Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO da comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
(RESTAURAÇÃO DE AUTOS)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada, nos autos da ação trabalhista que move em face de MASSA FALIDA DE $[parte_reu_razao_social], com atividades econômicas encerradas, pelo que requer sejam intimadas nas pessoas dos sócios $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], com fulcro no art. 712 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência, requerer que seja deferido
INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
nos termos a seguir expostos:
1. DO ESTADO EM QUE AUTOS SE ENCONTRAVAM
Com decretação da quebra da executada, ocorreu a habilitação dos créditos do requerente junto aos autos da falência, com consequente suspensão da execução trabalhista, nos termos do art.6º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências).
A despeito da suspensão da execução trabalhista, com a remessa dos autos ao arquivo geral deste E. Tribunal, ainda persiste a possibilidade de continuidade dos atos executórios nesta Justiça Especializada após encerramento da falência.
Entretanto, os autos foram equivocadamente incinerados, como se tivesse ocorrido sua extinção.
Todavia, somente pode ser determinada a extinção da execução nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC/2015, ou seja, quando:
I - A petição inicial for indeferida;
II - A obrigação for satisfeita;
III - O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - O exequente renunciar ao crédito;
V - Ocorrer a prescrição intercorrente.
Ademais, prevê o art. 925 que a extinção só produzirá efeitos quando declarada em sentença – o que não ocorreu no caso em testinha, porquanto observa-se tão somente que logo após o deferimento da homologação dos cálculos …