Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Distribuição por dependência ao processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. O EMBARGANTE É LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO INDEVIDAMENTE PENHORADO 2. CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA DE GARANTIA FRAUDULENTA REALIZADA PELO EXECUTADO 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS 4. NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA COM REITEGRAÇÃO DO BEM MÓVEL AO EMBARGANTE
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer
EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR
com fulcro nos Arts. 674, 678 e 681, todos do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da execução em epígrafe, tendo em vista a constrição judicial incidente sobre bem de que o Embargante detém a posse e/ou propriedade, o qual foi indevidamente penhorado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
O Embargante é legítimo proprietário do veículo abaixo descrito, conforme demonstram as documentações anexas, especialmente o Certificado de Registro de Veículo (CRV/CRLV), histórico de propriedade expedido pelo órgão de trânsito competente e demais comprovantes idôneos:
- Marca: $[geral_informacao_generica];
- Modelo: $[geral_informacao_generica];
- Ano: $[geral_informacao_generica];
- Placa: $[geral_informacao_generica];
- Cor: $[geral_informacao_generica];
- Chassi: $[geral_informacao_generica];
- Renavam: $[geral_informacao_generica];
- Quilometragem atual: $[geral_informacao_generica].
- Imagens internas e externas/ Estado de conservação:
$[fotografia_1]
$[fotografia_2]
$[fotografia_3]
A titularidade/propriedade do bem pelo Embargante remonta à data de $[geral_data_generica], ocasião em que passou a exercer sobre o referido veículo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, não tendo realizado qualquer ato de alienação, cessão, oneração ou autorização para que terceiros dispusessem do automóvel em seu nome.
Não obstante tal circunstância, em $[geral_data_generica], o veículo foi surpreendido por constrição judicial no bojo do processo de execução movido pelo Embargado, sendo indevidamente penhorado sob o fundamento de que teria sido oferecido como garantia pelo Executado em negócio jurídico celebrado com a instituição Embargada.
Ocorre que referida garantia é absolutamente inválida, porquanto firmada mediante evidente fraude, haja vista que o Executado não detinha poderes de disposição sobre o bem, tampouco era seu legítimo proprietário.
Trata-se, portanto, de garantia constituída por quem não possuía legitimidade para tanto, circunstância que macula o ato desde a origem e o torna ineficaz em relação ao verdadeiro titular.
Consta dos autos que, em $[geral_data_generica], Oficial de Justiça compareceu à residência do Embargante, onde o veículo se encontrava, procedendo à sua identificação e subsequente remoção ao pátio credenciado do DETRAN, sob a alegação de risco de deterioração do bem.
Além da apreensão física, houve também o registro da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, o que agravou ainda mais os prejuízos suportados pelo Embargante.
Importante destacar que, ao tempo da penhora, o veículo encontrava-se na posse direta do Embargante, em seu endereço residencial, fato que evidencia, de maneira inequívoca, a inexistência de qualquer vínculo jurídico válido entre o bem e o Executado.
A manutenção da constrição revela-se manifestamente indevida, pois recai sobre bem pertencente a terceiro estranho à relação processual executiva.
A eventual produção de prova em sentido contrário demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria dos Embargos de Terceiro, sobretudo quando já há prova documental robusta da propriedade do Embargante.
Ressalte-se, ainda, que o Embargante depende do veículo para o exercício de suas atividades laborais, sendo o automóvel instrumento essencial para sua subsistência e de sua família, o que agrava os prejuízos decorrentes da indevida apreensão.
Diante desse cenário fático, não resta alternativa senão o reconhecimento da ilegalidade da constrição, com a consequente desconstituição da penhora, levantamento da restrição junto ao RENAJUD e imediata restituição do bem ao seu legítimo proprietário, ora Embargante, julgando-se totalmente procedentes os presentes Embargos de Terceiro.
II. DO DIREITO
Os presentes embargos de terceiro revestem-se de ação autônoma de caráter cognitivo destinada a proteger um terceiro de boa-fé, que não fez parte da negociação original, permitindo a defesa de sua posse ou da posse e propriedade de um bem que foi apreendido judicialmente.
