Direito Civil

[Modelo] de Ação de Despejo por Falta de Pagamento | Tutela de Urgência e Cobrança

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, com pedido de tutela de urgência. Autor alega inadimplência do réu há 18 meses, totalizando R$ 7.005,29 em débitos. Requer desocupação do imóvel em 15 dias e pagamento dos aluguéis vencidos, além de justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], propor

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS COM PEDIDO DE TUTELA  DE URGÊNCIA

 

em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e fundamentos de direito que ora se expõe:

 

I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei 1.060/50, declarando-se a parte Autora pobre na forma da lei e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (vide declaração de pobreza anexa, bem como comprovante de declaração de imposto de renda). 

 

II – DOS FATOS

 

O Requerente é proprietário do imóvel situado na $[geral_informacao_generica], objeto do contrato de locação, por prazo determinado, conforme documentação acostada, sendo a locação expressada para fim residencial.

 

O referido imóvel foi locado ao Requerido pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme contrato de locação de imóvel residencial anexado, tendo iniciado no 25 de novembro de 2016, para terminar no dia 25 de novembro de 2017. 

 

Restou pactuado o valor mensal da locação em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com pagamento até o dia 25 de cada mês.

 

Por fim, para o caso de inadimplemento dos alugueres, qualquer que seja o atraso, o débito deverá ser acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total.

 

O débito relativo a alugueres e encargos alcança, hoje, o importe de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).

 

Ressalta-se que já houveram muitas tentativas a fim de resolver extrajudicialmente os débitos, bem como a desocupação do imóvel, enviando, inclusive, notificações extrajudiciais. No entanto, o Réu se manteve inerte e ainda ocupa o imóvel locado.

 

Desta feita, o despejo por falta de pagamento e descumprimento de regras contratuais é medida que se impõe.

 

III – DA TUTELA DE URGÊNCIA

 

Digno Julgador, é certo que a presente ação deve ser guiada pela Lei 8.245/91, que determina um rito especial para sua movimentação. Em especial, para o despejo do locatário em algumas situações elencadas no artigo 59, em atenção para o seu inciso IX. In verbis: 

 

“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. 

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” (grifos nossos)

 

Vê-se, portanto, de início, o amparo legal para o pedido e concessão da liminar. 

 

O Requerente se compromete a pagar a guia referente aos valores da caução exigida, ou seja, R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), concernente a 03 (três) meses de aluguel. 

 

A título de argumentação, além do depósito da caução exigida, o Requerente socorre-se nos ditames do novo Código de Processo Civil, o qual trouxe mudanças referentes às tutelas antecipadas e cautelares, adaptando-as em duas, ou seja, tutelas de Urgência e Evidência, consoante artigo 300 do CPC e seguintes. 

 

A antiga tutela antecipada passou a ser a Tutela de Urgência Antecipada e, no presente caso, antecedente. Assim, deve ser regulamentada pelas novas regras processuais.

 

Em tela, o novo dispositivo: 

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”

 

Na espécie, encontram-se presentes os requisitos necessários para a medida antecipatória: 

 

A probabilidade do direito acha-se sobejamente comprovada ante o contrato de aluguel residencial firmado entre as partes encartado aos autos, bem como as notificações dando conta da contumaz inadimplência do Requerido.

 

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é real e inequívoco, uma vez o locatário/Requerido insiste na contumaz inadimplência, usufruindo do imóvel sem nenhuma contraprestação. 

 

Desta maneira, a medida antecipatória é medida que …

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