Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos em epigrafe, vêm, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de suas advogadas abaixo subscritas, apresentar
IMPUGNAÇÃO
a contestação apresentada por $[parte_reu_nome_completo], bastante qualificada nos presente autos, pelos relevantes motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
Em suma alega o requerido preliminar de prescrição do direito da autora por quanto, segundo narrativa da petição inicial a lesão deu inicio em $[geral_informacao_generica] e de forma gradativa até o ano de $[geral_informacao_generica].
Aduz ainda que ilegitimidade da parte em razão de que o armazém, segundo a requerida era utilizado pela pessoa jurídica, dotada de personalidade distinta da pessoa de sua sócia.
No mérito a Requerida alega que a Autora é professora de artes e realiza trabalhos utilizando materiais tóxicos.
DA IMPUGNAÇÃO
DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Algea a Requerida que houve prescriçao, contudo não há que se falar em prescrição da presente ação.
Como os danos causados a requerente são permanentes, portanto, contínuos, desda sua intoxicação e será prolonganda por toda sua vida, não pode a requerente ser impedida de reaver sua indenização e responsabilizar a requerida por sua imprudência a qualquer tempo.
Nesta interim, vale ressaltar alguns casos e jurisprudências, similares:
Processo nº: 023/1.10.0000004-9 (CNJ:.0000041-87.2010.8.21.0023)
Natureza: Indenizatória
Autor: L.C.L.
Réu: Lojas Morgana
Associação Comercial de Rio Grande
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Marcel Andreata de Miranda
Data: 7/04/2011
2.1.1 Preliminar de mérito. Da Prescrição.
A preliminar de prescrição não merece ser acolhida, pois, tratando-se de dano contínuo, que se estende ao longo de anos, o prazo somente se inicia com a remoção do ilícito (v.g., REsp 1014624/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 20/03/2009).
Assim, como a supressão da inscrição somente ocorreu com o deferimento de liminar, não há falar em prescrição.
Rejeito a preliminar. Rio Grande, 7 de abril de 2011. Marcel Andreata de Miranda, Juiz de Direito”
“023/1.10.0008091-3 (CNJ 0080911-22.2010.8.21.0023) -CARLOS ALBERTO CONDE BICHO (PP. ADIR TAVARES DA SILVA, JOÃO CARLOS BORGES NÓBREGA E RODRIGO ALMEIDA DA SILVA) X CORSAN - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (PP. LISIANE GRAVINA KUNZLER).
VISTOS EM SANEAMENTO.OBSERVO QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, POSTULOU A RÉ A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, A TEOR DO ART. 54 DO CPC.TODAVIA, O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA CONSISTE EM MODO VOLUNTÁRIO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, E NÃO PROVOCADO, DE FORMA QUE DEVERIA SER POSTULADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO., QUANTO À PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO VERIFICA-SE QUE, TRATANDO-SE DE DANO CONTÍNUO, QUE SE ESTENDE AO LONGO DE ANOS, O PRAZO SOMENTE SE INICIA COM A REMOÇÃO DO ILÍCITO (V.G., RESP 1014624/RJ, REL. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 10/03/ 2009, DJE 20/03/2009) .NO CASO, EMBORA SEJA PÚBLICO E NOTÓRIO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, O MAU CHEIRO OCASIONADO PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO, NÃO HÁ PROVA CONTUNDENTE DA DATA EM QUE SANADO O PROBLEMA, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ.ASSIM, NÃO REALIZADAA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, QUAL SEJA, A IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, REJEITO A PREJUDICIAL.OUTROSSIM, DIGAM AS PARTES SE AINDA PRETENDEM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, APONTANDO A UTILIDADE, BEM COMO QUAIS FATOS PRETENDEM PROVAR COM CADA UMA DAS TESTEMUNHAS EVENTUALMENTE ARROLADAS (ART. 130 DO CPC), VALENDO O SILÊNCIO OU A NÃO JUSTIFICATIVA COMO CONCORDÂNCIA COM O JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE O FEITO SE ENCONTRA.EM CASO DE INTERESSE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, A FIM DE POSSIBILITAR QUE ESTE MAGISTRADO RESERVE EM SUA PAUTA TEMPO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, O ROL DE TESTEMUNHAS QUE AS PARTES DESEJAM A OITIVA DEVERÁ SER JUNTADO NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
RIO GRANDE, 26 DE ABRIL DE 2011
“Localidade Brasil
Autoridade Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma
Título REsp 1014624 / RJ
Data 10/03/2009
Ementa
CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. Violação continuada. Para fins prescricionais, o termo 'a quo', envolvendo violação continuada ao direito de imagem, conta-se a partir do último ato praticado. Ausência de elementos probatórios quanto à autorização anterior para a publicação da fotografia. Exploração de imagem sem contrato escrito, se limita ao prazo máximo de cinco anos. Art. 49, III da Lei 9610/98. Valor moral arbitrado em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO.”
