Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ $[parte_reu_cnpj], sito à $[parte_reu_endereco_completo], sucessora por incorporação da $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que seguem:
Dos Fatos
O Requerente adquiriu a linha telefônica nº. $[geral_informacao_generica] (doc. 02) junto à Requerida, mediante a integralização de ações, totalizando, à época, o valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme comprovante de Adesão ao Contrato de Participação Financeira (doc. 03), financiados junto ao $[geral_informacao_generica], já devidamente quitados, conforme documentos em anexo (docs. 04).
Recebeu a linha telefônica, porém jamais tomou conhecimento das ações que deveriam ter sido subscritas em seu nome. Tal preocupação sempre ocorreu, tendo entrado em contato com a Requerida em $[geral_data_generica] (doc. 05), obtendo retorno em $[geral_data_generica], onde lhe foi informado que nada havia sido subscrito por estarem tais ações sub judice (doc. 06).
Ocorre, porém, que jamais teve conhecimento de qualquer subscrição de ações em seu nome, não tendo oportunamente participado das devidas assembléias que ocorreram quando da incorporação da $[geral_informacao_generica] pela $[geral_informacao_generica].
Da mesma forma, restou impossibilitado de exercer qualquer de seus direitos de acionista, pois foi a Requerida omissa em seu dever contratual de informar as ações que fez jus o Requerente em razão do contrato de participação financeira firmado. Tal contrato remete-se à participação financeira que não é devidamente regulamentada, uma vez estar registrada no Cartório de Registros Especiais sob o nº. $[geral_informacao_generica].
Por óbvio, ao contrário da almejada publicidade que se pretende conceder a tal documento, ele na verdade impede que seja livre o acesso aos acionistas, pois, como no caso em tela, não iria o Requerente deslocar-se a $[geral_informacao_generica] para conferir as cláusulas de um contrato que promete a aquisição de uma linha telefônica, sendo os valores subscritos como ações da Requerida.
Como visto, o ofício enviado em $[geral_data_generica] pela Requerida admite haverem ações a serem subscritas, referentes às linhas telefônicas adquiridas em 1996 e 1997, por estarem aguardando julgamento da Ação Civil Pública.
Do Direito
O caso em tela já possui ampla apreciação de nossos tribunais, sendo possível, assim, a colheita de julgado em casos quase idênticos, que garantem ao Requerente o direito que ora postula.
Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº. 70013699921, na Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim traçou a ilustre Des. Relatora Marilene Bonzanini Bernardi:
“No mérito propriamente dito, o autor firmou Contrato de Participação Financeira com a ré no mês de dezembro de 1996, tendo integralizado a quantia de R$ 1.117,63 (fls. 16 e 77), sendo que a demandada não subscreveu ações em seu favor, tendo em vista que no início do processo de privatização da telefonia nacional, os acionistas passaram a exercer o direito de preferência à subscrição de ações quando do aumento de capital efetivado em 25.05.97, nos termos do art 171, caput,e § 2º da Lei nº 6.404/76.
Dessa forma, tendo o aumento de capital sido totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente pelos acionistas, inexistiram sobras para os promitentes-assinantes.
Em face dessa impossibilidade material e jurídica de entrega de ações aos contratantes, a ré que tomou a providência de viabilizar aos promitentes-assinantes o repasse das importâncias pagas pelos acionistas que exerceram o direito de preferência, o que fez através de oferta pública, veiculada em vários órgãos de imprensa a partir de dezembro de 1997, cujo prazo para adesão expirava em 12.01.98, o qual foi posteriormente prorrogado até 13.03.98.
...
Como visto, não tendo a demandada subscrito ações em favor do autor (fl.77), nos termos do Contrato de Participação Financeira firmado em 1996, em virtude do exercício do direito de preferência por parte de seus acionistas, impõe-se a restituição do valor pago, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde o desembolso, e juros legais, desde a citação, sob pena de prestigiar-se o locupletamento ilícito.”
Nestes termos, é dever da Requerida ou comprovar a subscrição do número de ações devidas à época da integralização, efetuado o devido ressarcimento, ou reparar o Requerente por perdas e danos, em valor equivalente ao aumento de capital propiciado aos demais acionistas, além das demais indenizações pertinentes à criação da $[geral_informacao_generica], conforme adiante se irá expor.
