Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO LIMINAR
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
Trata-se de ação de alimentos gravídicos em que a requerente pretende a fixação de quantia a ser arbitrada por este juízo para cobrir despesas adicionais em razão da gravidez.
É certo que as partes se relacionaram em uma única noite que resultou na gravidez da autora, conforme exame anexo. Pelas conversas de WhatsApp havida entre as partes – na íntegra em anexo, é possível verificar que o requerido nunca negou a relação que teve com a requerente e teve ciência, desde o início, de sua paternidade.
Houve, inclusive, auxílio de R$200,00 (duzentos reais) do requerido e incentivo deste para a contratação de plano de saúde. Além de conversas que ambos discutiram nomes da criança e preocupação com os problemas da gravidez.
Ressalta-se, uma vez mais, que o requerido NUNCA negou a paternidade, pois ciente de todas as negligências cometidas pelas partes na noite da concepção. Não bastasse, a data da concepção é compatível com a noite em que ambos estiveram juntos e a requerente não se relacionou com outra pessoa após o envolvimento com o requerido.
A conversa entre as partes ocorreu de forma contínua até que, por razões desconhecidas, o requerido não mais respondeu a requerente e o contato, tal como o mínimo auxílio financeiro, foi abruptamente interrompido.
Importante salientar, que a autora está há mais de 03 anos desempregada e não possui condições financeiras de arcar com as despesas adicionais necessárias para manter saudável a gestação.
Em sentido contrário, o requerido possui emprego fixo com carteira assinada e reúne todas as condições financeiras favoráveis para o auxílio, ao menos de 50%, das despesas extras em razão da condição de gestante da requerente.
Os gastos mensais despendidos pela requerente são variáveis e dependem das demandas exigidas pela gravidez. A título de exemplo, a requerente teve a necessidade de aderir ao plano de saúde, realizar exames de ultrassons mensais com custo mínimo de R$ 100,00, adesão de vitaminas necessárias até o fim da gravidez pela média de R$ 200,00, exame morfológico na quantia de R$ 120,00, dentre outros gastos.
Desta forma, não há alternativa à requerente que não o ingresso da presente demanda para obter os direitos decorrentes de sua condição e que estão legalmente previstos.
2. DO DIREITO
Os Alimentos gravídicos são devidos à mulher gestante para o custeio das despesas extras decorrentes do período da gestação, na medida da necessidade e possibilidade da capacidade das partes.
Fundamenta-se o pedido desta inicial no artigo 2º da Lei nº 11.804/08, conforme segue:
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Como determina a legislação aplicável, os alimentos gravídicos serão devidos, de imediato, quando presentes os indícios da paternidade:
Art. 6º – Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
No caso dos autos é inconteste a relação havida entre as partes e a paternidade dela decorrente. Ainda que remanesça dúvida, é preciso ter claro a dificuldade de se produzir de imediato os indícios da paternidade, de modo que deve se dar crédito as alegações iniciais a fim de garantir o direito de maior valor que é, não só o bem-estar da gestante, como também do nascituro:
AÇÃO DE ALIMENTOS E DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. ALIMENTANTE QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL FORMAL. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, indícios de paternidade , nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804 /08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes são suficientes a demonstrar plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos. 3. Considerando que o juízo singular fixou alimentos à filha menor no valor equivalente a 30% do salário mínimo, e sopesando que alimentante exerce atividade laboral formal, com renda de cerca de um salário mínimo, cabível o …