Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DO FÓRUM$[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por sua advogada, nos autos da ação trabalhista que move em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], com fulcro no art. 712 e seguintes do CPC, vem à presença de Vossa Excelência, requerer que seja deferido
INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
nos termos a seguir expostos:
1. DO ESTADO EM QUE AUTOS SE ENCONTRAVAM
Com decretação da quebra da executada, ocorreu a habilitação dos créditos do requerente junto aos autos da falência, com consequente suspensão da execução trabalhista, nos termos do art.6º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências).
A despeito da suspensão da execução trabalhista, com a remessa dos autos ao arquivo geral deste E. Tribunal, ainda persiste a possibilidade de continuidade dos atos executórios nesta Justiça Especializada após encerramento da falência.
Entretanto, os autos foram equivocadamente incinerados, como se tivesse ocorrido sua extinção.
Todavia, somente pode ser determinada a extinção da execução nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC/2015, ou seja, quando:
I - A petição inicial for indeferida;
II - A obrigação for satisfeita;
III - O executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - O exequente renunciar ao crédito;
V - Ocorrer a prescrição intercorrente.
Ademais, prevê o art. 925 que a extinção só produzirá efeitos quando declarada em sentença – o que não ocorreu no caso em testinha, porquanto observa-se tão somente que logo após o deferimento da homologação dos cálculos e devida habilitação dos créditos no Juízo Falimentar ocorreu o arquivamento dos autos.
Todavia, até o presente momento não fora pronunciado o encerramento da falência do processo n° 1$[processo_numero_cnj], que tramita perante a $[processo_vara] Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Capital de São Paulo, sem …