Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE P$[processo_comarca] - $[processo_uf]
Distribuição por dependência ao processo n°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, por seus advogados que abaixo assinam, à presença de vossa excelência, nos autos da reclamatória trabalhista que $[geral_informacao_generica] move em desfavor de $[parte_reu_qualificacao_completa], interpor os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO
com pedido de imediata suspensão da execução, nos termos que seguem:
PRELIMINARMENTE
1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Incontestável que a embargante não participou do processo originário, bem como não integrou o título executivo judicial do processo n° 0$[processo_numero_cnj], sendo terceira legítima para interpor os presentes Embargos, o qual é o remédio cabível e legal para atacar a situação que se apresenta.
Assim ratifica a Orientação Jurisprudencial nº 74 da Seção Especializada em Execução do Egrégio TRT da 4ª Região, bem como o art. 674, § 2º, III, do Novo CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Sem surpresas, a jurisprudência de nosso Tribunal Regional é firme quanto à questão, senão vejamos:
“EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO REDIRECIONADA CONTRA O SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. Entendimento sedimentado nesta Seção Especializada em Execução de que o sócio não integrante do título executivo, contra o qual foi redirecionada a execução, possui legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro. (...).” - Acórdão - Processo 0000018-21.2015.5.04.0402 (AP) - Data: 19/07/2016, Origem: 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução, Redator: Fabiano Holz Beserra.
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A teor do artigo 674 do CPC/2015, é parte legítima o sócio e/ou ex-sócio de empresa que passou a integrar o polo passivo na fase de execução, considerando que não participou da lide, tampouco dela foi parte. Agravo de petição interposto pelos terceiro-embargantes a que se dá provimento. (...).” - Acórdão - Processo 0000003-09.2016.5.04.0017 (AP), Data: 04/10/2016, Origem: 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução, Redator: João Alfredo Borges Antunes De Miranda.
Diante disso, requer a embargante sejam os presentes Embargos de Terceiro recebidos e processados na forma da lei.
2. DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
O mandado de ID n. 75cc27f foi entregue, conforme certidão de ID n. 0572926, à sócia, ora peticionária, em $[geral_data_generica].
Logo, temos que o prazo para defesa da referida sócia, cinco dias úteis, finda em $[geral_data_generica], sendo os presentes embargos, opostos nesta data, tempestivos, devendo ser considerados para todos os fins legais, o que se requer.
MÉRITO
1. DO RESUMO FÁTICO
Antes de mais nada, cumpre referir, resumidamente, a situação que ensejou a interposição dos presentes embargos.
Existe, no feito n° $[processo_numero_cnj], uma petição do exequente requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré (ID n. 5e4892d).
Este MM. Juízo assim decidiu (ID n. 4c12a17):
“Vistos, etc.
1. Verifico que não foram encontrados bens livres da sociedade capazes de garantir a execução, razão pela qual é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da demandada, com fundamento no art. 50 do Código Civil, na medida em que se evidencia a dissolução da empresa, com a liquidação do patrimônio, sem o pagamento das obrigações trabalhistas. Determino, portanto, a retificação da autuação e dos registros do sistema inFOR para inclusão no polo passivo da demanda dos seguintes sócios: $[geral_informacao_generica].
2. Determino, tendo em conta o objetivo de efetividade da prestação jurisdicional e com foco no poder geral de cautela do Juiz (arts. 798 e 799 do CPC), o bloqueio, mediante a utilização do sistema BACENJUD, de valores existentes em conta corrente e/ou aplicação financeira junto a instituições bancárias, de titularidade dos sócios ora incluídos no polo passivo, antes mesmo da citação destes, na tentativa de dar efetividade à medida ora adotada, visando impedir a evasão de numerário, que reiteradas vezes ocorre neste Judiciário, acaso seja adotado o procedimento regular da execução, com a citação e posterior bloqueio.
Confirmada a efetivação do bloqueio, solicite-se à instituição bancária a transferência do numerário à disposição deste Juízo. Sendo o valor suficiente à garantia da execução, proceda-se de imediato ao desbloqueio das demais contas.
Efetuado o bloqueio e transferido o valor à disposição do Juízo, considerar-se-á perfectibilizada a penhora, devendo o executado ser intimado para os efeitos do art. 884 da CLT.
Após, citem-se os sócios.”
O reclamante, então, peticionou requerendo penhora dos bens dos sócios (ID n. c2546a4), indicando os imóveis de matrículas 9.415 e 9.416 (ID’s ns. 8dadffc e d9cfda8).
A penhora foi realizada sobre os imóveis supra referidos em 24.07.2018 (ID n. 0572926), quando ocorreu a ciência desta sócia (ID n. 3052d09).
E assim deu-se a inclusão, que ora se discute através dos presentes embargos, desta peticionária na execução daquele feito.
2. – DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXECUÇÃO CONTRA A SÓCIA $[parte_autor_nome]
- DO INGRESSO NA SOCIEDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Ao analisar a petição do exequente (ID n. 5e4892d) em que postula o redirecionamento da execução contra os sócios junto ao processo de origem, verifica-se que o pedido do autor é expresso quanto à inclusão dos sócios $[geral_informacao_generica].
Não há, em nenhum momento, pedido de redirecionamento da execução contra a sócia $[parte_autor_nome], ora terceira embargante.
E isto ocorreu, Excelência, em virtude de que esta sócia somente ingressou na empresa executada em 2010, isto é, mais de dois anos após o encerramento da prestação de serviços segundo o próprio autor da ação (petição inicial aponta o período de 2003 a 2008), o que impede que a mesma responda por valores apurados em período que sequer integrava a sociedade em questão.
Impor responsabilidade à um sócio que sequer integrava a sociedade quando da prestação de serviços do exequente é por demais injusto, restando imperiosa a imediata exclusão da sócia $[parte_autor_nome]do polo passivo da execução dos autos principais, o que se requer.
3. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS – NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL – PESSOA JURÍDICA
Insurge-se a embargante contra o redirecionamento da execução contra si, tendo em vista que não houve o esgotamento de execução contra a devedora principal, in casu, a pessoa Jurídica $[parte_reu_nome_completo].
Isto porque, Excelência, a referida Pessoa Jurídica está em plena atividade, sendo inadmissível cogitarmos que não …