Direito Processual Civil

[Modelo] de Ação Ordinária | Subsidiariedade de Ações e Indenização por Omissão

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial de ação ordinária busca compelir a ré a subscrever ações não entregues ao autor após a aquisição de linha telefônica, alegando omissão na informação sobre ações devidas e direito a dividendos. Requer a condenação da ré ao pagamento por perdas e danos, além da assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA

 

contra $[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ $[parte_reu_cnpj], sito à $[parte_reu_endereco_completo], sucessora por incorporação da $[geral_informacao_generica], pelas razões de fato e de direito que seguem:

 

Dos Fatos

 

O Autor adquiriu a linha telefônica nº. $[geral_informacao_generica] (docs. 02) junto à Ré, mediante a integralização de ações, totalizando, à época, o valor de R$ $[geral_informacao_generica] correspondendo a determinado número de ações subscritas em seu nome, conforme prática da época.

 

Ocorre, porém, que jamais recebeu o valor devido de por suas ações, em razão da incorporação da CRT pela $[geral_informacao_generica], não sabendo atualmente a qual quantia de ações tem direito – considerando-se, ainda, a duplicação destas por ocasião da criação da $[geral_informacao_generica].

 

Da mesma forma, restou impossibilitado de exercer qualquer de seus direitos de acionista, pois foi a Ré omissa em seu dever contratual de informar as ações que fez jus a Autora em razão do contrato de participação financeira firmado.

 

Tal contrato remete-se à participação financeira não devidamente regulamentada, uma vez restar somente registrada no Cartório de Registros Especiais sob o nº. $[geral_informacao_generica].

 

Por óbvio, ao contrário da almejada publicidade que se pretende conceder a tal documento, ele na verdade impede que seja livre o acesso aos acionistas, pois, como no caso em tela, não iria a Autora deslocar-se a $[geral_informacao_generica] para conferir as cláusulas de um contrato que promete a aquisição de uma linha telefônica, sendo os valores subscritos como ações da Ré – ademais, sua precípua intenção fora simplesmente a aquisição da linha telefônica.

 

A Autora é mais um dos tantos acionistas que tiveram ultrajado seu direito de ter subscrito o número correto de ações da CRT, bem como da empresa de telefonia móvel dela criada, sendo caso já reiteradamente debatido em nossos tribunais, descabendo maiores elucubrações, bastando que seja ordenado à Ré que traga aos autos os documentos que ao longo desta exordial serão tangidos.

 

Impende ao Poder Judiciário, assim como em tantas outras oportunidades já se fez, corrigir a situação em tela, impondo à Ré que efetue o pagamento dos valores não repassados à Autora, tal como não o fez para com diversos outros acionistas, aproveitando-se da hipossuficiência e do desconhecimento destes.

 

Do Direito

 

O caso em tela já possui ampla apreciação de nossos tribunais, sendo pequena a margem de discussão, vez que as decisões tem amplamente debatido o tema, tendo consolidado-se o posicionamento de nosso Tribunal de Justiça para situações como: (a) prescrição aplicável é a vintenária, conforme art. 177 do Código Civil de 1916, julgado ao incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 70013792072, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e (b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando a inversão do ônus da prova.

 

Sendo assim, iremos nos ater a pontos de maior polêmica, embora a maioria deles já esteja igualmente pacificado, porém ainda merecedor de maior atenção por este juízo.

 

Do Cálculo de Ações a Serem Subscritas

 

Tendo erroneamente sido subscritas as ações, bem como nenhuma devolução pecuniária feita, tem a Autora o direito a ver seu direito satisfeito, necessitando, porém, de incisiva intervenção judicial, a ponto de restabelecer a equidade na relação, evitando o reiterado abuso com age a Ré.

 

Para tanto, mister seja informado o valor patrimonial da ação à época da integralização, para, mediante simples operação aritmética, chegue-se ao número correto de ações a que tem direito, para então ser convertido em perdas e danos e realizada a devida atualização e correção monetária.

 

Nesta esteira, não outro é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA ANTIGA CRT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AOS DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ¿Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em Contrato de Participação Financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado." (REsp N° 500.236/RS, Relator para Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, STJ, DJU 01.12.02). CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DAS AÇÕES DEVIDAS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. A subscrição de ações deve ser feita com base no valor patrimonial da ação na data da integralização do aporte da contribuição financeira, que é aquele fixado na Assembléia Geral Ordinária anterior à data da integralização do contrato. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Tendo sido reconhecida a complementação das ações, responde a ré pelo pagamento dos dividendos correspondentes às ações subscritas a menor. Precedentes. REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70020028429, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 11/07/2007)”

 

“BRASIL TELECOM S.A. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. Prescrição da Lei das S.As. afastada, porquanto postulado direito pessoal, e não societário. Mesmo sendo a parte autora cessionária do contrato de participação financeira, é parte legítima para buscar a complementação acionária. Em sendo a Brasil Telecom S.A. sucessora da CRT, possui legitimidade para integrar o pólo passivo da demanda. AÇÕES. VALOR VINCULADO À LINHA TELEFÔNICA. RESSARCIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. PORTARIA 86/91. A subscrição de ações em favor dos adquirentes de linhas telefônicas vinculadas à participação societária, deve-se dar pelo valor patrimonial da ação vigente na data da integralização. Rejeitaram as preliminares. No mérito, proveram o apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70013392055, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 22/06/2006)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT. (...) CONTRATOS FIRMADOS EM JANEIRO DE 1997. PORTARIA 1.028/96. É cabível a complementação de ações, não importando a época em que ocorreu o aporte do investimento, porquanto a data da contratação é que deve ser considerada para o efeito de cálculo do valor da ação para fins de retribuição. O valor alcançado pelo aderente quando da adesão merecia imediata divisão pelo valor patrimonial de cada ação naquela data, obtendo-se como resultado o número total de ações a serem subscritas, violando o art. 115 do Código Civil de 1916, disposição unilateral em contrário. Assim não procedendo, em violação ao princípio de boa-fé, responde a ré pela diferença de ações ora buscada em complementação. (...). ACOLHIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE”. (Apelação Cível Nº 70013025044, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/10/2005)

