Direito Administrativo

Modelo de Exceção de Pré-Executividade. Erro Material. Contradição | Adv.Rafael

Resumo com Inteligência Artificial

A peça apresenta Exceção de Pré-Executividade, visando sanar erro material e contradições na sentença de execução fiscal. A parte requer o desbloqueio de auxílio emergencial e a revisão da decisão que homologou laudo pericial indeferido, alegando omissão e contradição na sentença.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado subscrito, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, que lhe move $[parte_reu_razao_social], tempestivamente, perante Vossa Excelência, com o devido acatamento, ciente da respeitável Decisão proferido em 26 de abril de 2020, apresentar

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

 

nos seguintes termos:

 

I. DO CABIMENTO 

 

Douto Magistrado, consoante dicção do art. 803 da Lei de ritos, a execução far-se-á da forma menos gravosa ao executado. Tal prerrogativa vem da tendência em se humanizar o processo de execução, na esteira do entendimento que o “direito é a concretização da ideia de justiça”.

 

Noutro norte, a necessidade de se garantir o Juizo para somente assim poder apresentar defesa em rito executivo provocou indagações dos juristas acerca  da retidão e justiça dessa medida, haja vista o direito do contraditório e da  ampla  defesa,  ambos garantidos no Texto Constitucional de 1988, com a clara redação do inciso LV,  do  Art. 5º.

 

Nesse cenário surge a ideia geral em âmbito doutrinário que logo foi aceita pela jurisprudência, hoje já pacificamente consolidada, de que o executado, em casos em  que há teratologia ou inviabilidade de plano da execução, poderá interpor petição, manifestando defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo.

 

O Superior Tribunal de Justiça há muito tempo, já tem admitido o cabimento deste tipo de manifestação, senão vejamos:

 

“Execução. Exceção de pré-executividade. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo de execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (Ac un da 4ª T do STJ REsp 220.100-RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 02.09.99 DJU-e 1 25.10.99, p 93 - ementa oficial).

 

“Execução. A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser arguida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz”.

(STJ – 3ª Turma - Resp. n.º 3.264-PR – Acórdão unânime – Ministro Relator Eduardo Ribeiro – publicado no DJU  em  18/02/91)

 

Atualmente, pacífica é a utilização de exceção de pré-executividade em sede de execução, em virtude de sua indispensabilidade, como mencionado alhures.

 

Assim, conforme se demonstrará em arrazoado a seguir, a  presente  petição é peça hábil a bloquear a execução que ora se processa, haja vista o impedimento para seu prosseguimento, pois houve recebimento de recurso com efeito suspensivo que é aproveitável por esta parte.

 

II. PRELIMINARMENTE – IMPENHORABILIDADE DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

 

O CNJ expediu a Resolução nº 318/2020, na qual recomenda que os magistrados não efetuem a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas:

 

Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar.

 

Isso porque se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

 

Na recomendação o CNJ determina ainda que, “em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar".

 

Desta forma, em razão da recomendação do CNJ em consonância com o princípio da impenhorabilidade do salário e do caráter alimentar do auxílio-emergencial, requer o desbloqueio da primeira parcela do auxílio-emergencial que foi bloqueada no dia 27 de abril de 2020, conforme Resposta BACENJUD na pág. 32, e que a Caixa Econômica Federal seja oficiada sobre o desbloqueio para que proceda com a liberação da primeira parcela e que autorize o pagamento das parcelas futuras.

 

III. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 

O prazo estabelecido para Autarquias Federais executarem suas dívidas passivas prescreve em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva que é o disposto no artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32:

 

Art. 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

 

Assim da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que a Exequente tem 05 (cinco) anos para cobrar judicialmente o crédito que entende devido.

 

Adicionalmente, o parágrafo único do aludido art. 174 do Código Tributário Nacional preleciona o seguinte:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Da análise destes autos extrai-se que a única causa de interrupção prescricional prevista legalmente ocorreu quando do despacho que ordenou a citação da Excipiente, evento ocorrido em 17 de maio de 2011, conforme fls. XX dos autos digitalizados ao mov. XX.

 

Dessa forma, o presente recurso é tempestivo haja vista que o embargante foi intimado no dia 18 de fevereiro de 2020, conforme Certidão do Oficial de Justiça anexada. Portanto, o prazo começou a fluir a partir do dia 19 de fevereiro de 2020, conforme se depreende das normas do CPC, e, o dia do protocolo destes embargos, portanto, tempestivos.

