Direito do Trabalho

Modelo de Defesa Trabalhista | Reconhecimento Grupo Econômico | Adv.Flávia

Resumo com Inteligência Artificial

Defesa trabalhista que contesta o reconhecimento de vínculo empregatício e grupo econômico, alegando prescrição e improcedência dos pedidos de danos morais, horas extras e outras verbas. Sustenta litigância de má-fé do autor por alegações infundadas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo]., já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua 

 

DEFESA

 

nos termos do artigo  847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

 PRELIMINARMENTE

Da aplicação da Súmula 330 do TST 

 

A empresa reclamada requer seja observado por este MM. Juízo a aplicação da Súmula nº 330 do C. TST, no que se refere aos pedidos iniciais, na medida em que houve a expressa quita¬ção das verbas trabalhistas por parte da reclamante quando da homologação do instrumento rescisório pelo Sindicato obreiro, sem ter havido qualquer ressalva acerca dos itens ora reclamados.

 

Saliente-se que a reclamante compareceu pessoalmente, não opondo qualquer contrariedade ao Sindicato, que homologou sua rescisão contratual.

 

Conforme redação da Súmula referida, a única hipótese em que as parcelas consignadas no termo de rescisão não são consideradas quitadas ocorre quando sindicato obreiro opõe ressalva expressa e específica quanto às parcelas impugnadas.

 

Frisa-se que inexiste ressalva oposta pelo sindicato obreiro. 

 

Diante disso, requer a aplicação da Súmula nº 330 do E. TST.

 

Dos necessários esclarecimentos

 

Antes de adentrar à contestação propriamente dita, necessários se fazem alguns esclarecimentos acerca do polo passivo da demanda.

 

O autor inseriu em sua reclamatória, como empresas reclamadas, a matriz e filial de uma mesma empresa, a saber,$[geral_informacao_generica]., erroneamente.

 

Diz-se erroneamente porque o reclamante sempre foi, desde o início, durante e até o término do contrato de trabalho, única e exclusivamente vinculado à empresa matriz, localizada em$[geral_informacao_generica], não havendo razão para a inclusão da filial.

 

Logo, necessária é a readequação do polo passivo da demanda para constar única e exclusivamente a empresa $[geral_informacao_generica]., eis que foi a única que manteve vinculo empregatício com o reclamante.

 

Da prescrição qüinqüenal 

 

Argüi a Reclamada, "ad cautelam", a prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.

 

 MÉRITO

Da contratualidade 

 

Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que o autor trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_informacao_generica], exercendo, como última função a de supervisor comercial, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.

 

Cumpre salientar que o autor percebeu, como última remuneração, o valor de R$$[geral_informacao_generica], restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário. 

 

Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que o autor sempre laborou como em atividade externa incompatível com o controle de jornada, restando, pois, impugnada a jornada mencionada na peça portal.

 

Por fim, informa a ré que o autor foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado.

 

Do reconhecimento do vínculo de emprego, anotação do contrato havido entre as partes e consectários

 

O reclamante requer o reconhecimento de vinculo de emprego no período de $[geral_informacao_generica], com a correspondente anotação da CTPS e condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias deste período.

 

Antes de mais nada, necessário registrar que o pedido é confuso, o que dificulta a defesa desta ré, pois na exposição de motivos o autor dispõe como período inicial a data de $[geral_data_generica]e no rol de pedidos oura data, qual seja, $[geral_data_generica]

 

Depois, a ré contesta (ou tenta, pela confusão fática feita na petição inicial) o pedido.

 

Pois bem, razão não assiste ao obreiro.

 

A um, em relação à declaração de vínculo empregatício e consectários do período suscitado (2003 ou 2006 em diante), tem-se como impossível, diante da prescrição quinquenal, conforme preliminar supra arguida.

 

A dois, porque no período suscitado, a partir de 2006, o reclamante atuava de forma autônoma junto à empresa, na qualidade de representante comercial, não havendo, naquela oportunidade, qualquer elemento caracterizador de relação de trabalho.