Não se deu a prescrição no caso em comento, posto que, no a lesão causada a Autora perdura no tempo. Assim, impugna-se a alegação da prescrição já que a requerente encontra-se amparada pela imprescritibilidade do dano contínuo e permanente, posto que os danos persistem até a presente data.
DA LEGITIMIDADE DA PARTE RÉ
Alega que ilegitma passiva, posto que, a ação foi proposta contra Pessoa Juiridica e fisica da proprietaria da fazenda.
Cumpre destcar que são legitima que a proprietária esteja no polo passivo da presente ação posto que trata-se de responsabilidade civil, a fim de ato de cunho moral e material, do qual ambas as partes tiveram participação. Ração pela qual deve ser mantida.
NO MÉRITO
Alega a requerida que os danos da autora se deu por conta da sua profissão que seria artesa e professora de artes.
Contudo, não juntou nenhuma prova técnica, ou pericial que pudesse comprovar suas alegações, se resumindo apenas a juntar noticias que não tem nenhum embasamento cientifico, nos autos.
Assim, a prova apresentada não serviou para desconstituir os documentos apresentados pela autora, que são devidamente constituidos por profissionais competente e habilitados para o ato.
A alegação da Requerida é extremamente fragil, posto que a autor foi exposta a produtos agrotoxicos com alto grau de intoxiciação, e a Requerida quer fazer crer que a intixicação se deu devido a realização de trabalhos artesanais, que não são toxico. Tal alegação é no minimo querer substimar a inteligência do nobre julgador.
Repete-se que a requerente foi submetida a ter como vizinha de sua casa, ora também seu local de trabalho, depósitos de agrotóxicos de propriedade da requerida.
Frisa que a requerente começou a passar sérios problemas de saúde, que atingia seu psicológico com depressão de estado decadente, além de atinados problemas físico.
E somente após longa jornada entre exames e consultas, entre inúmeros médicos, que foi concluído que a identificação dos seus problemas de saúde, era derivada do contato com agrotóxicos.
No caso em tela, somente após reclamação perante o Ministério Público desta comarca que foram tomadas medidas pertinentes face a requerida, sendo que o Digno Promotor de Justiça instaurou Inquérito Civil de nº 000958-018/2009, que seguem em anexo, para que fosse realizadas diligências competentes.
E por intermédio do Inquérito Civil, há prova contundente da insalubridade e periculosidade do Depósito de Agrotóxicos em epígrafe, e não restou outra alternativa, senão o fechamento do depósito em tela em meados de 2011.
Porém, o depósito de agrotóxicos foi fechado, muito tardiamente, considerando os estragos que a exposição dos agrotóxicos da requerida, já havia causado na vida da requerente.
Há que destacar que a os agentes agrotóxicos, permanecerá no local em prazo incalculável, conforme prova nos relatórios do Inquérito Civil, ou seja, mesmo fechado, os reagentes, todavia, causa insalubridade à saúde humana.
Nota-se, que a requerida se mostrou insistente em permanecer no local, mesmo de forma irregular, e mesmo após saber dos enormes danos causados na saúde da requerente e de terceiros, continuou a guardar seus agrotóxicos no depósito, situado no perímetro urbano, até o último momento.
Cumpre informar, que em momento algum a requerida se preocupou com a saúde pública, ou mesmo com o meio ambiente, mesmo depois de várias reclamações feitas pela requerente à requerida, esta não se mostrou sensibilizada o suficiente para procurar alguma solução para o problema dos moradores da vizinhança de seu depósito ilícito.