 

Sobre o assunto, Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº. 70013699921, na Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim traçou a ilustre Des. Relatora Marilene Bonzanini Bernardi:

 

“No mérito propriamente dito, o autor firmou Contrato de Participação Financeira com a ré no mês de dezembro de 1996, tendo integralizado a quantia de R$ 1.117,63 (fls. 16 e 77), sendo que a demandada não subscreveu ações em seu favor, tendo em vista que no início do processo de privatização da telefonia nacional, os acionistas passaram a exercer o direito de preferência à subscrição de ações quando do aumento de capital efetivado em 25.05.97, nos termos do art 171, caput,e § 2º da Lei nº 6.404/76.

Dessa forma, tendo o aumento de capital sido totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente pelos acionistas, inexistiram sobras para os promitentes-assinantes.

Em face dessa impossibilidade material e jurídica de entrega de ações aos contratantes, a ré que tomou a providência de viabilizar aos promitentes-assinantes o repasse das importâncias pagas pelos acionistas que exerceram o direito de preferência, o que fez através de oferta pública, veiculada em vários órgãos de imprensa a partir de dezembro de 1997, cujo prazo para adesão expirava em 12.01.98, o qual foi posteriormente prorrogado até 13.03.98.

...

Como visto, não tendo a demandada subscrito ações em favor do autor (fl.77), nos termos do Contrato de Participação Financeira firmado em 1996, em virtude do exercício do direito de preferência por parte de seus acionistas, impõe-se a restituição do valor pago, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde o desembolso, e juros legais, desde a citação, sob pena de prestigiar-se o locupletamento ilícito.”

 

Na mesma senda, traz-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde se pacificou a questão no mesmo sentido:

 

“PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - BRASIL TELECOM - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO - VALOR PATRIMONIAL - ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO - EQUIVALÊNCIA - DESPROVIMENTO.

1 - No que tange à diferença entre o número de ações recebidas e aquele a que efetivamente faria jus o acionista, a Segunda Seção desta Corte já decidiu por considerar o momento da integralização como a data hábil para fixar a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial integralizado, tendo em vista que é precisamente a oportunidade em que o investidor realiza o efetivo desembolso que serve de marco para o cálculo do número correspondente de ações a que faz jus. Precedentes.

2 - Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 848.694/RS, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 05.02.2007 p. 257)”

 

“Contrato de participação financeira. CRT. Brasil Telecom. Precedentes da Corte.

1. A Segunda Seção já assentou que em casos como o presente, o "contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado" (REsp n° 470.443/RS, de minha relatoria. DJ de 22/9/03; REsp n° 489.916/RS, de minha relatoria, DJ de 20/10/03; REsp n° 469.410/RS, de minha relatoria, DJ de 6/10/03; REsp n° 460.278/RS, de minha relatoria, DJ de 6/10/03).

2. ...

3. Não existe a prescrição da Lei das Sociedades por Ações quando não se trata de anulação de ato de assembléia geral.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 615.181/RS, Rel. Ministro  CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2004, DJ 11.10.2004 p. 322)”

 

Uma vez tendo sido integralizado o valor, este passa a ser mesurado em ações, devendo receber a variação financeira que estas sofreram no período. A devolução deve considerar minuciosamente toda a evolução de sua composição acionária, a criação de novas empresas e os dividendos contabilizados desde então – qualquer outra forma ludibria seus clientes, furtando-os de valores a que têm direito.

 

Além disso, tem direito às variações no valor das ações e demais subscrições e benefícios auferidos pelos demais acionistas, uma vez que só não gozou de tais benesses em razão da não subscrição em seu nome das devidas ações – erro este cuja una responsabilidade pertence à Ré.

 

Da Responsabilidade pelas ações da $[geral_informacao_generica]

 

O direito da Autora não se limita às ações da $[geral_informacao_generica], sucessora aos direitos e obrigações da CRT, mas, também, às ações da $[geral_informacao_generica], uma vez que esta fora criada a partir da cisão ocorrida em 29/01/1999, constante à ata nº. 115 da CRT (cujo dever de trazer aos autos recai sobre a Ré, pela obviedade de estar em seu poder).

 

À época, o capital da CRT passou a integrar o capital da Celuar CRT, ou seja, houve transferência do patrimônio de cada acionista, passando cada um a ser titular – em contrapartida, na própria assembléia geral, a CRT se obrigou a entregar, a cada um dos seus acionistas, uma ação da $[geral_informacao_generica] para cada ação que o acionista possuísse; ações da mesma classe, diga-se.

 

Não tendo a CRT realizado a obrigação de entrega de ações a seus acionistas, dentre eles a Autora (docs. 04), e sendo tal deliberação anterior à sucessão pela $[geral_informacao_generica], está TAMBÉM É RESPONSÁVEL EM ADIMPLÍ-LA.

 

O próprio 233, § 1°, da Lei n° 6.404/76, aponta para a responsabilidade da $[geral_informacao_generica] – agora B$[geral_informacao_generica] – porque assenta que na cisão da empresa, a nova empresa criada ficará responsável pelos direitos e obrigações como assentado no ato de cisão.

 

Em tal sentido, as provas são diversas em nossa jurisprudência, estando os documentos citados em poder a Ré, que os deve trazer aos autos para demonstrar a veracidade das alegações.

 

Neste sentido, os atuais julgados …

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