 

Isto porque o contrato de trabalho é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso e, para sua configuração, é necessário o atendimento destes requisitos entre empregado e empregador conforme os ditames dos arts. 2º e 3º da CLT, o que não incorreu no caso em tela.

 

Na inteligência dos referidos artigos somente é empregador aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Necessária, portanto, a presença dos elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.

 

Como já mencionado anteriormente, o reclamante prestou serviços, no período questionado (2006 até a efetiva contratação como empregado) única e exclusivamente na condição de autônomo – representante comercial -, cuja relação jamais pode ser confundida, como quer, maliciosamente, o obreiro, com relação de emprego. Tanto é assim, Excelência, que NENHUM dos requisitos configuradores de vínculo empregatício estava presente na relação havida entre as partes.

 

Apenas a título esclarecedor, diz a reclamada que após o final da relação de representação comercial, ocorrida na totalidade em $[geral_informacao_generica], o autor mudou-se para $[geral_informacao_generica], onde, então, foi convidado a trabalhar para esta empresa na forma de empregado da área comercial.

 

Logo, seja por ser um direito fulminado pela prescrição quinquenal, seja por não possuir qualquer elemento caracterizador de vínculo empregatício na relação estabelecida entre as partes no período anterior ao dia $[geral_data_generica], não merece procedência o pedido obreiro.

 

Apenas por cautela, em caso de algum deferimento, o que se suscita apenas para bem argumentar, o direito do autor limita-se à anotação da CTPS, não fazendo jus ao pagamento de verbas rescisórias daquele período, nem mesmo sua incidência nesta demanda, por absolutamente fulminados pela prescrição quinquenal.

 

Por fim, mas não menos importante, não merece guarida o pedido do autor de expedição de ofícios ao MPT, INSS e CEF, por total falta de amparo legal ou fático que o justifique.

 

Pela improcedência do requerimento neste sentido.

 

Da declaração de grupo econômico e da responsabilidade solidária/subsidiária da 3ª ré

 

Inicialmente, ao contrário do que alega o reclamante, não existe grupo econômico no polo passivo desta demanda.

 

Isto porque, trata-se aqui de uma mesma empresa, separadas em matriz e filial e não de empresas diferentes formadoras de grupo econômico.

 

Até porque, para configuração de um grupo econômico, sabe-se ser necessária a existência de empresas diferentes e não meras matriz e filial (mesmo nome comercial e CNPJ idêntico até a barra separadora, onde diferenciam-se a matriz da filial), como in casu.

 

Logo, inexistindo grupo econômico, rechaçado resta o pedido obreiro de condenação das empresas subsidiária ou solidariamente.

 

Isto porque tais responsabilidades são de natureza excepcional, não sendo aplicáveis aqui, em face da ausência de dispositivo legal, contratual e normativo que as justifique.

 

Na verdade, a figura jurídica da subsidiariedade (terceirização) e solidariedade apenas encontram amparo em nossa legislação trabalhista nos artigos 2º, § 2º, e 455 da CLT e Súmula 331 do TST.

 

Dispõe o primeiro dispositivo celetista que serão solidárias em relação ao contrato de trabalho do empregado aquelas empresas que pertencerem a um mesmo grupo econômico, enquanto o artigo 455 prevê solidariedade na hipótese de contratos de subemprei¬tadas.

 

Por outro lado, o Código Civil brasileiro ao disci¬pli¬nar a matéria em seu artigo 265, estatui, expressamente, que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

 

Desta forma, tendo em vista que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de subsidiariedade e solidariedade fixadas na legislação pátria - inexiste terceirização, grupo econômico entre as reclamadas, bem como não se trata, aqui, de contrato de subempreitada -, as reclamadas não pactuaram que seriam solidárias quanto aos créditos trabalhistas do autor, o que torna incabível a pretensão de condenação subsidiária ou solidária das integrantes do polo passivo desta ação.

