Petição
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos supra, vem por intermédio de seu procurador in fine assinado, a presença de Vossa Excelência,
IMPUGNAR
a contestação, apresentada pela Ré $[parte_reu_nome_completo], consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I- DA TEMPESTIVIDADE
Conforme consta, a intimação foi realizada no dia 21/10/2019 e de acordo o artigo 350 do CPC " Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova''.
Destarte, levando em consideração que os prazos contam-se em dias úteis, o prazo para impugnar se extingue no dia 13/11/2019 (artigo 219, CPC), sendo assim, a presente é tempestiva.
II – DAS PRELIMINARES DE MÉRITO APRESENTADAS PELA RÉ
A requerida suscita a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que o contrato já foi rescindido unilateralmente, com a consolidação da propriedade em favor da ré, além do que o requerente deixou de cumprir os artigos 49 e 50 da lei 10.931/2004, no que se refere à caução idônea.
Impugnam-se a preliminar de ausência de interesse procesdual, a rescisão unilateral com consolidação da propriedade é assunto que se confunde com o próprio mérito da questão, o qual será abordado mais adiante, já que o requerente questiona justamente a validade dos procedimentos prévios à rescisão unilateral, alegando o descumprimento do contrato e da legislação.
No que se refere à ausência de caução, o requerente apresentou caução idônea às fls. 74 do processo (id Num. 75183612), o que demonstra o preenchimento dos requisitos legais insculpidos nos artigos 49 e 50 da lei 10.931/2004. A ausência de pagamento das parcelas subsequentes decorre do fato de que a CEF se recusa a dar informações e emitir os boletos das demais parcelas atrasadas.
Em que pese a CEF não concorde com os valores apontados pelo requerente, também não informou quais seriam, em tese, os valores devidos pelo autor.
Assim, impugnam-se as preliminares de mérito, requerendo o autor a continuidade da ação, sem que haja a extinção sem mérito da ação.
III – DA IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO
III1 – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA
O cerne da questão é descobrir se o requerente foi o não intimado para purgar a mora e, assim, afastar a rescisão contratual e a consolidação da propriedade em nome da requerida.
A requerida alega que o requerente está inadimplente desde 06/2017.
Pois bem.
Os documentos apresentados com a contestação corroboram a tese autora, de que não houve a intimação pessoal para purgar a mora, senão, vejamos:
O documento Num. 82491625, datado de 28/fevereiro/2018, conforme consta, retornou ao remetente, ou seja, nunca foi entregue ao requerente. Aliás, nem é possível saber o teor do documento que continha dentro do envelope. Impugna-se essa tentativa de intimação pessoa.
O documento Num. 82491621 – fls78, datado de 09/julho/2018, indica que nos dias 18/06/2018, às 13:40, no dia 25/06/2019 às 13:19 e no dia 29/06/2018, às 11:53, o escrevente do 1º Cartório Notarial e Registral de Cuiabá tentou realizar a intimação pessoal do autor. Os dias de tentativa de intimação são dos seguintes dias da semana: segunda-feira, segunda-feira e sexta-feira. Analisando-se os dias e horários de tentativa de intimação, constata-se que se trata de dias úteis, em horário comercial.
Conforme mencionado, o requerente trabalha de maneira autônoma em serviços de gráfica, em horário comercial, sendo esta a única razão de não ter sido encontrado para ser intimado – o requerente estava trabalhando nos dias e horários em que o escrevente esteve no local. Pelo teor do documento, nem mesmo seus vizinhos estavam em casa, o que reforça a tese de que não haveria como encontrar o requerente em sua residência nesses dias e horários, por se tratar de horários em que a maioria da população está no trabalho.
Impugna-se que o imóvel aparentava estar desocupado. O requerente residia no local, sim. O escrevente nem mesmo indicou elementos que a fizeram concluir pela desocupação do imóvel. Impugna-se o documento Num. 82491621 – fls 78, pois não demonstra fidedignamente a tentativa de intimação pessoal.
Já a tentativa de intimação pessoal de Num. $[geral_informacao_generica] – fls 79, referente ao número 1270, que é o número da casa indicada no contrato, sequer foi localizado. Veja bem, o número nem foi localizado, e se fosse, seria encontrada a mãe do requerente, pois era no endereço da genitora que o requerente vivia antes de possuir o imóvel no bairro Santa Terezinha.
Impugna-se a tentativa de intimação Num. $[geral_informacao_generica], que sequer chegou a ser concretizada, ante a ausência de localização do endereço.
Impugna-se o documento de Num. $[geral_informacao_generica], pois não possui data, não é possível saber quando houve a tentativa de intimação.
Já o documento Num. $[geral_informacao_generica] indica que houve a intimação por edital nos dias 22, 23 e 24 de setembro de 2018, sem que seja possível saber onde foram afixados os supostos editais, de modo que impugna-se essa tentativa de citação.
Observa-se, Excelência, que na verdade, não houve uma tentativa de intimação pessoal realmente concreta, que tivesse a mínima chance de se obter êxito.
O que vemos é um atropelo de atos: tentativa de intimação na residência em horário comercial; ausência de localização do endereço do contrato; ausência de informações sobre a publicação do edital (onde foi publicado).
As provas da ré vão de encontro à tese autora, qual seja, a de que não houve a intimação pessoal para que o devedor purgasse a mora.
Não há que se falar em consolidação da propriedade em favor da ré, ante a nulidade absoluta verificada, qual seja, a ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora.
Colho exemplo da jurisprudência, de que deve haver a intimação pessoal para que seja possível purgar a mora.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUCIAIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA MANTIDA. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL: No caso dos autos, o devedor não foi intimado pessoalmente para purga da mora. Não houve intimação pessoal pelo Oficial do Registro de Imóveis, cuja intimação retornou com motivo “ausente”, ao passo que a intimação por edital foi realizada sem esgotamento das tentativas de localização. Na forma do art. 26, caput e parágrafos da Lei 9.514/97, para a purga da mora é necessária a intimação pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso em liça, providência que era expressamente exigida no contrato entabulado entre as partes. Por outro lado, o fato de haver publicação de edital em jornal local em nada altera o panorama da nulidade ora reconhecida, pois é a legislação de regência da matéria que determina a intimação para a purga da mora seja realizada de forma pessoal, o que não se vislumbrou no caso concreto. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. …