Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] E OUTROS, vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
ABERTURA DE INVENTÁRIO
Com fulcro nos artigos 615 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir se expõem:
PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Ab initio, aduzem as Requerentes que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, haja vista que seus rendimentos são parcos e precários, conforme declaração que segue anexa.
Assim sendo, enquadram-se no disposto do art. 98, caput do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim sendo, fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária, devendo ser-lhes deferido o referido benefício.
I. DOS FATOS
As Requerentes são filhas e herdeiras legítimas do senhor $[geral_informacao_generica], brasileiro e falecido aos 10 de dezembro de 2019 (cf. certidão de óbito inclusa), conforme fazem comprovações as certidões de nascimento que seguem em anexo.
Além das Requerentes, há também outros dois filhos, denominados $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] , havidas de outro matrimônio do de cujus, os quais não aderiram aos esforços para propositura de Inventário Extrajudicial anteriormente tentada, malgrado as inúmeras tentativas de acordo formuladas pelas ora Peticionantes entre os meses de dezembro de 2019 e março de 2020.
O de cujus, malgrado não fosse rico, sempre deteve posses, sobretudo espalhadas em imóvel, tendo deixado bens a inventariar, os quais se arrolam abaixo:
Um imóvel residencial na Rua $[geral_informacao_generica] onde residem as cinco Requerentes;
Um imóvel residencial na Av. $[geral_informacao_generica], que se acha atualmente locada, com aluguel no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), repartido entre todos os filhos, incluindo os denominados “dissidentes”;
Um sítio no Jardim $[geral_informacao_generica], com uma casa simples;
Um automóvel marca/modelo $[geral_informacao_generica];
Uma motocicleta marca/modelo $[geral_informacao_generica];
Uma vila de casas, que atualmente se encontra fechada, sem utilização e em mau estado de conservação.
Além desses bens, o de cujus também era titular de contas bancárias nos bancos $[geral_informacao_generica], cujo saldo bancário é conhecido apenas por estimativa de valores, o que põe em risco a fixação e repartição do quinhão hereditário dos herdeiros.
Por fim, afirma-se que o de cujus NÃO DEIXOU nenhum testament, legado ou codicilo registrado em Cartório, sendo sua sucessão apenas e tão-somente ab intestato.
Entre os meses de dezembro de 2019 a março de 2020, as Requerentes fizeram inúmeras tentativas de acordo com os irmãos dissidentes, srs. $[geral_informacao_generica]., para fins de lograr a propositura do inventário de forma extrajudicial, tanto em demonstração de boa-fé e cooperação processuais como também para manter a harmonia familiar por que sempre prezou o senhor $[geral_informacao_generica] ora Autor da Herança. Mas os ditos senhores se mantiveram irredutíveis e não aceitaram as propostas das Requerentes até o momento.
Desta maneira, não restou às Peticionantes outra via que não a da intervenção do Estado-Juiz a fim de cumprir a determinação legal de abrir o inventário do de cujus, a fim de que seja repartido entre os herdeiros o patrimônio a eles transmitido causa mortis pelo Autor da Herança, bem como em respeito ao princípio da saisine.
II. DO DIREITO
a) Legitimidade ativa para requerer a abertura do inventário.
Nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil: “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Demais disso, as Requerentes são partes legítimas a …