 

Não há, pois, que se falar em condenação subsidiária ou solidária entre as rés.

 

Improcedente se torna, então, o pedido “19” do petitório.

 

Das alegadas diferenças de comissões

 

Reclama o autor acerca de supostas diferenças de comissões.

 

Sem razão.

 

Isto porque, conforme se verifica nos relatórios e holerites juntados com esta defesa, todas as comissões as quais o reclamante fazia jus foram, integral e oportunamente, alcançadas ao mesmo, não havendo qualquer valor pró obreiro.

 

Vale registrar, apenas por amor ao debate, que equivocado esta o autor quando dispõe em sua peça portal que a expressão “ultimada a transação”, na parte final do art. 466 da CLT, garante o pagamento da comissão quando tratar-se de prestações sucessivas.

 

Isto porque tal expressão se presta a reservar o direito de receber a comissão naqueles casos e não ao recebimento propriamente dito, o qual é disposto no parágrafo 1° do mesmo artigo na expressão “proporcionalmente à respectiva liquidação”, onde se pode ler “vencimento de cada parcela”.

 

Logo, Excelência, ao contrário do que quer fazer crer o reclamante, em se tratando de prestações sucessivas, o pagamento das comissões é proporcional ao vencimento de cada parcela e não de quando perfectibilizada a venda.

 

De qualquer sorte, independente do ângulo que se analise, não merece procedência o pedido em questão, razão pela qual também se impugna o exorbitante valor mensal mencionado pelo autor neste tópico, por total desvinculação com a realidade fática apresentada.

 

Por fim, salienta a ré que pertence ao autor o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT.

 

Pugna, a reclamada, pois, pelo indeferimento do pedido “1” do rol de pedidos.

 

Da suposta jornada extraordinária

 

Reclama o autor que realizava exaustiva jornada extraordinária, bem como que não gozava dos intervalos inter e intra jornada, o que embasa seu pedido de horas extras e reflexos. 

 

Aduz a reclamada não merecer qualquer consideração as afirmações prestadas pelo autor em sua peça inicial, haja vista possuírem um único objetivo, qual seja, enganar este MM. Juízo a fim de reverter valor pecuniário em favor do demandante.

 

Passa, então, a reclamada, a contestar o pedido e afirmações obreiras.

 

Primeiro, necessário lembrar que o autor laborava em outro Estado (a empresa possui sede em $[geral_informacao_generica] e o reclamante sempre laborou em $[geral_informacao_generica], onde possui residência), em atividades cumpridas integralmente externas, o que impedia o controle de jornada, a teor do que dispõe o art. 62, I, da CLT.

 

Além disso, o autor possuía total e plena autonomia para gerenciar seus horários da melhor forma que lhe aprouvesse, sem qualquer, ainda que mínima, ingerência por parte desta ré.

 

Neste sentido, posiciona-se o Egrégio TRT4:

 

“HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. VENDEDOR. Conjunto probatório revela que o reclamante não esteve submetido a controle de jornada quando no exercício do cargo de vendedor. Não bastam para a configuração da exceção do art. 62, inciso I, da CLT a ausência de registro de horário e o exercício de atividade externa, devendo haver também a inexistência de controle da jornada pelo empregador, hipótese configurada. Recurso negado. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ART. 469, § 3º, DA CLT. Somente é devido o adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT, quando o empregado comprovar, nos autos, que a transferência para prestação de serviço em localidade diversa da prevista no contrato de trabalho se deu a mando do empregador, de forma temporária e que foi necessária a fixação de domicílio para o local da transferência. Não demonstrados tais requisitos, não é devido o adicional respectivo. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Adoto o posicionamento major (...).” Acórdão - Processo 0000890-14.2012.5.04.0702 (RO) , Data:  03/04/2014,  Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, Órgão julgador: 8a. Turma, Redator: JURACI GALVÃO JÚNIOR. - Grifo nosso.

