Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO SETOR DE BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS DO INSS DA APS DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
BENEFÍCIO: $[processo_numero_cnj]
SEGURADA: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], residente e domiciliada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo de Revisão de Benefício Previdenciário, que lhe move o $[parte_reu_razao_social], vem, tempestiva e respeitosamente, oferecer
DEFESA
aos termos da peça inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir consubstanciadas.
1- Preliminarmente, deve-se salientar quanto a tempestividade da presente Contestação, vez que a segurada, recebeu a comunicação, para apresentação da sua defesa escrita, somente no dia $[geral_data_generica]. Considerando-se que o prazo estabelecido é de 10 dias, o prazo final, dar-se-á somente no dia $[geral_data_generica].
2- A Beneficiária, teve concedido benefício de Pensão Por Morte, cadastrado sob nº $[geral_informacao_generica], quando do falecimento do seu filho, ocorrido em $[geral_data_generica].
3- O procedimento administrativo concessório está sob revisão, com alegações de suspeita de irregularidades na concessão, apontadas no ofício enviado em $[geral_data_generica].
4- Ocorre que a Segurada, somente teve ciência de que tal procedimento havia sido instaurado, quando foi ao banco, como fazia todos os meses, desde a concessão do referido benefício, para receber os valores referentes a sua pensão, sendo surpreendida com o bloqueio do mesmo.
5- Entende a contestante, que essa conduta do INSS, é contrária à lei e a expõe a risco de ver-se privada do percebimento do benefício mensal, posto que foi informada no atendimento que este havia sido suspenso.
6- Ora, resta evidenciado que a garantia constitucional à Ampla Defesa restou grandemente prejudicada posto que o INSS, por seus agentes, primeiro suspendeu o benefício, para depois dar conhecimento a sua maior interessada, que deveria apresentar suas explicações/defesa.
7- Evidente, assim, a mácula àquele fundamento do Direito Constitucional que deve ser assegurado inclusive no procedimento administrativo.
DECISÃO ADMINISTRATIVA PELA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO FUNDADA UNICAMENTE EMPRESUNÇÕES E SUSPEITAS NÃO COMPROVADAS
8 - Ainda outra razão maculadora da Ampla Defesa é o fato de que foi tomada uma decisão administrativa, quanto à (ir)regularidade da concessão do benefício da Segurada tomando-se por base unicamente presunções, suspeitas não comprovadas do órgão administrativo.
9- O ofício n°. $[geral_informacao_generica], de $[geral_data_generica], tem seu item 1, assim redigido:
Desta forma, em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003 e parágrafo 1º , do artigo 179, do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, facultamos o prazo de 10 dias para apresentar defesa escrita. Porém o curioso, é que de imediato, suspendeu-se o pagamento, sem considerar que a pessoa é idosa, e este benefício tem caráter alimentar.
10 - O conteúdo do ofício é claro: fundados em indício de irregularidade. A revisão dos acontecimentos é reveladora da ilegalidade da conduta do órgão autárquico. Primeiro, instaurou-se procedimento administrativo visando apurar a regularidade da concessão.
8- A beneficiária, pessoa já idosa, surpreendida com a exigência de apresentação de documentos já tão antigos, fez que a concessão se deu no ano de 2001, tendo instruído regularmente o procedimento de Concessão, com todos os documentos que dispunha á época, vê-se agora, com o seu benefício suspenso, de forma arbitrária. A pensão por morte, como a própria designação deixa entrever, tem um caráter extremamente assistencialista, donde por isso mesmo, não deverá o instituto ser tão arbitrário, até o final da apuração.
9- A Contestante, desde quando ingressou com o pedido de concessão de benefício, sempre agiu de boa fé, pois o falecido, seu filho, era arrimo de família, ou seja, mesmo com o seu pequeno salário de carteiro, contribuía com as despesas da família. Ainda para ajudar na manutenção da saúde de sua mãe, custeava-lhe o plano de saúde dos CORREIOS, este, tão importante, em virtude da sua idade avançada.
10- Conforme certidão de óbito em anexo, quando o Segurado faleceu, este era solteiro, e não possuía filhos, não há o que se falar agora, depois de 10 anos, que este tenha deixado companheira, pois, se isto fosse verdade, a mesma teria de habilitado naquela época, junto ao INSS, bem como no processo de inventário, ajuizado pela contestante, com os bens deixados pelo mesmo.
11- há de se considerar, que já se passaram dez anos, inclusive insta salientar que o aplicação do instituto da DECADÊNCIA.
12- entava recolher essas provas relativas a atividades já tão antigas, mesmo já tendo instruído o procedimento de concessão com todos os documentos que dispunha à época e sem que se concedesse prazo suficiente para tanto, o INSS emite ato administrativo com evidente conteúdo decisório decide que a concessão foi indevida e irregular, PROMOVENDO A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
13- Preliminarmente, deve-se destacar a ilegitimidade passiva ad causam da parte Representada para figurar no pólo da presente desta demanda. Trata-se de queixa em que a parte Autora Representa contra os advogados supramencionados, por supostos danos materiais e morais sofridos em virtude de não terem os advogados honrado com os mandato outorgado.
Ocorre que, em verdade, a parte REPRESENTADA, aqui Contestante, nunca firmou qualquer contrato de prestação de serviços jurídicos com o REPRESENTANTE.
Surpresa total foi para a advogada Representada, receber tal representação desta Seção …