Tal entendimento restou consolidado no similar caso acima narrado, que assim restou ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO EM 1996. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO art. 287, inc. II, alínea “g”, da Lei n° 6.404/76. Impende o afastamento da extinção do feito pelo acolhimento da prescrição prevista na alínea “g” do inc. II do art. 287 da Lei das Sociedades Anônimas, introduzida pela Lei nº 10.303/01, por se tratar de legislação aplicável às ações movidas por autores, contra a Companhia, na condição específica de acionista, e a presente lide diz respeito ao cumprimento de obrigação contratual parcialmente adimplida. Há tempo é entendimento remansoso nesta Corte e no STJ que a alienação das ações – perda da condição de acionista – não desqualifica a legitimidade do autor para reclamar o seu direito ao integral cumprimento do contrato de participação financeira firmado com a demandada. De fato, a pretensão do autor não se refere à ação movida pelo acionista contra a companhia, qualquer que seja o seu fundamento, não está na seara do Direito Societário, mas sim da responsabilidade civil, porque o que o autor busca é o ressarcimento pela não-subscrição de ações decorrente de contrato parcialmente cumprido. Trata-se, portanto, de direito pessoal cujo prazo prescricional é de vinte anos - art. 177 do anterior Código Civil (1916) - se transcorrido mais da metade desse prazo (art. 2.028 do novo CC), ou seja, mais de 10 anos, até a entrada em vigor do atual Código Civil, uma vez que este, em seu art. 205, reduziu o lapso prescricional para o ajuizamento das ações pessoais para 10 anos. Contudo, por ser mais exíguo o prazo prescricional estabelecido pelo novo Código Civil, a prescrição, nos casos em que não transcorreu mais de dez anos, deve ter como termo a quo a data da entrada em vigor da nova lei, ou seja, janeiro de 2003. AQUISIÇÃO EM 1996. ADERENTE QUE NÃO ACEITOU A OFERTA PÚBLICA. Não tendo a ré subscrito ações em favor do autor, nos termos do Contrato de Participação Financeira firmado em 1996, em virtude do exercício do direito de preferência por parte de seus acionistas, e não tendo ele aceito a oferta pública, impõe-se a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente e com juros legais, sob pena de prestigiar-se o locupletamento ilícito. Precedente jurisprudencial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013699921, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/12/2005)
Ademais, as decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça repetem-se em situações análogas, todas em sentido do dever de ressarcimento da Requerida, adimplindo obrigação oriunda de idêntico contrato:
“BRASIL TELECOM S.A. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. Prescrição da Lei das S.As. afastada, porquanto postulado direito pessoal, e não societário. Mesmo sendo a parte autora cessionária do contrato de participação financeira, é parte legítima para buscar a complementação acionária. Em sendo a Brasil Telecom S.A. sucessora da CRT, possui legitimidade para integrar o pólo passivo da demanda. AÇÕES. VALOR VINCULADO À LINHA TELEFÔNICA. RESSARCIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. PORTARIA 86/91. A subscrição de ações em favor dos adquirentes de linhas telefônicas vinculadas à participação societária, deve-se dar pelo valor patrimonial da ação vigente na data da integralização. Rejeitaram as preliminares. No mérito, proveram o apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70013392055, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 22/06/2006)”
Como visto, ainda que não tenha aceitado a oferta pública – e assim o fez por não concordar com os termos que se apresentou – possui direito ao adimplemento contratual, fazendo com que a Requerida honre com os compromissos assumidos pela empresa a que sucedeu.
É caso de ser respeitado o princípio da boa fé contratual, onde cada uma das partes deve além de adimplir com suas obrigações, onerar o menos possível a outro, respeitando-a de modo a honrar não só o contrato, mas a confiança entre si.
Ao estrito cumprimento de seu dever contratual – o pagamento de valor referente à linha telefônica – pode agora exigir o cumprimento judicial da obrigação da Requerida, uma vez que, ao ser provocada extrajudicialmente, nada manifestou de concreto, estando até hoje silente, em mais claro sinal de má fé.
Do Contrato
À época da contratação, vigia o contrato levado a registro no Cartório de Registro Especial de $[geral_informacao_generica] sob o nº. $[geral_informacao_generica] (doc. 07), cujo objeto resta estabelecido à Cláusula Primeira, sendo “a participação financeira do Promitente-Assinante em investimentos a serem realizados pela $[geral_informacao_generica]”.
Segue referindo à Cláusula Terceira que “o direito de uso ao terminal telefônico e as ações correspondentes, quando adquiridos mediante financiamento bancário, ainda não integralmente quitados, permanecerão em penhor junto à $[geral_informacao_generica], como garantia das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado pelo Promitente-Assinante com a instituição financeira conveniada.” (grifo nosso).
À Cláusula Quarta, bem posiciona que “As importâncias pagas pelo Promitente-Assinante, a título de participação financeira, ser-lhe-ão retribuídas em ações da CRT, ...”
Conforme visto, o contrato abrangeu não só a linha telefônica, mas também suas ações correspondentes que, uma vez quitadas pelo Requerente (doc. 08), deveriam ser postas à sua livre disposição – o que, repita-se, até hoje não ocorreu.
Excelência, o contrato firmado entre as partes é nitidamente de adesão, conforme expressão disposta abaixo de seu título, entre parênteses.
Porém, a abusividade se dá em seu cumprimento, uma vez não sendo disponibilizadas as referidas ações, ultrajando a hipossuficiência do Requerente, que, ainda após entrar em contato com a …