 

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015).

 

IV. DA SINTESE PROCESSUAL E DA SENTENÇA

 

A demanda trata de divisão dos imóveis matriculados sob o n° $[geral_informacao_generica] registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cajazeiras-PB.

 

Os embargados pedem a extinção do condomínio pro indiviso pelo insucesso consensual e extrajudicial na divisão dos lotes e quinhões de cada condômino.

 

Na primeira tentativa de conciliação, infrutífera, determinou-se a nomeação de um agrimensor para realizar a metragem, avaliação e redistribuição em caso de necessidade da área discutida na lide, sendo a CREA oficiada para indicar um para realizar tal tarefa.

 

Desde o princípio da demanda, visualizou-se a importância que o laudo técnico pericial teria para a conclusão dela.

 

Foi nomeado pelo o Sr. $[geral_informacao_generica] para realizar a determinação da primeira audiência. Valor cobrado de honorários: 02 (dois) salários-mínimos.

 

Em 02 de julho de 2015, o perito nomeado apresentou o laudo. Neste laudo, o imóvel foi avaliado em R$ 871.625,97 (oitocentos e setenta e um mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), laudo ID $[geral_informacao_generica]– Pág. 37-44.

 

A parte embargada concordou com o laudo apresentado.

 

Em 07 de dezembro de 2016 foi realizada uma nova audiência de conciliação em que houve o sorteio dos lotes apresentados no laudo de divisão em que a parte embargante discordou do laudo apresentado e pediu para o perito que procedeu com a confecção do laudo fosse intimado para prestar esclarecimentos sobre ele.

 

No termo da audiência realizada em 07 de dezembro de 2016, a MM. Juíza condicionou a validade do sorteio feito em audiência à aceitação do laudo.

 

O perito$[geral_informacao_generica] que fez apresentou o laudo técnico foi ouvido em audiência no dia 14 de dezembro de 2016. Após a oitiva e questionamentos, ficou determinado pela MM. Juíza que o perito não tinha formação e nem aptidão para realizar a perícia e o laudo apresentado não foi aceito, conforme o próprio perito afirmou em audiência.

 

Na mesma audiência que a MMª Juíza decidiu não aceitar o laudo apresentado pelo perito Gerlivan Menezes, ela procedeu com ofício ao CRECI para nomeação de outro perito.

 

Apresentado o novo perito, o Sr. Rui Adriano Rodrigues Moreira.

 

A parte embargada interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão da MMª Juíza que invalidou e não aceitou o laudo pericial apresentado pelo primeiro perito, $[geral_informacao_generica].

 

No julgamento do processo que recebeu o nº $[geral_informacao_generica] em que foi interposto o AI pela parte embargada, a 4ª Cãmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargada, mantendo a decisão da MMª Juíza que não aceitou o laudo apresentado pelo primeiro perito, $[geral_informacao_generica].

 

Posteriormente, o já nomeado novo perito, $[geral_informacao_generica], apresentou uma proposta de honorários no valor de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) e juntou seu currículo.

 

A parte embargada peticionou discordando da nomeação do perito e dos honorários por ele apresentados (Pág. 28-30 Vol. 3).

 

 O embargante também discordou da nomeação do novo perito e do valor por ele requerido para realização da perícia, inclusive pediu para que outro fosse nomeado, conforme petição apresentada em 20 de junho de 2018.

 

Ambas as partes pediram a destituição do perito nomeado, porém só o requerimento feito pelo embargante foi apreciado, conforme despacho (Pág. 56 Vol. 3), que solicitou o depósito dos honorários do perito.

 

Em 15 de agosto de 2018, o advogado da parte embargante renunciou ao mandato.

 

Os autos foram digitalizados.

 

Não houve apresentação de novo laudo.

 

O pedido de destituição do perito realizado pela parte embargada não foi apreciado.

 

Em 24 de janeiro de 2020, o MMº Magistrado proferiu a sentença no documento Id n° $[geral_informacao_generica], contudo, data vênia, há de se observar erro material, omissão e contradições na Respeitável Sentença proferida, para isso, afim de esclarecimentos e modificações, o embargante reproduz e destacar a seguir partes da sentença que merecem modificações, nos termos também apresentados.

 

V. DO ERRO …

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