Petição
EXMO.(A) SR.(A). DR.(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_qualificacao_completa]; vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários ut instrumento procuratório anexo (doc. 01), propor:
AÇÃO ORDINÁRIA
em face do $[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
Dos Fatos
O Autor é servidor concursado do Réu, onde exerce a função de vigilante, estando em pleno gozo de todos os seus direitos, incluindo o recebimento de auxílio-transporte, nos termos das Medidas Provisórias nº $[geral_informacao_generica].
Não obstante o Autor usufruir normalmente deste benefício, o valor devido das suas despesas com transporte que resta descontado em comprovante de rendimentos não condiz com o valor real gasto nos seus deslocamentos, nada constando acerca da parcela que deveria ser descontada – 6% (seis inteiros por cento) do total das despesas de transporte.
Normalmente, o valor que consta em seu contracheque fica bem aquém do que se deveria observar, podendo assim se entender que o mesmo não estaria de acordo com a legislação federal, e da mesma forma não efetuando recolhimento da contribuição previdenciária que este auxílio impõe.
Nos comprovantes em anexo (doc. 02), pode-se constatar que o valor referente ao auxílio-transporte concedido mensalmente ao Autor varia de R$ 289,35 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), percebido em dezembro de 2006 e R$ 405,52 (quatrocentos e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), percebido em junho de 2007.
Se confrontarmos o percentual de desconto devido e os valores constantes ao contracheque, fica evidente a irregularidade no desconto, deixando o Autor em incômoda situação, sentindo que poderá ser cobrado das quantias não descontadas.
Buscando obter maiores explicações do Réu, o Autor enviou uma notificação extrajudicial a ele (doc. 03), não tendo, até o presente momento, obtido qualquer resposta.
Desta forma, o Autor se insurge contra tal situação, objetivando apenas prevenir possível cobrança por parte da União Federal, visto o atual déficit no recolhimento de contribuições previdenciárias.
Mister, assim, seja ordenado ao Réu que passe a proceder ao correto lançamento do auxílio transporte do Autor, inclusive quanto ao desconto devido, evitando futuros problemas em auditorias – como a constatação de dívidas do Autor pelo não desconto do percentual de 06%, ou pelo lançamento dos valores percebidos.
Do Direito
O benefício do auxílio-transporte para os servidores públicos encontra-se previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001:
“Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do:
I - soldo do militar;
II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
§ 1o Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias.
§ 2o O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8o.
§ 3o Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.”
O auxílio-transporte pago em pecúnia diretamente no …