Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada devidamente constituída pelo instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA c/c ALIENAÇÃO PARENTAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
I - PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer os autores a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, consoante ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visto que se encontram em estado de
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que venha a acarretar em prejuízos do próprio sustento e de sua família.
DO NÃO INDEFERIMENTO
Compete esclarecer neste momento processual que o genitor dos requerentes desta causa, como seu representante legal, não possui pleno acesso aos documentos e informações do réu, definidas nos termos do inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil. Não obstante, de acordo com o disposto nos § 2º e 3º, do art. 319, do Código de Processo Civil, tais informações não podem ensejar na emenda, tampouco o indeferimento da inicial, uma vez que os dados fornecidos são suficientes para suprir a devida intimação do requerido, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Requer prioridade na tramitação da presente demanda, tendo em vista se tratar de ação com interesse de menor impúbere e ocorrência de alienação parental, nos termos do art.152, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art.4º da Lei nº 12.318/2010.
2. - DOS FATOS
O genitor manteve um relacionamento com a Requerida por cerca de 5 anos, deste relacionamento nasceu os menores $[geral_informacao_generica].
Após a separação do casal que ocorreu em meados de 2012, pactuou-se entre as partes verbalmente que o genitor permaneceria com a guarda dos menores $[geral_informacao_generica], enquanto a genitora ficou com a guarda do filho $[geral_informacao_generica].
A requerida logo após tal acordo, mudou-se para o estado do Paraná e não visitou mais os filhos que haviam ficado sob a tutela do pai, durante um período de 8 anos, nem ao menos ligações para os menores realizou, não ofereceu nenhuma ajuda de custo ou alimentos, um total abandono afetivo e material.
No começo do ano de 2020 a Requerida visitou a cidade de Major pois onde reside sua mãe e tentou uma aproximação os filhos que do casal que havia ficado sob tutela do pai, o genitor concordou totalmente com esta aproximação, não interferindo em nenhum momento, inclusive apoiando.
No começo do presente ano, a genitora voltou a visitar a cidade do major, onde os menores foram visita-la na residência de sua avó materna.
Ocorre que, após esta visita os menores não retornaram mais para a casa do genitor, nem ao menos estabeleceram contato com o pai, madrasta ou mesmo com os avós paternos com quem tinham um laço afetivo muito forte.
O genitor de todas as formas tentou estabelecer contato com os filhos, todavia, a requerida não permitia tal contato, sendo que inclusive acionado o conselho tutelar da cidade de major, para tentar intermediar a situação.
Logo após, o genitor foi informado que a requerida havia se mudado para outra cidade com os menores, a qual o endereço é desconhecido pelo pai.
Em contato com o Conselho Tutelar da cidade de Major Gercino o genitor foi informado que o órgão possuía o endereço onde a requerida estava com os crianças, no entanto, não poderia informar para o genitor.
Atualmente o genitor não tem nenhuma informação sobre o estado das crianças, ou mesmo seu endereço, sendo que desde a visita que ocorreu entre a genitora e os menores no mês de janeiro, as crianças não tiveram mais nenhum contato com os familiares do lado paterno.
Diante de todo os exposto o requerente não viu outra alternativa, senão, ajuizar a presente demanda, pois conforme supracitado a requerida após oito anos de abandono, fugiu e restringiu o contato do pai com as crianças, trazendo extrema angustia e aflição para a família que quer que os menores voltem para convívio familiar que estão adaptados e zelados.
3. DO DIREITO
3.1 DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Dispõe o art. 2º da Lei nº 12.318 /2010:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham acriança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
No caso em apreço, o que ocorre são várias formas de alienação parental, se analisarmos todos os itens do artigo supracitado, percebe que se encaixa perfeitamente no caso em tela.
Além do fato da genitora ter abandonados os menores pelo período de oito anos, após sua reaproximação, mudou-se de endereço com os mesmos, restringiu o acesso dos pais e avós paternos com as crianças, não solicitou em NENHUM momento consentimento do genitor sobre o ato, mesmo ele sendo conjuntamente detentor da guarda dos filhos.
E ainda conforme, depoimentos das funcionárias do Conselho Tutelar da cidade de Major Gercino, acusa infundadamente o pai de negligencia com os filhos.
As consequências da alienação parental são gravíssimas e, como descrito noart. 3ºda Lei nº 12.318/2010:
A prática da alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres à autoridade parental decorrentes de tutela ou guarda.
Nas palavras de Maria Berenice Dias:
Ao conseguir impressioná-los, eles sentem-se amedrontados na presença do outro. Ao não verem mais o genitor, sem compreenderem a razão do seu afastamento, os filhos sentem-se traídos e rejeitados, não querendo mais vê-lo. Como consequência, sentem-se desamparados e podem apresentar diversos sintomas. Assim, aos poucos se convencem da versão que lhes foi implantada, gerado a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição desentendimentos e destruição do vínculo paterno-filial. Restando órgão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado.
O filho é utilizado como instrumento da agressividade, sendo induzido ao odiar um dos genitores. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização.
[…] Pessoas submetidas à alienação mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade – quando atingida -, revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos.
[…] O filho é convencido da existência de determinados fatos e levados a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Dificilmente consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando que lhe é dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, as falsas memórias. (grifo nossos)
Desta feita, e considerando, sobretudo, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e o dever dos pais de garantir o bem-estar do menor, garantindo-lhe uma vida digna e humanizada, prezando sempre pela educação, bom convívio familiar e social, assim como por suas segurança e saúde da criança, resta-se incontestável as motivações que levam a genitora a requerer a devida aplicação do art.6º,I, da Lei nº12.3188/2010, no intuito de se fazer sanar definitivamente a alienação parental descrita nesta peça.
3.2 DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA
O caput do artigo 227 da Constituição Federal é claro quando assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência …