Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Distribuição por dependência ao processo n°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, por seus advogados que abaixo assinam, à presença de vossa excelência, nos autos da reclamatória trabalhista que $[geral_informacao_generica] move em desfavor de $[geral_informacao_generica], interpor os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO
com pedido de imediata suspensão da execução, nos termos que seguem:
PRELIMINARMENTE
1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Incontestável que a embargante não participou do processo originário, bem como não integrou o título executivo judicial do processo n° $[processo_numero_cnj], sendo terceira legítima para interpor os presentes Embargos, o qual é o remédio cabível e legal para atacar a situação que se apresenta.
Assim ratifica a Orientação Jurisprudencial nº 74 da Seção Especializada em Execução do Egrégio TRT da 4ª Região, bem como o art. 674, § 2º, III, do Novo CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Sem surpresas, a jurisprudência de nosso Tribunal Regional é firme quanto à questão, senão vejamos:
“EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO REDIRECIONADA CONTRA O SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. Entendimento sedimentado nesta Seção Especializada em Execução de que o sócio não integrante do título executivo, contra o qual foi redirecionada a execução, possui legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro. (...).” - Acórdão - Processo 0000018-21.2015.5.04.0402 (AP) - Data: 19/07/2016, Origem: 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução, Redator: Fabiano Holz Beserra.
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A teor do artigo 674 do CPC/2015, é parte legítima o sócio e/ou ex-sócio de empresa que passou a integrar o polo passivo na fase de execução, considerando que não participou da lide, tampouco dela foi parte. Agravo de petição interposto pelos terceiro-embargantes a que se dá provimento. (...).” - Acórdão - Processo 0000003-09.2016.5.04.0017 (AP), Data: 04/10/2016, Origem: 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução, Redator: João Alfredo Borges Antunes De Miranda.
Diante disso, requer a embargante sejam os presentes Embargos de Terceiro recebidos e processados na forma da lei.
MÉRITO
1. DO RESUMO FÁTICO
Antes de mais nada, cumpre referir, resumidamente, a situação que ensejou a interposição dos presentes embargos.
Houve, no feito n° $[geral_informacao_generica], um acordo entre a empresa executada $[parte_reu_nome_completo] e a Reclamante, o qual não foi adimplido integralmente pela referida empresa.
Iniciou-se, então, a execução naqueles autos.
Alguns atos executórios foram direcionados contra a empresa Joape e, mesmo não havendo esgotamento dos meios de execução contra a referida empresa, os sócios desta sofreram constrição de seus bens, sem prévio prazo para defesa ou contraposição.
E assim deu-se a inclusão, que ora se discute através dos presentes embargos, desta peticionária na execução daquele feito.
2. - DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS POUPANÇAS
Insurge-se a embargante contra os bloqueios ocorridos em suas contas poupanças, nos Bancos Banrisul (agência $[geral_informacao_generica], Conta $[geral_informacao_generica], valor bloqueado R$ 8.136,25) e Caixa Econômica Federal (agência $[geral_informacao_generica], operação $[geral_informacao_generica], Conta$[geral_informacao_generica], Valor bloqueado R$ 7.137,66), uma vez que impenhoráveis por força da legislação vigente.
Isto porque dispõe o art. 833 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”
Ora, Excelência, como a refere a legislação específica, e que não admite interpretação extensiva, valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, como in casu, são absolutamente impenhoráveis.
Sendo estes o caso em tela, tais valores, por absolutamente impenhoráveis, devem ser imediatamente desbloqueados e devolvidos à embargante, sob pena de se validar uma ilegalidade, o que não se deve admitir.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:
“BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO BACEN-JUD. Os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis. Regra insculpida no art. 649, X, do CPC de 73, reproduzida no art. 833, X, do NCPC. (...).” - Acórdão - Processo 0024200-23.1999.5.04.0373 (AP), Data: 06/12/2016, Origem: 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga, Órgão julgador: …