Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],neste ato representado por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional (endereço completo) e endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E EXTINÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito público, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
O Autor em $[geral_data_generica] foi surpreendido com o protesto de nº $[geral_informacao_generica] referente a CDA nº $[geral_informacao_generica], que diz respeito a um débito de ICMS perante a Fazenda Pública Estadual originário da sociedade $[geral_informacao_generica], da qual era sócio.
Ocorre que tal débito, conforme restará demonstrado, foi inscrito em $[geral_data_generica], pasmem a mais de $[geral_informacao_generica] anos atrás e mesmo assim a Fazenda protestou o nome do Autor por um título a muito prescrito.
Ainda a título de conhecimento, a referida CDA foi objeto da execução fiscal de nº $[geral_informacao_generica] distribuída em $[geral_data_generica] a qual foi extinta em $[geral_data_generica], sem resolução de mérito por pedido de desistência da própria Fazenda, que durante grande parte desses $[geral_informacao_generica]X anos não movimentou o processo de maneira útil, tentando simplesmente reiniciar a contagem do prazo prescricional.
Portanto, para que o pleito possa ser analisado, é necessário que se faça um breve levantamento das movimentações do processo em litígio:
$[geral_informacao_generica]
1. A presente ação foi proposta pela Fazenda Pública do Estado de $[processo_estado] em $[geral_data_generica] e o despacho determinado a citação do devedor foi proferido em $[geral_data_generica].
2. O co-devedor $[geral_informacao_generica] foi citados na data de $[geral_data_generica].
3. Somente em $[geral_data_generica] a Fazenda requereu que a Receita Federal fosse oficiada para apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda dos executados (fls. $[geral_informacao_generica]).
4. Novamente deixando o processo perdurar no limbo temporal, em $[geral_data_generica] fez novo pedido para que pelo sistema Bacen os bancos informasses sem existia saldo nas contas dos executados (fls.$[geral_informacao_generica]).
5. Em seguida, na data de $[geral_data_generica], a Fazenda ciente de que todas as diligências realizadas até o momento não surtiram efeito, ao invés de buscar outras formas de execução, fez novo pedido de BACEN, porém, acrescido de um pedido de RENAJUD (fls. $[geral_informacao_generica]).
6. Em seguida, requereu mais uma vez a penhora de valores pelo sistema BACEN em $[geral_data_generica] (fls$[geral_informacao_generica]).
8. Nenhum valor foi encontrado e pela primeira vez foi requerido a suspensão de 1 ano do art. 40 da lei 6.830/80 em $[geral_data_generica] (fls. $[geral_informacao_generica]), a qual foi deferida e cumprida em $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica] (fls. $[geral_informacao_generica]).
9. Diante do retorno dos autos, como esperado, a Fazenda pleiteou a penhora on-line das contas dos Executados, pela quarta vez seguida. (fls. $[geral_informacao_generica])
14. Em seguida, pediu que a Receita Federal fosse novamente oficiada a apresentar as declarações de imposto de renda do executado (fls. $[geral_informacao_generica]).
15. Novamente em $[geral_data_generica] fez os mesmos pedidos, quais sejam, Bacen e expedição de ofício aos Cartórios de Imóveis (fls. $[geral_informacao_generica]).
18. Mais uma vez foi pedido suspensão do feito pelo prazo de um ano $[geral_informacao_generica], o qual perdurou até $[geral_data_generica], quando foi requerido a extinção do feito pela própria Fazenda.
Assim, é cristalino que a Fazenda não buscou qualquer movimentação útil para o adimplemento do débito, requerendo $[geral_informacao_generica] bloqueios eletrônicos por meio de BACEN, $[geral_informacao_generica] ofícios à Fazenda Federal para apresentar cópia da declaração de imposto de renda e $[geral_informacao_generica] suspensões pelo art. 40 da LEF.
II - DA COMPETÊNCIA
Muito embora a execução originária tenha sido processada na comarca de ($[geral_informacao_generica]), nos termos do parágrafo único do art. 52 do CPC, o foro competente para julgar as ações nas quais o Estado for o demandado será o do domicílio do autor.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Portanto, como o Autor está domiciliado na comarca de $[geral_informacao_generica], o foro no qual a ação será proposta é o desta capital.
Ab initio, cumpre destacar que o presente caso versa acerca de relação consumerista, tendo em vista que perfeitamente se enquadra nos artigos 2º e 3º do CDC, que trazem as definições de fornecedor e consumidor.
III- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O instituto da prescrição foi criado pelo legislador para que fosse assegurado aos Devedores a segurança jurídica de que suas cobranças não fossem eternizadas. Assim, a partir do decurso do prazo pré-estabelecido, a pretensão existente seria extinta, não podendo mais o Credor requerer tal débito.
No caso em tela, o prazo prescricional começou a fluir a partir da constituição do débito, nos moldes do art. 174, I do CTN, tendo o mesmo sido interrompido pelo despacho saneador que determinou a citação do Executado proferido a fls. $[geral_informacao_generica] em $[geral_informacao_generica].
Muito embora a prescrição seja interrompida pela determinação da citação do Executado, a prática forense se deparou com diversos casos como o em tela, nos quais a execução se tornou estéril e perene, vez que na véspera do encerramento do prazo prescricional o Exequente vem requerer qualquer diligência, por mais infrutífera que seja, apenas para iniciar novamente a contagem do prazo prescricional.
Ilógico e contraproducente seria manter feitos que jamais seriam encerrados, mantidos ad eternum pela inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito litigado. Ademais, na imensidão dos casos, essa probabilidade quase que nula de se adimplir a execução se dá não por atitudes ilícitas do Devedor, mas exatamente pela perda da suficiência econômica do cidadão.
Assim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, compartilham o entendimento que para não configurar a prescrição intercorrente, o Exequente deve de maneira eficaz movimentar o feito, não podendo somente se ater a infinitos requerimentos inócuos para a solução processual sob pena de inclusive, vir a causar novos prejuízos a própria Fazenda Pública, a qual arcará com os custos judiciais.
Por outro lado, não se pode esquecer que não há qualquer utilidade para a Fazenda Pública, em manter arquivadas, nas Secretarias das Varas, milhares de execuções fiscais inviáveis, propostas contra pessoas inexistentes, ou que não têm como ser localizadas. É muito melhor concentrar o tempo, os esforços e as energias do Judiciário, e das procuradorias das fazendas exequentes, naquelas execuções viáveis, em face das quais o Poder Público tem chances de efetivamente receber o que lhes é devido. (MACHADO, Hugo de Brito. Decadência e prescrição. Pesquisas tributárias. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 298- 341)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Interrompida a prescrição pela citação recomeça a contagem do prazo se a Fazenda Pública deixa de promover atos de movimentação do processo.
A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica.
- Os atos de investigação, com o auxílio do Juízo, não promovem a movimentação do processo executivo, que fica paralisado enquanto o exeqüente diligencia.
Nos termos do art. 219. § 5º do CPC, com redação atribuída pela Lei 11.280/05, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo julgador. [...]
Extrai-se da própria natureza da prescrição intercorrente que os atos processuais realizados influenciam na sua contagem, não podendo prosseguir enquanto existente causa legal de suspensão do processo, em que inexigível atuação do credor, nem quando estiver ocorrendo a movimentação regular.
Assim sendo, a oposição de embargos à execução, bem como a realização de atos constritivos como a penhora e a arrematação, tem o condão de suspender o prazo prescricional, naquele por ficar suspenso o processo, e neste por estar ocorrendo a movimentação do processo.
Por outro lado, atos meramente investigatórios não influenciam na contagem do prazo prescricional, pois não configuram real movimentação do processo, mas meras medidas investigatórias, realizadas por meios de requisições do juízo.
Esses atos não têm real conteúdo jurisdicional, pois não resolvem matéria alguma, sendo apenas administrativos. Também não promovem o prosseguimento do feito, senão depois de alcançada resposta positiva à procura de bens, quando, então, se pode proceder à penhora.
As diligências para a localização de bens podem ter a cooperação do juízo, porém, substancialmente se compõem de atos do exequente realizados extrajudicialmente, apenas se admitindo ofícios do juízo quando necessário para que o órgão público forneça as informações pretendidas.
[...]
Entendo que cabe uma distinção entre a paralisação do processo e a sua suspensão, influenciando esta na contagem do prazo prescricional, mas aquela não.
Especificamente no que tange ao procedimento executivo, o feito se encontra paralisado enquanto não estão sendo realizadas medidas úteis e adequadas ao seu prosseguimento. A paralisação não pode perdurar por período superior a cinco anos, sob pena de se configurar a prescrição intercorrente.
Portanto, sem a realização de atos de impulsão processual, tenho que se reinicia a contagem do prazo prescricional.
Com respeitosa vênia aos que adotam entendimento contrário, considero que, se o prazo prescricional ficar suspenso durante o período em que estiverem sendo realizadas diligências, bastaria que o credor requisitasse a expedição de ofícios infindáveis para renovar sucessivamente o prazo, nunca se extinguindo …