Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
JUSTIÇA GRATUITA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], e ESPÓLIO DE $[parte_autor_nome_completo], falecido, inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], vem, por seu procurador in fine assinado, propor a presente
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], na qualidade de locatário e principal pagador, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A Requerente se encontra em delicada situação financeira, não estando, NO MOMENTO, dotada de condições financeiras a arcar com as custas e despesas processuais desta demanda.
Considerando ainda que ajuiza a presente ação em razão do inadimplemento do pagamento dos alugueres do imóvel que loca ao Requerido, que serve como complemento de sua renda, atraso este que subsiste por mais quase 24 meses, e ainda considerando o elevado valor das custas judiciais.
Diante desta lastimável situação, consequentemente, torna-se inviável o custeio das despesas processuais, pleiteando, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Infere-se do excerto acima que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Requerente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
O entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais pátrios corrobora a pretensão argumentada, conforme se vislumbra da análise do precedente declinado:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. As pessoas pobres na forma da lei tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais em detrimento da manutenção da empresa". (...) (AgRg no Ag 776376 / RJ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, 2006/0117503-3, Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 11.09.2006 p. 277.)”
Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Corroborando com esse entendimento, o NCPC incorporou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Especificamente, a Súmula nº 481, transcrita a seguir:
“Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Portanto, é o que se requer.
II - DOS FATOS
A locadora, ora Autora, firmou junto do locatário, na data de $[geral_data_generica], contrato de locação, conforme anexo, do imóvel comercial, loja, localizado na Rua $[geral_informacao_generica], pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica] mensais à época, que, com os reajustes pelo IGP-M, conforme previsto em contrato, perfaz, atualmente, o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que desde o mês de março de 2017 o Locatário deixou de pagar o aluguel do imóvel, deixando a Autora em uma situação difícil pois este necessita do dinheiro para complementar sua renda, haja vista que são quase 24 (vinte e quatro) meses de inadimplência.
A locadora, desde então, vem procurando o locatário, pedindo o imóvel de volta pois deseja alugá-lo para um terceiro e ainda para que o locatário cumpra com suas obrigações referentes aos alugueis, mas no entanto não obteve sucesso até o presente momento.
III) DOS FUNDAMENTOS
1) DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
O locatário encontra-se há quase 24 (vinte e quatro) meses sem efetuar o pagamento do aluguel à locadora, além dos acessórios do imóvel.
O locatário é responsável pelo pagamento do aluguel e dos demais encargos, conforme prevê o art. 23 da Lei de Locações, pelo que vem descumprindo com suas obrigações legais, e, conseqüentemente, descumprindo o contrato e dando causa ao desfazimento da locação, conforme art. 9º da Lei de Locações.
Art. 9º - A locação também pode ser desfeita:
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
(...)
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
2) DO DESPEJO
A lei especial 8.245/91 que regula as locações de imóveis, deixa claro em seu art. 5º que a ação para reaver o imóvel é a de despejo, seja qual for seu fundamento do término da locação.
Desta forma, após quase 24 (vinte e quatro) meses sem receber o aluguel e sem poder ter o imóvel em mãos, a locadora deseja reaver o imóvel para que possa voltar a aluga-lo.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Da mesma forma se posiciona a Jurisprudência em suas decisões e seus votos no mesmo sentido,
RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.537 - DF (2009/0044303-0) RESCISÓRIA. LOCAÇAO. DESPEJO. PROPRIEDADE. PARTICULARIDADE.
“Ademais, é cediço que, para a extinção do contrato de locação e a retomada do imóvel, a única via adequada é a ação de despejo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei n. 8.425/91.”
Se ainda sim, após a legislação e a jurisprudência convergirem no mesmo sentido de que a ação adequada é a de despejo, a doutrina confirma essas duas fontes do Direito e preconiza, de acordo com Luiz Fernando do Vale:
A ação de despejo é ação que não possui caráter possessório, pois não possui como fundamento a turbação da posse, uma vez que a mesma foi originada de ato lícito oriundo de ato jurídico perfeito ato protegido pela Constituição Federal de 1988, podendo então somente ser desfeito pelas hipóteses que a lei determina, seu escopo principal como objetivo da ação é o encerramento da relação ex locato e seu objetivo emergencial é a desocupação do imóvel que poderá ser concedida de pronto em sede de medida liminar. A ação de despejo se mostra como único meio adequado para que se pleiteie a desocupação do imóvel independente do fundamento que ensejou o término da locação, independente se o contrato de locação era por tempo indeterminado ou determinado, ou se o desfazimento do vínculo locatício se deu por conta do inadimplemento por parte do locatário, traz o referido dispositivo competência exclusiva da ação de despejo para que se legitime a retomada do imóvel.(COMENTÁRIOS DA LEI nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 – “Dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. - LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME - EDITORA SARAIVA)
3) DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E DO LITISCONSÓRCIO
Desde o ano de 2009 não pairam mais controvérsias acerca da possibilidade de cumulação do pedido de despejo e de pagamento dos aluguéis atrasados, haja vista a alteração da Lei de Locações, conforme se lê do art. 62 da referida Lei:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;
No caso em comento não há fiador como garantidor da ação, pelo que a mesma correrá tão somente contra o Requerido.
Nesse sentido, afirma em sua doutrina, Carlos Roberto Gonçalves que:
“Nas ações de despejo por falta de pagamento, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos alugueis e seus acessórios”. (GONÇALVES, 2013)
4) DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A legislação prevê em vários artigos da Lei sobre a incidência dos juros e da correção monetária; O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 322 deixa claro que devem constar no pedido os juros legais e correção monetária.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (cpc/15)
Já o Código Civil Brasileiro prevê em seu artigo 404 que:
Art. 404. As perdas e danos, nas …