Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária | Inexistência de Débito em Benefício Assistencial

Resumo com Inteligência Artificial

Ação Previdenciária busca declarar a inexistência de débito de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A autora alega ter recebido o benefício de boa-fé e contesta a cobrança do INSS, argumentando que não houve irregularidade na concessão do benefício, solicitando justiça gratuita e tutela de urgência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], neste ato representado por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], ambos residentes e domiciliados à rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, através de seus procuradores (procuração inclusa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

 

contra o $[parte_reu_razao_social], Autarquia Federal, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

 

I – DOS FATOS 

 

A parte autora foi titular de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o NB nº  $[geral_informacao_generica], pelo período de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], cujo benefício foi concedido na via administrativa, conforme expediente em anexo. 

 

A Cessação ocorreu em $[geral_data_generica], após processo de revisão, sob a justificativa de que as condições que teriam dado direito ao benefício assistencial já haviam sido superadas, conforme processo administrativo que segue em anexo, cujo protocolo deu-se sob o nº $[geral_informacao_generica]. 

 

Em $[geral_data_generica] foi instaurada, pelo INSS, Apuração de Indício de Irregularidade, vejamos:

 

Em despacho conclusivo, a Autarquia ré aludiu que foi identificado e constatado o recebimento indevido do benefício assistencial em razão da renda per capita ser superior ao máximo exigido em lei, com a indicação de débito no montante de R$ $[geral_informacao_generica]. 

 

Segundo a Autarquia ré, a superação da renda se deu nos períodos de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica] e de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica] (data da análise da irregularidade, conforme página 31 do processo administrativo em anexo). Vejamos:

 

Essas irregularidades foram apuradas, devido às contribuições previdenciárias realizadas pela Sra. $[geral_informacao_generica] (irmã do Autor) e Sr. $[geral_informacao_generica] (pai do Autor). Vejamos: 

  

Percebe-se que a Sra. $[geral_informacao_generica] contribuiu de forma individual, tendo, inclusive, indicações de pendências em suas contribuições e o Sr. $[geral_informacao_generica], possuía renda proveniente de um auxílio-doença previdenciário. 

 

Note-se que, não há emprego formal do da Sra. Janaina, que possui renda instável, em constante mudança. Inclusive, a renda do Sr. $[geral_informacao_generica] no referido período provinha de Auxílio-doença, benefício concedido pelo INSS, com data de término prevista. 

 

Além disso, o grupo familiar sempre manteve suas informações atualizadas junto ao CADÚNICO, o que corrobora a tese de que em momento algum agiram de má-fé. 

 

Nesse sentido, o entendimento do TRF-4: 

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida. 2. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo. Não pode ser imputada à autora - pessoas simples e idosa, de quem não é possível exigir conhecimento acurado da legislação previdenciária - má-fé no recebimento dos valores, em especial porque houve a concessão regular do benefício. 3. Na situação em apreço, a própria beneficiária prestou as informações que levaram ao cancelamento do BPC/LOAS pelo INSS, o que, por si, demonstra a boa-fé da parte autora, que não cometeu qualquer ato de intuito fraudatório ou contribuiu para ocorrência do erro.

(TRF-4 - AC: 50038799620204047107, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 18/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA)

 

II – DOS FUNDAMENTOS

 

II.I - INCONSTITUCIONALIDADE DO 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO:

 

Há de se ressaltar, também, que de acordo com entendimento do Superior Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação n°. 4374 e o Recurso Extraordinário n°. 567985, este último com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Vejamos o teor do referido artigo: 

 

“Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

 

Consoante o Relator da referida Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, nos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais volúvel à concessão de outros benefícios assistenciais, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família, a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. As leis mencionadas teriam aberto as portas à concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo art. 20 da LOAS, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. Disse ainda, ainda, o seguinte "os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios", ressaltando ser este um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a benefício assistencial das famílias, que, de acordo com o artigo 203, inciso V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.

 

Desta forma, não deve ser atentado tão somente para o requisito 1/4 do salário mínimo para definir os critérios de miserabilidade a fim de concessão do benefício assistencial, pois o entendimento majoritário da jurisprudência no país é que tal requisito encontra-se defasado diante dos avanços dos programas sociais existentes no Brasil, e por isso tal alíquota deve ser relativizado, tendo os magistrados adotado o critério de meio salário mínimo para definir a situação de miserabilidade.

 

Nesse sentido, o entendimento do TRF-4:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RENDA FLUTUANTE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. 3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a …

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