Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA$[PROCESSO_VARA]VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
AJG – Tramitação preferencial - Idoso
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, respeitosamente, por sua procuradora signatária, com procuração anexa (doc. 1), à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 2.015 do Código Civil Brasileiro, cumulado com os artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a abertura de
INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO
dos bens deixados pelo falecimento de $[geral_informacao_generica], o qual não deixou testamento, mas bens a inventariar, nos termos a seguir expostos:
DOS FATOS
A autora da ação (doc. 2) é viúva (doc. 3) do de cujus, falecido em $[geral_data_generica], na cidade de $[geral_informacao_generica], conforme certidão de óbito que junta, em anexo (doc. 4). Desta união nasceu $[geral_informacao_generica], atualmente com sessenta anos, inscrito no CPF n° $[geral_informacao_generica].
DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO FEITO – IDOSO
Este feito comporta tramitação preferencial, a teor do que dispõe os arts. 1.048 do NCPC c/c art. 71 e seu § 5º da Lei n° 10.741/2003, o que se requer, haja vista que a autora conta com oitenta anos.
Postula-se, portanto, a tramitação preferencial deste feito.
DA INVENTARIANTE
Nos termos dos arts. 615 e seguintes NCPC/15, a autora da ação indica sua neta como inventariante, Srta. $[geral_informacao_generica], inscrita no CPF sob o n. $[geral_informacao_generica], requerendo, desde já, sua nomeação.
Tal indicação se justifica pelo fato de ser, a indicada, a próxima pessoa na cadeia de habilitados para essa função, uma vez que a autora da ação é pessoa bastante idosa, contando com quase oitenta anos completos, além de ser semi-analfabeta e muito doente.
Da união da autora com o de cujus, resultou o único filho deles, que é pai da inventariante que ora se indica, o qual possui contexto semelhante ao de sua mãe, já sendo idoso e também portador de doenças incapacitantes.
DA ÚNICA HERDEIRA
A autora da ação era casada com o de cujus em comunhão universal de bens, sendo, portanto, a única herdeira.
Independente da lavratura do termo de compromisso de qualquer espécie, presta desde logo as declarações que seguem:
DOS BENS DO FALECIDO
1) Um apartamento de nº 219, do Condomínio localizado na Rua E$[geral_informacao_generica], inscrito na matrícula 35.298 do Registro de Imóveis da 2ª Zona desta capital, adquirido em leilão no ano de 2002 pelo de cujus, conforme documentos, em anexo (doc. 5);
2) Valores remanescentes no processo n. $[processo_numero_cnj], decorrentes da venda de um imóvel cujo saldo da parte referente ao de cujus ficou depositado naquele juízo – Vara de $[geral_informacao_generica] desta Capital -, por tratar-se, o falecido, de pessoa interditada (doc. 6);
3) Joias junto à Caixa Econômica Federal, consignadas naquela instituição bancária via penhor realizado pelo falecido;
4) Valor e saldo do PIS do falecido, depositado na CEF (PIS n. $[geral_informacao_generica]);
DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL
Conforme demonstram os documentos anexados à presente inicial, o imóvel arrolado no supra item 1, trata-se de bem adquirido, em 2002, pelo falecido, através de leilão realizado junto à Justiça do Trabalho.
Por absoluta falta de recursos financeiros, o falecido não conseguiu regularizar a situação do apartamento junto ao Registro de Imóveis, restando pendente informação acerca dos novos proprietários do bem.
Informa-se, por importante, que o falecido habitava o imóvel, juntamente com sua família (esposa e único filho), desde 2014. Após seu falecimento, viúva e filho continuam morando neste apartamento, que é o único bem da família.
Neste momento, vale referir que o imóvel foi objeto de penhora em processo de execução ($[processo_numero_cnj]) em que o antigo proprietário do apartamento, Sr. $[geral_informacao_generica], figura como devedor.
Os atuais moradores, ora viúva e único filho do falecido, diante da penhora recaída sobre seu único bem, opuseram Embargos de Terceiros (cuja cópia integral segue, em anexo, doc. 7), o que, adianta-se, deve findar de forma favorável aos embargantes, uma vez que o próprio terceiro embargado concordou com o levantamento da penhora recaída sobre o imóvel em questão, já que pertencente, desde 2002, a terceiros de boa-fé.