Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DO $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
RTOrd $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
pelos motivos a seguir expostos.
I – DA TEMPESTIVIDADE
A Impugnante foi intimada da decisão de ID. $[geral_informacao_generica] em 26/03/2018 (segunda-feira), levando-se em conta que o prazo para a impugnação é de 08 (oito) dias, bem como a contagem dos prazos em dia úteis (art. 775 CLT) e a suspensão nos prazos processuais nos dias 28, 29 e 30 de abril (Feriado de Páscoa), tem-se que o prazo expira no dia 09/04/2018 (segunda-feira).
Tempestiva, portanto, a Impugnação aos Cálculos.
II – CÁLCULO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50%
Consoante consta na sentença de ID $[geral_informacao_generica], o Juízo descaracterizou a jornada 12x36 no período de 10.11.2012 a 31.04.2014, condenando a Ré ao pagamento de horas extras excedentes a 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Contudo, nas fls. 584 e 585 vê-se que as horas extras estão contabilizadas com adicional de 100% e multiplicador 2,0, sendo que a sentença determinou o adicional de 50% para essas verbas. Somente para os feriados trabalhados a sentença determinou o pagamento das horas com adicional de 100% (cem por cento).
Aliás, o Juízo deixou claro na sentença que o adicional de 50% incidiria para a jornada além da 8ª hora diária e o labor nos dias destinados às folgas. Em regime 12x36, numa semana o obreiro trabalhava 4 dias e folgava 3 dias, sendo que na semana seguinte trabalhava 3 dias e folgava 4 dias. Com a descaracterização da jornada 12x36, o Reclamante passou a ter por direito apenas um dia de folga de semana, o que ocorria, pois de tudo o que se tem nos autos, o Reclamante usufruía de folga semanal, pois conforme o mesmo disse, embora trabalhasse em regime 12x36 de segunda a sexta, aos sábados e domingos revezava a folga, de modo que em um final de semana folgava no sábado e na semana seguinte folgava no domingo. Ainda que o obreiro trabalhasse em dias de folga quando esta caía de segunda a sexta, o Reclamante usufruía de folga no final de semana.
Dessa forma, requer-se novo cálculo das horas extras, aplicando-se o adicional de 50%, com multiplicador 0,5, com a retificação do cálculo sobre o aviso prévio, férias + 1/3, RSR e feriados, e décimo terceiro.
III – DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL
Em dezembro 2012, o Reclamante apontou que fez 108 horas (trabalho em dias de folgas), mas no cál…