 

Neste momento, a ré impugna a absurda jornada ‘extraordinária’ disposta pelo autor, por absolutamente desvinculada da realidade fática e incompatível a qualquer ser humano, não fugindo à regra, o autor.

 

Ninguém fica quase 24h à disposição (nem por parte da empresa, muito menos por parte do proletariado...), Excelência...

 

Relembre-se, por importante, que o reclamante exercia atividade externa incompatível com o controle de horário, sendo dono de sua própria agenda, isto é, utilizando o tempo e trabalho da forma que melhor que servisse, sem qualquer mínima ingerência da empresa ré.

 

Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, uma vez que empregados enquadrados no disposto no art. 62, I, da CLT como foi o caso do reclamante, ainda mais por morar em outro Estado, não fazem jus ao pagamento de horas extras.

 

Quanto aos intervalos, labor em domingos e feriados, bem como adicional noturno e hora reduzida, da mesma forma são indevidos.

 

No que tange ao adicional noturno, hora reduzida, labor em domingos e feriados, por simples, não se pode deferir tais pedidos, haja vista ausência de labor nestas condições.

 

Sobre os intervalos, igualmente não é possível deferir o pleito obreiro, haja vista que, por certo, o autor sempre gozou, integralmente, e muito possivelmente até mais, dos intervalos inter e intrajornada, diante da total e absoluta ausência de controle de jornada pela reclamada, não havendo qualquer valor a ser pago ao autor sob este título.

 

Evidentemente que o horário de intervalo para repouso e alimentação não era pré fixado – e nem poderia em virtude do cargo exercido pelo autor e a distância entre os Estados de residência e prestação de serviços pelo autor e a sede da reclamada -, mas por certo sempre foi gozado integralmente, dispostos no melhor horário a ser definido pelo trabalhador, que possuía total ingerência sobre seus horários.

 

Ad argumentandum, por extrema cautela, na hipótese de entendimento diverso, o que se admite apenas como argumento, há que se registrar que não se confundem as horas laboradas após as jornadas de trabalho fixadas na legislação celetista, com as decorrentes de intervalos inter e intrajornada. Tal conclusão é inequívoca, considerando que tais previsões legais encontram-se situadas em dispositivos distintos do texto consolidado (já que relacionado à efetiva prestação de serviços). 

 

Desta forma, caso haja entendimento de que necessário o pagamento de intervalos, não se poderá conferir natureza salarial ao respectivo valor, razão porque eventual cominação imposta deverá acarretar apenas o pagamento indenizatório equivalente ao adicional de horas extras, não havendo, ainda, que se falar em repercussões em outras verbas.

 

Tal entendimento é corroborado por eméritos juristas, como o ilustre Sérgio Pinto Martins, o qual afirma que “A natureza do intervalo não concedido é de pagamento em compensação. Não representa hora extra”.  

 

Valentim Carrion também analisa a questão, afirmando que a norma “prevê indenização para quem não usufrui intervalo; é indenização e não remuneração por existência de prestação de trabalho”.  

 

Da mesma forma, o C. TST tem firmado posicionamento neste sentido, consoante se observa das seguintes decisões:

 

“INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DOS REFLEXOS EM CONSECTÁRIOS LEGAIS. Da análise do art. 71, § 4º, da CLT, percebe-se ter o legislador instituído uma indenização reparatória do ilícito patronal de supressão ou redução do intervalo mínimo previsto na norma, constituída do pagamento integral do tempo correspondente enriquecido de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Afasta-se, assim, qualquer sinonímia com a hora extraordinária, visto que além de os referidos intervalos não serem computados na jornada de trabalho, também não estão vinculados à extropalação da jornada normal, excluindo-se qualquer possibilidade de reflexo sobre outras verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 51471/2002-900-09-00.0 – 4ª T. – Rel. Min.  Barros Levenhagen – DJU 11.03.2005)  

 

Frente ao exposto, na remota hipótese de condenação ao pagamento de horas decorrentes do intervalo inter e/ou intrajornada, requer seja limitada à condenação ao adicional das horas extras, limitando-a ao eventual período faltante para a integralização do intervalo, bem como, em qualquer situação, seja reconhecida a natureza indenizatória do seu pagamento, não se lhe aplicando qualquer repercussão sobre as demais verbas salariais.

