Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado no processo eletrônico em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado,
IMPUGNAR
a contestação apresentada pela digna Procuradoria Federal, fortes fundamentos de fato e de direito adiante esposados.
1. Da contestação
A Procuradoria Federal visa à sustentação de sua defesa, induzindo que em todos os casos, em vigência harmônica do Art. 3º, caput da Lei 9.876/99 e do Art. 29, I e II da Lei de Benefícios induziria desconsideração das remunerações anteriores a julho de 1994.
Ocorre que o Art. 29, I e II – que é a norma que de fato constitui objeto da reforma previdenciária na perspectiva da definição do valor do salário-de-benefício, no Plano de Benefícios propriamente dito, no capítulo relativo ao Valor do Benefício, que, portanto, disciplina a matéria por excelência – não se refere à data de ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não restringindo sua incidência para segurados ingressantes após sua vigência.
Como trata de valor de benefício, e não de regime jurídico ou de tutela do trabalho, o dispositivo tem vigência – assim como também tem vigência o Art. 3º, caput da Lei 9.876/99 – sobre os benefícios concedidos após 29/11/1999.
Como a lei anterior servia-se apenas de trinta e seis contribuições na composição do período básico de cálculo, criou-se tal regra (a transitória, de período básico de cálculo mais curto, desde 1994), buscando evitar prejuízos maiores para segurados com históricos contributivos irregulares, evitando-se efeitos impopulares da reforma.
O argumento autárquico de que nem mesmo a lei revogada considerava os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também não merece consideração, pois não existe interpretação em homenagem à lei antiga: o intuito da reforma foi justamente mudar a racionalidade e passar a tornar os benefícios proporcionais com o histórico de vida das pessoas.
Nessa perspectiva, o princípio do equilíbrio atuarial não implica necessariamente um retrocesso para todos os trabalhadores – tendo em vista os efeitos do fator previdenciário, inserido pela mesma lei, mas traz benefício, na justamente na composição do período básico de cálculo, se empreendido adequadamente, utilizando-se todo o período contributivo ou apenas as remunerações posteriores a julho de 1994, prevalecendo o cálculo mais vantajoso.
Isso beneficia as pessoas que passaram décadas contribuindo sobre valores importantes, garantindo solidariamente a existência e a solvabilidade do Regime Geral de Previdência Social, mas que hoje percebem benefícios desproporcionais e inteligentemente desconectados daquelas contribuições.
Nem o raciocínio da inexistência de contrapartida sinalagmática direta entre contribuições e benefício pode ser suscitado, tendo em vista justamente as normas de composição do período básico de cálculos vigentes, que se mais vantajosas devem ser utilizadas no cálculo do benefício.
2. Da impugnação
A versada Procuradoria não parece ter compreendido a estrutura do direito intertemporal pátrio que motivou a presente demanda, e passou ao largo da questão central em debate, que é a prevalência do benefício mais vantajoso, havendo duas formas possíveis de cálculo no caso concreto. O paralelo com as regras transitórias do Art. 9º da EC 20/98 ilustrou suficientemente isso na petição inicial.
A alteração normativa da Lei 9.876 veio para atender à exigência da finalidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, que havia sido elevada a princípio constitucional pela Emenda 20/98, evitando que pessoas que passaram décadas contribuindo sobre valores baixos pudessem passar a pagar sobre o teto, na condição de empregados, poucos anos antes da aposentadoria. Tanto que tal fato – esse aumento repentino – era regrado pelo Art. 29, §4º e antes disso pela norma congênere da CLPS.
Vige então a regra transitória, com fim de protegê-los da abrupta mudança de paradigma, garantindo-se a incidência apenas das contribuições posteriores ao Plano Real.
Ocorre que isso não beneficiou a todos, sobremaneira aqueles que passaram a vida toda contribuindo sobre valores elevados, para quem o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial se apresenta, em verdade, como corolário da proteção e da solidariedade …