Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO MONITÓRIA
$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I. PRELIMINARMENTE
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Incialmente, requer que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente, porquanto não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais, sendo pobre na verdadeira acepção jurídica do termo, consoante dispõe art. 5º, LXXIV, da CF/88, e Lei 1.060/50, bem como arts. 98 e 99 do NCPC.
2. DA NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL
Cumpre destacar que a presente pretensão não está prescrita, posto o vencimento da dívida ter sido em 16 de outubro 2016, ou seja, faz quatro anos, sendo que o prazo prescricional é de cinco anos.
Conforme firmado pelos da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares:
Art. 206. Prescreve:
§ 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Prima facie, aduz que a parte autora junta documentação comprobatória (título executivo extrajudicial) devidamente legível.
3. DA NECESSIDADE DE REÁNALISE DA PRESENTE PRETENSÃO JURISDICIONAL
Importa destacar que o autor, em momento outro, já tentou buscar a solução de seu problema perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (Proc. $[geral_informacao_generica]), contudo, na data de 24 de novembro de 2020 os autos foram arquivados SEM resolução do mérito, devido à necessidade de apresentar documentação legível.
Destarte, a parte autora junta documentação comprobatória (título …