Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, através de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, respeitosamente, na digna presença de Vossa Excelência, para com supedâneo jurídico nos artigos 586; 618; 652 e 737, do Código de Processo Civil, consignar a presente
AÇÃO DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, que contende com UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), devidamente qualificado fazendo-a consoante as relevantes motivações fáticas e de direito que doravante passa-se a alinhavar:
DOS FATOS
O Executado ingressou com Ação Declaratória de Inexigibilidade da Contribuição do Funrural, contra a Exequente, objetivando o não recolhimento da contribuição do Funrural, sendo vencido e, condenado ao pagamento dos honorários de sucumbências na ordem R$ $[geral_informacao_generica].
Eis a síntese do necessário.
DO CABIMENTO DA AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO
Roga-se vênia para, no proêmio premissas que haverão de ser deduzidas no presente petitório, exarar-se as seguintes transcrições:
“O próprio juiz tem necessidade do contraditório, por isso que se interest rei publicae que o credor fique satisfeito, mas igualmente que o devedor não acabe arruinado.
Para isso, tem importância de primeira ordem o princípio audiatur et autera pars.”
(in Derecho y processo CARNELUTTI, 1.971, pág. 341).
Ainda, na mesma obra, às páginas 338 e 339, assevera o excelso jurisconsulto:
“Não se discute a causa obligandi da prestação exigida, a justiça ou a injustiça o que se contém no título executivo. Mas nos autos coativos que pratica, ou que ordena que se pratiquem, o juiz, como terceiro desinteressado e imparcial, tem de atuar super partes, entre sujeitos em contenda, afim de que o litígio se resolva com JUSTIÇA.”
Releva salientar que o conspícuo jurista não se encontra isolado em seus ensinamentos, também o Augusto CALAMANDREI, in, “Instituzioni”, pág. 231, em atenção ao princípio da igualdade processual, complementa:
“La affermazione puramente giuridica della uguaglianza giuridica delle parti puó rimanere lettera morta, se poi avviene che in concreto la disparitá di cultura e di mezzi economici meta una delle parti in condizioni di non portersi servire di questa uguaglianza giuridica, perché il costo e le dificoltá terniche del proceso, che la parte abbiente e colta puó facilmente superare coi propri mezzi e col farsi assistere senza rismarmio da competenti difensori possono constituire invece per la parte provera um ostacolo spesso insormontabile sulla via della giustizia.”
Destarte, consoante os ensinamentos retro expedidos, conclui-se que o princípio universal do contraditório constitui, sem sombra de dúvidas, garantia fundamental para uma escorreita entrega da tutela jurisdicional, devendo merecer, por parte dos magistrados, a mais viva repulsa qualquer norma legal que restrinja sua aplicação.
Portanto, até mesmo no processo executivo deve existir uma ampla discussão da questão imposta à análise judicial, antes que se tome qualquer decisão ou se efetive qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes. Sendo assim, até mesmo a celeridade, característica inata do processo de execução, não poderá atropelar aquele mínimo de cautela exigível, máxime porque a legislação instrumental vigente contempla um outro processo, o cautelar, que apresenta, dentre outras funções, a de assegurar também uma futura relação processual executiva.
Corroborando a tese acima esposada, dentre os doutrinadores pátrios que a abraçam, destaca-se o eminente C NDIDO RANGEL DINAMARCO, dizendo:
“Repelem-se, portanto, todos os escrúpulos de que às vezes se guarda a doutrina brasileira, evitando falar em contraditório quanto a um processo em que não haverá instrução e considerando inadequado afirmar a existência de instrução no processo executivo. Não se instrui para julgar o mérito, nem a prova ocupa espaço tão relevante ali, como no processo de conhecimento. Mas instrui-se e, em alguma medida, instrui-se provando também. Na medida do que o juiz julga no processo executivo (decisões interlocutórias, questões sobre penhoras, seu reforço ou redução, avaliação do bem penhorado, remissão, adjudicação, preferência etc.), sempre algum elemento de convicção é indispensável oferecer, em autêntica instrução sobre o meritum cause, precisamente porque da existência do crédito apenas nos embargos se julga, não significa que nada se instrua no processo executivo”.(Cândido Rangel Dinamarco in Execução Civil, Malheiros Editores, 3ª edição, pág. 166)
Na mesma esteira o não menos ilustre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, assevera:
“Em síntese: no tocante ao mérito da execução, as posições das partes são claras e nítidas. Nada há que acertar ou decidir em contraditório. Mas, sobre a forma de executar, é perfeitamente lícito o debate entre as partes, de sorte a gerar o mesmo contraditório que se conhece no processo de conhecimento”.
(Humberto Theodoro Júnior in PROCESSO DE EXECUÇÃO, Leud., 16ª edição, pág. 13)
O insigne NELSON NERY JÚNIOR, do alto de sua sabedoria, põe fim ao debate, dizendo:
“No entanto, mesmo antes de opor embargos do devedor, o que somente pode ocorrer depois de seguro o juízo pela penhora, o devedor pode utilizar-se de outros instrumentos destinados à impugnação no processo de execução notadamente no que respeita às questões de ordem pública por meio da impropriamente denominada exceção de pré-executividade. A expressão é imprópria porque “exceção” traz ínsita a idéia de disponibilidade do direito, razão porque não oposta a exceção ocorre a preclusão. O correto seria denominar esse expediente de objeção de pré – executividade, porque seu objeto é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão. Pode o devedor, portanto, falar sobre a atualização de cálculo no curso da execução, sobre a ordem de preferência na penhora, etc”.
(Nelson Nery Júnior in Princípios do Processo Civil NA Constituição Federal, Editora Revista dos Tribunais, 1992, págs. 129/130)
Ademais, com o advento da Constituição Federal de 1988, pode-se considerar suplantada a questão. Para tanto, basta observar o disposto no inciso LV, do art. 5º, in verbis:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Ex Positis, sob a égide dessas, bem como de outras premissas que, data maxima vênia, haverão de ser albergadas por este R. Juízo, a Executada vem, com espeque na Norma Adjetiva Civil e na Constituição Federal, expor para ao fim requerer:
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO
Em virtude de normativo interno, para certas entidades da Administração Pública, não é permitido que seus advogados públicos recebam honorários de sucumbência, proibição esta que tem por base, tais profissionais serem regidos pelo Estatuto da OAB e também pelo estatuto funcional próprio.
Ocorre que, a despeito da Exequente ser proibida de receber os honorários sucumbênciais, a mesma tem executado tais …