Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra-assinado, nos autos de ação de indenização movida em face de $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, face as contestações, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO
na forma que segue.
A despeito do louvável esforço dos ilustres patronos das rés, as alegações são estéreis e não assolam os alicerces da inicial. Como se demonstrará, as contestações não contemplam fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, sendo, portanto imperiosa a total procedência da ação.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
A primeira ré, aduz, em sede de preliminar, que seja revogado os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Autor, pelo simples fato de ter adquirido o veículo objeto da ação.
Sem razão.
O Autor realmente é pessoa digna de receber os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ressalta-se que a lei não impõe que a pessoa necessite ser um verdadeiro miserável para gozar desta gratuidade, apenas que seja hipossuficiente e não tenha condições de arcar com estas custas, sem o prejuízo de uma vida digna.
Ademais, o novo CPC determina que há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência das pessoas físicas, e sua veracidade apenas será questionada apenas se houver prova contrária, o que não existe.
A bem da verdade, além da declaração que possui presunção de veracidade, o Autor comprovou que necessita do benefício assistencial, apresentando sua CTPS que comprova a ausência de trabalho, sobrevivendo apenas com bicos.
Assim, é merecedor da Assistência judiciária gratuita.
Este é o entendimento do Tribunal do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPCP/2015.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, § 3.º DO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC).
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1526655-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 05.10.2016)
A única alegação da primeira ré, justificando a seu pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, é a de que o Autor comprou um carro popular, o que não pode prosperar.
Ao passo que a declaração de hipossuficiência (que é verdadeira) e a comprovação de seu desemprego (CTPS), provam justamente o contrário.
Nos limites da realidade brasileira, entender que a compra de um carro popular, mediante muito sacrifício, esforço e credito bancário outorgam uma condição de vida diferenciada e cômoda ao comprador, seria a declaração de que nossa sociedade estaria literalmente deitada em berço esplendido, sem dificuldades financeiras, longe de uma crise econômica sem precedentes, o que não é verdade.
Assim, a ré não faz prova de que o Autor é pessoa abastada, que dispensa o auxílio da gratuidade.
Todavia, mesmo não havendo prova em contrário da real necessidade do Autor, esclarece-se que o veículo foi adquirido em 2013, ou seja, 3 anos da propositura da ação, época em que a economia nacional respirava sem ajuda de aparelhos, bem como havia crédito muito fácil a praça, e o Autor possuía emprego, conforme CTPS em anexo.
O pedido da assistência judiciária gratuita deve ser analisado de forma contemporânea, e não com os olhos voltados para o passado, pois à época da propositura da ação, o autor estava em condição muito pior daquela de 3 anos atrás.
Infelizmente, os tempos mudaram, o crédito está restrito, a economia recuada e o Autor desempregado.
Assim, inexistem nos autos indícios que refutem as provas carreadas pelo Autor, sendo este merecedor da assistência judiciária gratuita, DEVENDO SER MANTIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.
2. DA ILEGITIMIDADE DA 2ª RÉ
Alega a 2ª ré que é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, sob o argumento de que apenas efetuou a venda do veículo, e que por isso, não pode ser responsável por eventual fato do produto.
Sem razão.
O objeto da ação orbita em torno de um defeito no produto vendido pela 2ª ré, qual seja, a falha de acionamento do airbag, sendo que a concessionaria, que vendeu o carro zero, influenciou na compra do veículo, convencendo o Autor a adquirir o acessór…