O objetivo é garantir que o bem seja retirado de medidas como arresto, penhora, depósito, sequestro, alienação judicial, arrolamento, inventário, partilha ou arrecadação, quando essas medidas forem aplicadas de maneira injusta, de acordo com o Art. 674 do CPC:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Para o cabimento dos embargos de terceiro exigem-se, em linhas gerais, os seguintes requisitos:
- A condição de terceiro em relação ao processo executório (não ser parte na demanda originária);
- A existência de posse ou de direito sobre o bem objeto da constrição; e
- A incompatibilidade desse direito com a medida executiva que atingiu o bem.
A presença desses requisitos autoriza o ajuizamento da presente ação e legitima o Embargante a pleitear a tutela adequada à proteção de sua esfera jurídica, nos termos do Art. 674, § 1º, do CPC.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça a proteção legal que deve ser concedida ao Embargante, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. Os embargos de terceiro são um meio processual destinado a proteger um terceiro de boa-fé, que não fez parte da negociação original, permitindo a defesa de sua posse ou da posse e propriedade de um bem que foi apreendido judicialmente. Embargos de terceiro visando a liberação de veículo de constrição judicial. O apelado comprovou que já era proprietário do veículo antes do negócio jurídico efetuado entre a instituição financeira e José Ricardo, para isso, juntou aos autos o histórico de propriedade expedido pelo DETRAN/AC, o qual informa a data de transferência para seu nome, 16/07/2018, também apresentou a CRV de 2024, em que o recorrido consta como proprietário. Sentença de procedência dos embargos de terceiro, determinando a liberação do veículo e condenando a embargada ao pagamento das verbas de sucumbência Apelação desprovida. Cível 3ª Vara Cível
Apelação Cível, Nº 0705193-11.2024.8.01.0001, Segunda Câmara Cível da Comarca de Rio Branco, Tribunal de Justiça do AC, Relator (a): Des. Luís Camolez, Data do julgamento: 19/05/2025; Data de registro: 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. VEÍCULO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em embargos de terceiro, no qual a agravante buscava suspender atos expropriatórios sobre veículo que defende ser de sua propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência nos embargos de terceiro, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios sobre o veículo que a agravante alega ter adquirido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A documentação juntada aos autos demonstra fortes elementos indicativos de que a agravante adquiriu o veículo do executado em 13.11.2023, antes da propositura da ação executiva.
2. O juízo de origem, em outro processo executivo envolvendo as mesmas partes, reconheceu a aparência de validade da relação jurídica da agravante com o mesmo veículo, suspendendo os atos expropriatórios.
3. A agravante comprovou ser empresa de transporte, para a qual o veículo em questão seria essencial à subsistência da operação, configurando argumento que evidencia o perigo de dano com eventual expropriação prematura do bem.
4. Os embargos de terceiro se justificam com fundamento no art. 674 do CPC, em virtude do apontamento do veículo pelo exequente, ora agravado, que consta registrado em nome da agravante.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido.
Agravo de Instrumento, Nº 52582186820258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 05-09-2025
Especificamente quanto à alegação de fraude na constituição da garantia invocada pelo Executado, cumpre clarificar os conceitos relevantes e sua repercussão processual.
A fraude à execução ocorre quando ato de alienação ou oneração é praticado com o intuito de frustrar credores, tornando ineficaz tal negócio jurídico em face da execução; o reconhecimento dessa fraude exige, conforme a jurisprudência dominante, prova de má-fé do alienante ou do adquirente ou, em hipóteses exigidas pela súmula e jurisprudência, o registro da penhora anterior à alienação, hipóteses que não afastam, porém, a tutela do terceiro titular quando demonstrada a ausência de legitimidade do declarante para dispor do bem.
No caso em exame, a documentação acostada aos autos (histórico de propriedade, CRV/CRLV e demais comprovantes) evidencia que o Executado não detinha poderes de disposição sobre o veículo e que a eventual constituição de garantia foi …