 

Neste momento, importante referir que o autor afirma em sua petição inicial que gozava, diariamente, pelo menos, 15 min de intervalo, o que deve ser observado por este MM. Juízo.

 

Outrossim, a teor do parágrafo 2º, do art. 71, Consolidado, bem como nos termos da Orientação Jurisprudencial 178 da SDI-1 do C. TST, cumpre aduzir que o intervalo para repouso e alimentação usufruído pelo autor não deverá compor sua jornada de trabalho.

 

Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base do autor, sem o acréscimo de outros adicionais.

 

Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.

 

Ainda por cautela, tem-se que as horas extras porventura decorrentes dos intervalos não devem repercutir em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.

 

Isto porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.

 

Da mesma forma, não se pode admitir ao integração do RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), pois isso caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemático o excesso de condenação. 

 

Um deferimento neste sentido acarretaria o cômputo de reflexo sobre reflexos, a saber, incidência dos repousos e feriados, que notoriamente são reflexos, em outras parcelas, tais como férias, 13º salário, caracterizando o enriquecimento ilícito do autor, o que deve ser indeferido.

 

Na verdade, eventual condenação neste sentido, além de representar verdadeira condenação na forma de bis in idem, como já dito, procedimento este vedado por nosso ordenamento jurídico, também violaria a previsão inserta no parágrafo 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49, que assim dispõe: 

 

"consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente".

 

A condenação também violaria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-I, do TST, que assim dispõe: 

 

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.” 

 

Refira-se, por fim, serem indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório, por força do disposto no artigo 457, parágrafo 2, da CLT.

 

Por derradeiro, considerando-se os fatos acima narrados, espera-se a improcedência das pretensões formuladas, requerendo-se a observância do disposto no inciso I do art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT.

 

Improcedem, pois, os pedidos “2”, “3”, “4”, “5”, “6” e “7” da peça portal. 

 

Dos alegados danos morais

 

Elenca o reclamante uma lista de situações que, supostamente, ensejariam condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, o que requer.

 

Sem razão.

 

Primeiro, esta reclamada impugna TODAS as alegações do obreiro que fundamentam o presente pedido, eis que em absoluta desconformidade com a realidade fática operada durante a contratualidade, não passando de uma mera aventura processual por parte do reclamante.

 

Depois, há de ficar claro que não houve, durante a contratualidade, nenhum ato desta ré capaz de ensejar pagamento de indenização por danos morais, o que enseja a improcedência do pedido obreiro.

 

A reclamada sempre manteve uma excelente relação com o reclamante, não entendendo, a ré, o motivo de seu pedido de condenação da reclamada por danos morais.

 

O que ocorre, Excelência, é que após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, quando, então, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, da CF), a “indústria do dano moral” que até então assolava nossa Justiça Comum, passou a encontrar nesta justiça Especializada uma “filial” para a tentativa de obtenção do lucro fácil, da vantagem indevida, sob os argumentos mais “disparatados”.

 

E, o próprio caso em tela nada mais é do que “fruto” desta referida indústria, acreditando o autor que a simples “exemplificação” de situações “aterradoras” ou “tristes” supostamente praticadas pela demandada já é o bastante para impressionar o Juízo, e, em consequência, reverter numa polpuda indenização para o seu bolso.

 

Contudo, diante do bom senso deste nobre julgador, a reclamante não encontrará guarida para a sua pretensão.

 

Vale lembrar que pertence ao autor o ônus da prova de suas alegações, o qual certamente não se desincumbirá a contento, haja vista a falta de amparo fático que as embasem. 

