Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
ABERTURA DE INVENTÁRIO CUMULATIVO
dos bens deixados pelo falecimento do Sr. $[geral_informacao_generica] e da Sra. $[geral_informacao_generica], com fulcro nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso dos Requerentes, que não conseguem suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, os Requerente também invocam a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Isto posto, tendo em vista que os Herdeiros não conseguem arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, fazem jus à concessão do benefício de justiça gratuita.
DOS FATOS
Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por:
1- $[geral_informacao_generica] falecido no dia 08/04/2018 às 08:35 em decorrência de causa desconhecida, óbito registrado no Registro Civil e de Notas do distrito do $[geral_informacao_generica], sem deixar testamento ou declaração de ultima vontade;
2- $[geral_informacao_generica], falecido no dia 27/08/2019 às 14:39, em decorrência de choque hipovolêmico e Hemorragia Digestiva, óbito registrado no Registro Civil e de Notas do distrito do $[geral_informacao_generica], sem deixar testamento ou declaração de ultima vontade.
O primeiro de cujus ($[geral_informacao_generica]) era solteiro, não teve filhos e não vivia em nenhum relacionamento de união estável. Portanto, à data do seu óbito, sua única herdeira era a sua genitora, a Sra. $[geral_informacao_generica] (pós morta).
Ocorre que, a sua genitora faleceu 1 ano e 4 meses após, em 27/08/2019, conforme detalhado anteriormente e corroborado pelas declarações de óbito em anexo.
O segundo de cujus (Sra. $[geral_informacao_generica]) havia se casado civilmente com o Sr. $[geral_informacao_generica], em 19/02/1955, certidão de casamento em anexo.
Entretanto, ressalte-se que, conforme consta da própria certidão de casamento, a Sra. $[geral_informacao_generica] separou-se judicialmente em 19/09/1988.
A última residência de ambos é localizada na $[geral_informacao_generica].
Portanto, os únicos herdeiros vivos são:
a) $[geral_informacao_generica], brasileiro, casado, motorista, portador do RG MG- $[geral_informacao_generica] e CPF $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado na $[geral_informacao_generica];
b)$[geral_informacao_generica], brasileiro, casado, motorista, portador do RG MG- $[geral_informacao_generica] e CPF $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado na $[geral_informacao_generica];
c)$[geral_informacao_generica], brasileiro, casado, motorista, portador do RG MG- $[geral_informacao_generica] e CPF $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado na $[geral_informacao_generica];
d)$[geral_informacao_generica], brasileiro, casado, motorista, portador do RG MG- $[geral_informacao_generica] e CPF $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado na $[geral_informacao_generica];
e)$[geral_informacao_generica], brasileiro, casado, motorista, portador do RG MG- $[geral_informacao_generica] e CPF $[geral_informacao_generica], residente e domiciliado na $[geral_informacao_generica].
DO DIREITO
I- Da Legitimidade
A Seção II, do Capítulo VI do Código de Processo Civil, indica as pessoas legitimadas para requer a abertura do inventário. O artigo 616 assim dispõe:
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
[...] (grifos nossos)
Nesse sentido, há que ser reconhecida a legitimidade da Autora para pleitear a abertura do inventário em questão, tendo em vista serem os únicos herdeiros dos …