Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por suas procuradoras in fine assinadas vem, a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
em face da $[parte_reu_razao_social], empresa inscrita no CNPJ sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
O Autor iniciou sua vida acadêmica, junto à Instituição Ré, pretendendo cursar Arquitetura. Para tanto efetivou a matrícula e cumpriu todas as normas estabelecidas em contrato.
Ao cursar o 3º. Período, teve um pouco de dificuldade e não conseguiu êxito na disciplina “Teoria e História da Arquitetura e Urbanismo”. Prosseguiu com o curso, e no 4º. Período, também não obteve êxito nas disciplinas de “Projeto II e Projeto Urbano II. Mesmo desanimado, optou por continuar cursando Arquitetura, matriculou-se no 5º. Período, e antes que esse terminasse, optou por trancar sua matrícula, em meados de 2017.
No início de 2018, decidiu retomar os estudos e efetivou a matrícula no 5º. Período. Na ocasião da matrícula, precisou pagar o valor de R$ $[geral_informacao_generica] referente a duas parcelas integrais. Não tendo condições naquele momento, optou por quitar uma integralmente e dividir a outra em 4 parcelas (conforme recibos anexos).
Ao se apresentar para as aulas, dirigindo-se à secretaria, recebeu da faculdade uma grade disponibilizando apenas duas disciplinas no 5º. Período, quais sejam: Projeto e Paisagismo I e Conforto Ambiental I, o que trouxe grande estranheza ao autor, que questionou quanto à disponibilização das demais disciplinas e, principalmente, das que precisava recuperar (já citadas acima).
A Instituição disse que não poderia oferecer as disciplinas e que estas somente poderiam ser cursadas quando a turma que neste período -2018 – está cursando o 1º. Período, chegasse ao 3º. e 4º. períodos, porque não havia turmas nos períodos correspondentes para atender a necessidade do Autor
O coordenador do Curso da empresa ré ainda deixou claro que o Autor, aceitando aquelas condições, cursaria ARQUITETURA EM SETE ANOS E MEIO, o que era impraticável, pois o curso acontece em CINCO ANOS.
Não podendo aceitar a única alternativa que lhe fora disponibilizada, o Autor tentou estabelecer diálogo com a Instituição no sentido de encontrar uma outra, plausível e menos danosa, mas não recebeu qualquer resposta positiva da Instituição Ré.
Diante do impasse e certo de que não mais poderia perder tempo, ao Autor restou procurar uma outra instituição que oferecesse o curso, e a tendo encontrado, optou pelo cancelamento da matrícula junto à instituição ré e pedir sua transferência, a fim de cursar Arquitetura em outra.
Mas para efetivar sua matrícula, é preciso que a instituição ré devolva o valor pago nessa fatídica renovação de matrícula – a qual ofereceu um 5º. Período com apenas duas disciplinas, qual seja:
R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica];
R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica] – parcelamento de uma das mensalidades;
R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica].
TOTAL R$ $[geral_informacao_generica].
Esclarece-se ainda que mesmo indo para outra instituição, terá um prejuízo enorme no tempo perdido de sua vida ao investir na Instituição Ré seu sonho de ser arquiteto, uma vez que terá que cursar disciplinas diversas para compatibilizar a grade curricular. Porém, sem dúvida alguma, um prejuízo bem menor do que manter seu curso junto à instituição ré, que lhe oferece tão somente como alternativa, perder dois anos e meio de sua vida aguardando suas turmas chegarem ao 3º. e 4º. Períodos.
Por todo o exposto, verifica-se de forma clara, a falta cometida pela instituição de ensino ferindo desta forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os princípios básicos do Direito Consumerista, haja vista a ineficiência de sua prestação de serviço e transparência para com o mesmo, devendo, devendo a Requerida RESSARCIR os valores pagos a título de matrícula, RESCINDINDO o contrato, bem como a obtenção de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS causados pela Requerida, por razão de JUSTIÇA!
II - DO DIREITO
Encontra respaldo a pretensão da Requerente no Ordenamento Jurídico Pátrio, visto que a conduta da Requerida infringe as normas expressamente previstas na Constituição da República do Brasil, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
De notório conhecimento é que, em toda e qualquer relação contratual deve existir, tanto em sua formação como durante o seu desenvolver, o cumprimento de certas regras e princípios gerais do Direito. Nesse sentido, há de ser então, observada a regra de conduta denominada Boa-fé Objetiva. Tanto é assim, que o próprio Código Civil, em seu Artigo 422 estatuiu que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”.
Isso quer dizer que, qualquer dos contratantes tem o dever de pautar a sua conduta, durante todo o trato contratual, aos ditames da boa-fé objetiva, de modo que nenhuma delas venha a se surpreender com ato lesivo (materializado numa ação ou omissão) praticado pela outra parte. Mostra-se assim, a cláusula geral da boa-fé, necessariamente, como dever de fidelidade e empenho de cooperação entre as partes.
Por via de consequência, exsurge dessa cláusula, a confiança legítima a estar presente entre as partes. E essa confiança, no presente caso, assume ainda mais importância, se vista pelo lado do consumidor hipossuficiente, ou seja, confiante que o serviço prestado a consumidora seria fornecido de forma eficiente e satisfatória, bem como as informações prestadas seriam seguras e verdadeiras.
A conduta temerária da Requerida, bem como atuação sua, violam princípios explícitos e implícitos no Ordenamento Jurídico Pátrio, bem como garantias individuais do consumidor, inderrogáveis, posto tratarem-se de cláusulas pétreas (Artigo 5º, XXXII, c/c § 4º, inciso IV, da CRFB).
O Art. 4°, caput, do CDC, descreve os objetivos da relação de consumo, enfatizando em seu inciso I, a vulnerabilidade do consumidor.
É direito básico do consumidor, previsto no Art. 6º, VI do CDC a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já no Art. 6°, X, do mesmo diploma, está descrito que é direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O Art. 14 afirma que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; o seu § 1°, inciso III ressalta que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais na época em que foi fornecido.
Desta feita, conforme inteligência dos artigos 138, 139 e 145 c/c 147, todos do Código Civil/02, in verbis:
“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”
“Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”
“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”
“Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte. haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”
(Grifos nossos)
Assim sendo, Excelência, viu-se o Requerente lesado em seus direitos. Teve seu patrimônio jurídico afetado, vez que a sua confiança foi traída, o que veio a atingir sua dignidade (Artigo 1º, inciso III, da CRFB).
III- DO DANO MORAL
DO DANO MORAL
Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de um indivíduo, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.
Tem-se que, diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que o Autora sofreu um dano moral, pois se sentiu e ainda se sente PREJUDICADO em sua esfera acadêmica e futuramente profissional, haja vista ter efetuado matrícula junto a uma Instituição que NÃO POSSUÍ CONDIÇÕES DE OFERTAR O CURSO ORA CONTRATADO, correndo o Autor o risco de ver paralisado sua atividade acadêmica e frustrando assim sua obtenção de graduação para se inserir no mercado de trabalho por DOIS ANOS E MEIO, ALÉM DO PREVISTO PARA GRADUAÇÃO DO CURSO (05 ANOS)!
A conduta (positiva ou omissiva) de alguém capaz de causar dano moral é aquele lesivo aos direitos da personalidade, que viole a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, produzindo sofrimento, dor, humilhação ou abalo psíquico à pessoa.
Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe:
"Art. 5º. (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, …