Petição
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCACÍTIOS
Pelo presente instrumento particular $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], doravante denominado CONTRATADA convenciona e contrata com $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], doravante denominado CONTRATANTE, o seguinte:
Cláusula 1ª. O Contratado, por meio de mandato outorgado pelo Contratante, compromete-se a ingressar com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA VARA DO TRABALHO DE $[geral_informacao_generica].
Cláusula 2ª. Em remuneração aos serviços profissionais ora pactuados (honorários), o Contratante pagará ao Contratado a importância de 30% sobre o proveito final da ação inclusive FGTS e Seguro desemprego, ou ainda sobre eventual acordo.
• § 1º. Os pagamentos poderão ser efetivados mediante depósito judicial ou na conta bancário da contratada.
• § 2º. Fica estabelecido que o valor fixado ou arbitrado judicialmente, a título de honorários de sucumbência (art. 791-A, CLT) porventura existentes, pertencerão, por direito, ao Contratado, de acordo com o estabelecido na lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seus arts. 22 e 23.
• §3º. Fica ainda o CONTRATANTE ciente de que com a juntada do presente instrumento nos autos, o CONTRATADO poderá requerer em juízo o destaque dos honorários contratuais na forma do art. 22, §4º da Lei 8.906/1994.
• § 4º. Quando os honorários forem contratados para pagamentos futuros, são estabelecidas as seguintes condições:
a. Quando pactuados honorários mínimos ou parcelados, para pagamento futuro e ainda indeterminado, ou dependente de condição, este valor será atualizado monetariamente, a partir da data da assinatura do contrato, até o efetivo pagamento ou início de pagamento, pelo índice INPC.
b. Sempre que houver falta de pagamento dos honorários dentro dos prazos pactuados, sejam integrais ou parcelados, fica acordada a aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC.
Cláusula 3ª. Nos honorários avençados não estão incluídas as despesas processuais de viagens, fotocópias, despesas para elaboração de conta de liquidação e outras, que deverão ser pagas a parte pela Contratante, caso necessárias ao bom andamento do processo, das quais, todavia, serão prestadas contas pela Contratada à Contratante sempre que esta desejar.
Cláusula 4ª. O valor total …