Indiscutível é o conhecimento de qualquer pessoa, que os produtos usados na lavoura são altamente prejudiciais a saúde, podendo levar pessoas a morte, ou seqüelas irreparáveis.
Em nenhum momento, a requerida, se atentou, ou não se importou, com o fato de que poderia causar a morte de várias pessoas, inclusive da requerente, e por sua vez, caso a requerente não tivesse procurado auxílio de médicos especializados há tempo poderia ter chegado a morte.
Excelência, como fazem provas os documentos em anexos, a requerida matinha em seu depósito insumos tóxicos de altíssima insalubridade e periculosidade, tais como:
Insumo Nº de Risco Descrição do Nº de Risco Classificação Toxicológica Descrição da Classe
Piraclostrobina II altamente tóxico
Gamit/Clomazona Produto não enquadrado na portaria em vigor II altamente tóxico
Bifentrina / Piretróide 3 liquido inflamável, vapores e gases III medianamente tóxico
Furadan 350 FS 6 Toxidade ou risco de infecção I extremamente tóxico
Hidrocarbonetos alifáticos IV pouco tóxico
Novalorum 9 Risco de violenta reação espontânea. IV pouco tóxico
Expoxiconazol II altamente tóxico
Permit Star I extremamente tóxico
Ferus/Parationa Metílica I extremamente tóxico
Sipitran 500 SC III medianamente tóxico
Trimetilamônio IV pouco tóxico
Carbamatos 63 Inflamável, toxicidade e risco de infecção III medianamente tóxico
Trop IV pouco tóxico
Zaphir I extremamente tóxico
Curacron 500 3 liquido inflamável, vapores e gases III medianamente tóxico
Nexide III medianamente tóxico
Aminol 2,4D I extremamente tóxico;
Fury 400 EC 36 Liquido sujeito a alto aquecimento, tóxico II altamente tóxico
Tiger 100 EC 36 Liquido sujeito a alto aquecimento, tóxico I extremamente tóxico;
Pihephós EC 63 Inflamável, toxicidade e risco de infecção II altamente tóxico
Isatalonil II altamente tóxico
Além, de manter tais agrotóxicos e vários outros, em perímetro urbano, colocando em risco a vida de várias pessoas, o depósito em questão não possuía condições apropriadas para o armazenamento destes produtos com classes toxicológicas tão altas, não obedecendo aos requisitos básicos, como concluídos pelas diligências das autoridades competente do Inquérito Civil (doc. anexo):
Não possuía nenhuma das documentações necessárias, quais sejam: Alvará de Localização do município, Programa de prevenção de Riscos ambientais (PPRA – NR 9), Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO – NR 7), registro junto ao INDEA-MT, Licença Sanitária Estadual, Licenças Ambientais do órgão ambiental competente, Certificado de Regularidade Técnica emitido pelo CRA-MT,Licença do Corpo de Bombeiros;
Não possuía distância mínima de 30 metros de habitações e locais onde são consumidos alimentos;
Área incompatível com o volume de produtos estocados;
As paredes não eram pintadas com tintas impermeáveis para evitar a passagem de umidade que possa comprometer as embalagens dos produtos;
Não possuía piso impermeável e com acabamento liso para facilitar a limpeza;
Não possuía sistema adequado de contenção de resíduos para evitar que contaminem os mananciais e galeras de águas pluviais;
Não possuía tabelas de toxidades e classificação dos praguicidas afixados nas paredes;
Instalações elétricas em condições inadequadas de manutenção;
O uso de energia elétrica não era racional de forma a evitar sobrecarga no sistema;
Não possuía ventilação natural diluídora de modo a facilitar a aeração de todo o ambiente para evitar acúmulo de gazes;
Iluminação insuficiente para leitura dos rótulos dos produtos;
Não possuía placas de riscos dentro e fora do armazém;
Não havia espaço livre de no mínimo 0,50m, entre as pilhas de produtos e as paredes;
Os produtos inflamáveis não estavam dispostos em local diferenciado dos demais;
Não possuía caixa de emergência contendo respiradores com filtro para multigases, luvas de nitrila, botas, aventais, óculos de segurança com ampla visão, macacões de algodão;
Não possuía ferramentas para operações básicas como, pás de metal, vassouras, escovões, baldes plásticos e panos de chão;
Não possuía recursos de proteç…