Petição
AO JUÍZO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por seu advogado com procuração em anexo, propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° $[parte_reu_cnpj], com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
No que se refere ao caso em questão, a autora encontra-se na posição de consumidor, uma vez que adquire a prestação de serviço com base no art. 3º da lei 8.078 de 1990 e utiliza do serviço como destinatário final, conforme art. 2º da mesma lei, possuindo todas as características de vulnerabilidade, tais como a técnica, econômica e jurídica.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Requer preliminarmente a parte autora, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, combinado com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que seja apreciado e acolhido o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte autora do pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais caso existam, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira.
DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica], requerente foi vítima de um golpe via pix, o estelionatário anunciou um produto falso pelo facebook no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. O autor tendo interesse no produto fez contato com o golpista e acabou efetivando o pagamento na esperança de que iria receber o produto.
Após perceber que se tratava de golpe, na mesma hora entrou em contato com o banco a fim de reaver o dinheiro, abriu uma contestação e entrou em contato com o banco do individuo. Apresentou boletim de ocorrência e prints das conversas mostrando o golpe que haviam praticado com ele.
Tudo isso foi apresentado no período de uma hora e meia após o ocorrido. O banco recebeu a contestação, porem após 3 dias veio a recusa da analise e o reprovamento do ressarcimento.
É imperioso dizer que, até a presente data o autor encontra-se sem quaisquer indícios de resolução do problema gerado, tendo em vista o desinteresse por parte do banco réu, que a todo o momento demonstrou total apatia na resolução do presente caso via extrajudicial e ignorou até mesmo o auxílio prestado pelo banco recebedor da quantia (PIX) em resolver a demanda.
Deste modo, a requerente cansou de esperar uma solução administrativa ao caso, não lhe restando alternativa, senão, bater às portas do judiciário para receber o que lhe é devido pela instituição financeira requerida.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Primeiramente, destaca-se o fundamento do pedido de antecipação da tutela Jurisdicional, disposta na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, em que há a busca de assegurar o resultado prático da sentença:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Destaco ainda a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito aos requisitos genéricos para concessão de tutela provisória, é necessário que a parte apresente probabilidade do direito alegado. O art. 300 esclarece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o presente caso.
No presente caso concreto, temos todos os requisitos necessários para que seja concedido o dispositivo em comento, como o perigo na demora, visto que se trata de um golpe, no qual o dinheiro ainda pode estar bloqueado, conforme a informação dada pelo segundo réu, bem como caso o golpista retire o dinheiro. O risco do dano encontra-se já consumado. O risco ao resultado útil do processo está evidente.
Desta forma, requer a título de tutela provisória de urgência, que seja obrigada a ré efetuar o reembolso da quantia de forma imediata no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
DA RESOLUÇÃO BCB Nº 147, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Uma atenção deve ser dada ao fato do presente caso tratar-se de uma operação de fraude, operada por golpistas que usaram de artimanhas para ludibriar o autor, convencendo-o a efetuar transações via PIX que totalizaram um prejuízo de R$ $[geral_informacao_generica] ao demandante.
A resolução é clara em dizer através do Art. 38-B sobre a tratativa nos casos de fraude via PIX:
"Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude.
§ 1º A avaliação de suspeita de fraude deve incluir:
I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor, à sua chave Pix e ao número da sua conta transacional;
II - o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor;
III - o horário e o dia da realização da transação;
IV - o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários; e
V - outros fatores, a critério de cada participante.
§ 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor.
§ 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar.
§ 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas.
§ 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude.
§ 6º Concluída a avaliação de que trata o § 5º:
I - os recursos serão devolvidos ao usuário pagador, nos termos do Mecanismo Especial de Devolução, de que trata a Seção II do Capítulo XI, caso se identifique fundada suspeita de fraude na transação; ou
II - cessará imediatamente o bloqueio cautelar dos recursos, comunicando-se prontamente o usuário recebedor, nas hipóteses em que não forem identificados indícios de fraude na transação.
§ 7º O bloqueio cautelar pode ser efetivado somente em contas transacionais de usuários pessoa natural, excluídos os empresários individuais.
§ 8º A possibilidade de realização do bloqueio cautelar de que trata este artigo deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido.
§ 9º O usuário recebedor poderá solicitar a devolução do Pix em montante correspondente ao valor da transação original enquanto os recursos estiverem cautelarmente bloqueados.”
Cabendo destacar que, o autor cumpriu todas as exigências contidas na referida resolução, e até mesmo o banco recebedor, que na suspeita de fraude do valor transferido via PIX (mediante comprovação documental fornecida pelo autor) BLOQUEOU na conta recebedora pelo prazo de 72 horas, aguardando somente a autorização de estorno do banco tomador, autorização que nunca aconteceu devido ao descaso empregado pelo réu na resolução do problema apresentado.
Não recuperar o valor integral ou parte do valor foi culpa exclusiva dos réus, uma vez que conforme informação, o valor teria sido bloqueado e aguardava contestação entre as instituições financeiras. O dano se …