 

Pois bem, diante de todo o exposto acima, não há razão para ser deferida a indenização postulada, vez que é imprescindível referir que esta somente é devida quando existem lesões significativas ao intelecto, imagem, à honra ou à intimidade da pessoa, o que não se constata no caso em questão.

 

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da ocorrência de dano moral, manifesta-se neste sentido:

 

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. “A indenização por dano moral exige a prática de conduta irregular pelo empregador e o nexo causal com o dano sofrido pelo empregado. Ausentes estes pressupostos, não subsiste o direito à indenização.” (TRT4 - 0051400-18.2009.5.04.0661 (RO), Redator: RICARDO TAVARES GEHLING, Data: 24/06/2010, Origem: Vara do Trabalho de Cruz Alta). Grifamos

 

De toda sorte, caso não seja este o entendimento deste MMº Juízo, o que se admite apenas para argumentar, deve ser observado, na fixação do quantum indenizatório, os princípios da razoabilidade, eqüidade e de justiça, a fim de arbitrar, em caso de eventual indenização, valor que não chancele o enriquecimento sem causa do autor e a ruína do reclamado.

 

Neste momento, a ré impugna o elevado valor sugerido pelo autor, eis que distantes de qualquer parâmetro legal.

 

Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, senão vejamos:

 

”EMENTA: Indenização por dano moral. Majoração. A fixação do quantum indenizatório deve atentar para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa. (...).” Acórdão - Processo 0101900-09.2009.5.04.0023 (RO), Redator: DENISE PACHECO, Data: 22/07/2010   Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Grifamos

 

Por fim, a reclamada desde já prequestiona o inciso V do artigo 5º da Constituição Federal que estabelece a proporcionalidade em relação à condenação a danos morais.

 

Merece improcedência, portanto, “o pedido “8” do petitório.

 

Das férias, 13° salários e aviso prévio

 

Aduz o autor que jamais gozou de férias durante toda a contratualidade, bem como ser credor de diferenças referentes aos 13° salários e aviso prévio.

 

Sem razão.

 

Primeiramente, necessário ficar claro que o autor impossibilita a defesa desta ré no que tange ao pedido de diferenças de 13° salários e aviso prévio, posto que os faz de forma genérica, sem qualquer especificação, fazendo com que a ré não saiba os pontos fáticos que embasam seu pedido e, consequentemente, não consiga defender-se amplamente.

 

Depois, passa-se ao embate (ou tentativa pela ausência de argumentos fáticos dos pedidos).

 

No que diz respeito às férias anteriores à 30.06.2015, tem-se que deve ser fulminado tal pedido eis que rechaçado pela prescrição quinquenal.

 

Ainda que assim não fosse, não mereceriam guarida os pedidos relativos ao período anterior a 01.09.2009, em virtude do autor não ter sido empregado desta ré à época.

 

Acerca das férias abrangidas pelo período imprescrito, 13° salários e aviso prévio, tem-se que o pedido não tem como prosperar.

 

Isto porque, sem maiores delongas, até porque não são necessárias, todas as verbas reclamadas pelo demandante neste item lhe foram, devida e oportunamente, alcançadas, conforme faz prova o aviso prévio, os avisos e recibos de férias e holerites de 13° salários, assim como o TRCT, devidamente homologado, juntado com esta defesa.

 

Aliás, beira a má-fé o agir do reclamante ao afirmar que jamais recebeu ou gozou de férias, bem como que existem diferenças de 13° salários e aviso prévio (sem apontar especificamente quais diferenças postula), os quais sabidamente recebeu e gozou, inclusive apostando sua assinatura nos referidos documentos.

 

Neste sentido, necessária a aplicação da multa por litigância de má-fé do autor em mentir explicitamente em sua petição inicial, o que se requer.

 

Finalizando, vale registrar que pertence ao autor o ônus da prova, a teor do que dispõe os arts. 333, I do CPC c/c art. 818 da CLT.

 

Pela improcedência dos pedidos “9”, “16” e “17” da petição inicial.

 

Do alegado acúmulo de funções

 

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