Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
PROC N°Número do Processo
Nome Completo, já qualificado, por seu procurador signatário, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, que lhe move Razão Social, igualmente já qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I- BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O exequente propôs Ação de Execução contra o executada, alegando ser credora da importância de R$ 3.343,31 (três mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), representada pela Certidão de Dívida Ativa anexa à fl.04, cuja natureza do crédito tributário é Contribuição de Melhoria do ano 2016.
II- DO CABIMENTO DA EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça refere que “exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso dos autos, a presente exceção defende a nulidade do crédito tributário, e a consequente extinção da execução fiscal, por não atendimento a requisitos do Decreto Lei n° 195/67, tendo em vista a ausência de notificação do proprietário e inexistência de publicação de edital dando por concluída a obra, violando o artigo 09º do referido decreto; bem como pela cobrança com base no custo total da obra, e não no acréscimo do valor do imóvel.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade é o meio processual hábil para a discussão das nulidades relativas ao título executivo, razão pela qual requer o seu recebimento.
III- DAS NULIDADES RELATIVAS AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A) DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO E DA INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL PREVISTO NO ART. 09º, DO DL N° 195/67, QUE ANUNCIA A CONCLUSÃO DA OBRA
Dentre os requisitos legalmente previstos para cobrança das contribuições de melhoria, está a exigência de notificação prévia do contribuinte mediante a publicação de edital antecedente à realização da obra com a especificação de todos os elementos do projeto, vide o disposto nos arts. 5º do Decreto-Lei n.º 195/67, e outro de conclusão da obra, não previsto expressamente, mas que decorre do art. 9º do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, houve a publicação de apenas um edital, o Edital n° 01/2005 (fls.36/40), prévio à realização da obra, conforme disposto no art. 5º do DL n° 195/67.
De analise ao referido edital, especificamente no item “I.a”, onde consta a delimitação das áreas beneficiadas com o nome dos respectivos proprietários, nota-se que não consta o nome do excipiente Nome Completo, o qual era proprietário do imóvel desde no ano de 2003, conforme matricula n° 28.103 (fl.26), cujo imóvel já se encontrava lançado no cadastro imobiliário do município sob n° Informação Omitida.
Dessa forma, a notificação pessoal do contribuinte excipiente não se perfectibilizou, face ausência do seu nome no edital n° 001/2005.
Ademais, denota-se que só houve a publicação de um edital, o Edital n.º 001/2005 (fls. 36/40), prévio à realização da obra, contrariando, portanto, a exigência legal para a correta instituição da exação em espécie, uma vez que não houve publicação do segundo edital, quando da conclusão da obra prevista, consoante previsão expressa no art. 9º do Decreto-Lei n° 195/67.
Art 9º Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a êsses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art 10. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para a impugnação;
IV - local do pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, a contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - o erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Dessa forma, ante o não atendimento dos necessários requisitos legais para a instituição e cobrança da pretendida Contribuição de Melhoria, pois não houve notificação pessoal do proprietário do imóvel no primeiro edital, além do que não foi publicado o segundo edital necessário para a cobrança, previsto no art. 9º do DL nº 195/67, a extinção da execução é medida que se impõe.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Para a eficaz e válida instituição e cobrança de contribuição de melhoria deve o Poder Tributante, além de editar lei específica, obra por obra, fazer publicar 2 (dois) editais prévios segundo o DL nº 195/67: a) o previsto no art. 5º, anunciando a obra; e b) o previsto no art. 9º, dando por concluída a obra, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição, mediante prévia notificação pessoal do seu lançamento ao contribuinte respectivo. No caso, das informações trazidas aos …