Contratos

[Modelo] de Contrato de Prestação de Serviços | Honorários Advocáticos para Benefício Previdenciário

Resumo com Inteligência Artificial

Contrato de prestação de serviços advocatícios para acompanhamento de processo de concessão de benefício previdenciário. Estabelece deveres do contratado e contratante, honorários, custas, multas e rescisão. Define condições para pagamento e reembolso de despesas.

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Sobre este documento

Petição

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

 

Que entre si fazem $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], denominado CONTRATADO, tendo entre si justo e contratado o seguinte:

 

 

I. OBJETO DO CONTRATO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do contrato os serviços profissionais do Contratado para acompanhar o processo administrativo e/ou judicial em ação de concessão de benefício previdenciário, até o trâmite final do processo.

 

II. DEVERES DO CONTRATADO

 

CLÁUSULA SEGUNDA: O Contratado se compromete a:

 

a) Aplicar todo seu conhecimento jurídico e empenho a fim de obter o melhor resultado possível.

 

III. DEVERES DO CONTRANTE

 

CLÁUSULA TERCEIRA: O Contratante, visando o melhor resultado possível do processo previdenciário, se compromete a:

 

a) Fornecer todas as informações necessárias ao deslinde processual;

 

b) Manter seus dados atualizados perante o Contratado, tendo a obrigação de informar imediatamente, pelo e-mail $[geral_informacao_generica], toda e qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail;

 

c) Caso necessite de prova testemunhal, indicar 3 testemunhas até 30 (trinta) dias antes da audiência, justificação judicial ou justificação administrativa;

 

d) Comparecer em todas as audiências, justificações judiciais ou justificações administrativas;

 

e) Notificar o Contratado de qualquer alteração contributiva, como: desligamento do emprego, novo emprego, modificação nas contribuições como contribuinte individual, recebimento de qualquer benefício previdenciário, etc.;

 

f) Entregar ao Contratado todos os documentos necessários (expressamente solicitados pelo Contratado) para o protocolo administrativo no INSS até 30 (trinta) dias antes da data de atendimento agendada no INSS, ou para o ajuizamento da ação.

 

Parágrafo Único: O descumprimento do dever da alínea f desta cláusula autoriza o reagendamento do protocolo administrativo e aplicação da multa prevista na cláusula quinta.

 

IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

CLÁUSULA QUARTA: Em remuneração aos serviços prestados pelo Contratado, fica o Contratante obrigado, de forma irrevogável e irretratável, e irrepetível ao pagamento de honorários advocatícios em favor do contratado, da seguinte forma:

 

a) Os três primeiros benefícios, após a implantação do benefício, com vencimento na data do recebimento de cada benefício; caso seja concedido no âmbito administrativo.

 

b) 30% (trinta porcento) do valor do benefício caso seja fixado em tutela de urgência, pagamento que perdurará enquanto perdurar o recebimento por tutela de Urgência (liminar).

 

c) Honorários de 10% (Dez por cento) sobre o proveito econômico do processo, com vencimento na data do recebimento da RPV ou Precatório, sendo que o contratante concorda com o destaque dos honorários contratuais sobre o total do RPV ou Precatório.

 

Parágrafo Primeiro: O proveito econômico, sobre o qual incide os honorários advocatícios, é o valor bruto composto por todas as parcelas vencidas e parcelas vincendas, juros e atualização monetária calculadas até a data do trânsito em julgado, com dedução de benefícios previdenciários já recebidos caso tenha sido concedida a tutela de urgência liminar, sejam decorrentes do presente processo ou outros processos administrativos ou judiciais. Desta forma, proveito econômico não se confunde com o valor líquido recebido por meio de RPV ou Precatório.

 

Parágrafo Segundo: Caso a decisão judicial ou administrativa oportunize ao …

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