórcio, passou a residir com sua nova companheira na cidade de $[geral_informacao_generica].
A Requerida apareceu somente na quarta-feira, para buscar suas coisas, sem a mínima pretensão de levar suas filhas consigo e sem avisar para onde iria.
Desde então os cuidados com as menores são desempenhados totalmente pelo pai, este presta a elas, todo auxílio amoroso, psicológico, moral, financeiro e claro, afetivo.
A mãe biológica não demonstra interesse afetivo sobre as menores, bem como, não ajuda nas despesas com as filhas.
As crianças participam do programa Bolsa Família, porém quando a Requerida as abandonou, levou consigo o cartão, não repassando a quantia para o genitor ou comprando produtos essenciais as filhas, como roupas, remédios e brinquedos. Ou seja, o benefício que era destinado as crianças, a genitora usou para si própria, o dinheiro que deveria ser para as despesas essenciais das menores, fora usado para as despesas da Requerida.
Tal situação regularizou-se, pois, este ano, na renovação do bolsa família, a madrasta das meninas, colocou o nome delas juntamente com os nomes dos seus filhos biológicos. Somente após este ocorrido, ou seja, com a cessão da verba do Bolsa Família na conta da genitora, a Requerida procurou as crianças. Mas não com interesse de ver suas filhas, mas tão somente em saber algo sobre o dinheiro que fora cortado de sua conta.
Hoje em dia as menores são assistidas pelo seu genitor e pela sua madrasta, pessoa que reconhecem como mãe, são muito bem cuidadas e recebem todo amor que merecem e precisam para crescerem de forma saudável.
DO DIREITO
A Constituição Federal em seu artigo 227, fundamenta que a FAMÍLIA, sociedade e o Estado possuem o dever de assegurar a criança e ao adolescente, direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura e DIGNIDADE.
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Com a intenção de regulamentar o artigo 227 da CF e fazer com que obtivesse eficácia na sociedade, fora criado o ECA, Estatuto da criança e do adolescente, lei 8.069/1990. O presente Estatuto é conceituado como um conjunto de leis, que visa proteger e dar garantias aos menores de 18 anos, assim reflete o artigo 4º da referida lei:
“Art. 4º.É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Nos tempos atuais as crianças são membros individualizados da entidade familiar, devendo receber total proteção, tanto do Estado, como da família. São sujeitos de direito, alcançado assim, a proteção do PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Sendo os menores seres humanos passiveis de proteção integral, todos os procedimentos que os envolvem devem ser feitos de acordo com aquilo que é melhor eles, pensando sempre, no melhor desenvolvimento da criança e do adolescente, para que possam crescer com saúde física e mental, recebendo educação e amparo na formação do seu ser. Dessa forma, com base NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA nasceu o princípio do MELHOR INTERESSE DO MENOR, sendo seu objetivo garantir que os direitos das crianças e dos adolescentes sejam atendidos de forma que priorize o seu bem-estar.
“O melhor interesse da criança, como princípio geral, não se encontra expresso na CF ou no ECA, sustentando a doutrina especializada ser ele inerente à doutrina da proteção integral (CF, art. 227,caput, e ECA, art. 1º), da qual decorre o princípio do melhor interesse como critério hermenêutico e como cláusula genérica que inspira os direitos fundamentais assegurados pela Constituição às crianças e adolescentes. Gustavo Tepedino reconhece a consagração do princípio geral do melhor interesse também pelo art. 6º, do Estatuto, ao privilegiar a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, na atividade interpretativa.”
Concluímos que é dever de todos a proteção à criança, em especial de sua família, sendo uma prioridade absoluta na sociedade como um todo.
Diante dos fatos e argumentos jurídicos mencionados e fundamentados, o Requerente $[geral_informacao_generica], vem a presença de Vossa Excelência, requerer a GUARDA UNILATERAL das menores $[geral_informacao_generica] a fim de que a responsabilidade das menores seja inteiramente sua, uma vez que, a mãe biológica, além de abandonar as filhas, não demonstra interesse em participar da vida delas.
A aplicação do Princípio do melhor interesse do menor, protege aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, para que assim, possa, ser proporcionado a eles um processo sadio para a formação de sua personalidade, com todo amparo necessário. Com base nestes argumentos legais, observamos que o melhor para as menores é que a guarda unilateral vivenciada de fato pelo genitor seja regularizada e concedida judicialmente.
Cabe aos pais a responsabilidade quanto aos filhos. Ou seja, de forma direta ou natural, incumbe aos pais, num primeiro momento, o dever de deter a guarda de seu filho e proporcionar os deveres insculpidos a eles. O que deve ser levado em consideração no presente caso são os interesses das menores, proporcionando a elas uma sensação de segurança e amparo, para que nunca mais passem pelo sentimento de serem abandonadas, outra vez.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente.”