Direito Processual Civil

[Modelo] de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais | Acidente de Trânsito

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, onde a autora alega colisão e má prestação de serviços da seguradora. Pede reparação por danos materiais de R$2.754,87 e danos morais de R$10.000,00, além da inversão do ônus da prova.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

 

DOS FATOS E DO DIREITO

      

No dia 31 de julho de 2019, a autora trafegava com o veículo Renault/Sandero ano 2013, modelo 2014, de cor vermelha, e placa $[geral_informacao_generica] pela Avenida da Saudade, no sentido centro, quando o veículo conduzido pela requerida $[geral_informacao_generica], de cor preta, ano 2011, de placas $[geral_informacao_generica]  avançou a sinalização de PARE e colidiu com a parte frontal do seu veículo.

 

A autora ainda buzinou para alertar a requerida, porém não obteve sucesso, ocorrendo assim, a colisão, conforme boletim de ocorrência de forma que o veículo dos autores teve avarias nos pontos de impacto, bem como em outros, conforme imagens que instruem esta peça exordial.

 

A partir do acidente a demandada acionou sua seguradora $[geral_informacao_generica], regularmente inscrita no CNPJ$[geral_informacao_generica]ora segunda requerida, donde se deram início as tratativas para indenização dos danos sofridos pelos autores.

 

Nesse sentido, no mesmo dia a seguradora procurou os autores na tentativa de solucionar o problema, no entanto houve grande divergência entre o orçamento apresentado pela funilaria de confiança dos autores aquele aprovado pela segunda requerida para que fosse realizado na mesma funilaria.

 

Inclusive, a própria funilaria questionou a divergência entre os orçamentos nos e-mails trocados com a segunda requerida (doc. anexo).

 

Ocorre, Excelência, que a divergência se deu por conta do tipo de material utilizado, tendo em vista que a segunda requerida se utilizaria de peças usadas e/ou semi-novas, fato este que não agradou o primeiro autor, ora proprietário do veículo.

 

Evidente que é direito do proprietário que teve seu veículo abalroado pela requerida ver seu bem reparado com peças de reposição novas, sendo a grande divergência entre os orçamentos bastante preocupante. Isto porque o orçamento do funileiro era de R$12.096,45 (doze mil quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) referente às peças de substituição, enquanto o orçamento da segunda requerida era de R$5.264,39 (cinco mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).

 

Note Excelência, que entre os orçamentos não há distinção de peças, apenas de valores, sendo que os próprios e-mails trocados entre as partes confirmam que a segunda requerida se utiliza de peças usadas e/ou semi-novas:

 

A diferença dos orçamentos foi apenas o estopim para que os autores desistissem da negociação junto às requeridas de forma que a partir de então e insatisfeitos com a prestação de serviço oferecido pela segunda requerida é que os autores decidiram acionar a própria seguradora junto ao banco Itaú.

 

Assim, após as diversas tentativas de resolver o problema em relação à utilização de peças usadas e/ou semi-novas que restaram infrutíferas, os autores não viram outra alternativa exceto acionar o seguro do veículo de titularidade da segunda autora, o que ocorreu no dia 08 de agosto de 2019, ou seja, apenas 09 (nove) dias após o ocorrido (doc. anexo):

 

Assim, nesta data o carro foi encaminhado à funilaria e ficou pronto apenas no dia 25 de setembro de 2019, sendo que os autores ficaram sem o veículo pelo período de 47 (quarenta e sete) dias.

 

Frise-se Excelência, que durante todo este período os autores ficaram sem carro dependendo da utilização do serviço de aplicativos como UBER e 99 (doc. anexo) para se locomover, tendo em vista que o único veículo familiar era o que havia se envolvido no acidente e que estava parado no funileiro.

 

Quando da retirada do veículo do funileiro foi necessária a quitação da franquia no total de R$1.587,00 (mil quinhentos e oitenta e sete reais), no entanto a primeira demandada não se propôs a realizar o pagamento voluntário do referido valor, razão pela qual não viram os autores outra alternativa exceto propor a presente demanda.

 

Assim, diante de tudo o que foi relatado, fica evidente que a segunda requerida fere de morte qualquer princípio inerente ao direito do consumidor, no tocante à qualidade do serviço de reposição de peças, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento da franquia do seguro acionado pelos autores era de responsabilidade da primeira requerida, solidariamente da segunda demandada.

 

Todo esse transtorno causado aos autores ultrapassou em muito qualquer mero aborrecimento cotidiano, visto que ficou inicialmente 47 (quarenta e sete) dias sem o veículo e, por desídia das requeridas, foram obrigados a acionar o próprio seguro perdendo classe de bônus e desconto na negociação da próxima renovação do contrato de seguro mantido em relação ao veículo, além de terem-lhes causado diversos prejuízos financeiros, já que o veículo abalroado era o único que servia o núcleo familiar, sendo que ambos dependem do carro para se locomover.

 

Em relação à classe de bônus é possível se verificar pela renovação do seguro que ocorreu em agosto de 2019, sendo que a segunda autora possuía um seguro classe de bônus 2 e deveria passar para 3, no entanto por ter aberto sinistro voltou para classe 1:

 

Em razão da perda de uma classe de bônus, os autores experimentaram um aumento no valor da apólice que era de R$1.318,77 (mil trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos) em 2018 e passou para R$1.739,44 (mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, ao invés de conseguirem um desconto com a renovação do seguro por não acionar o serviço e subir de classe, amargaram um prejuízo de R$420,67 (quatrocentos e vinte reais e sessenta e sete centavos) já que caíram uma classe em razão do sinistro. Prejuízo este também pendente de compensação.

 

Sem dúvidas os requerentes experimentaram nesses quase 02 (dois) …

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