MODELO DE CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA
DAS PARTES
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Empreitada, que entre si fazem, de um lado como EMPREITEIRA e, de outro, como CONTRATANTE, na melhor forma de direito, têm entre si, justo e contratado o que segue:
1. EMPREITEIRA: $[empreiteira_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[empreiteira_cnpj], com sede à $[empreiteira_endereco], neste ato representada por $[representante_nome], $[representante_nacionalidade], $[representante_estado_civil], $[representante_profissao], portador(a) do RG nº $[representante_rg] e inscrito(a) no CPF sob nº $[representante_cpf], doravante denominada simplesmente EMPREITEIRA;
2. CONTRATANTE: $[contratante_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[contratante_cnpj], com sede à $[contratante_endereco], neste ato representada por $[representante_nome], $[representante_nacionalidade], $[representante_estado_civil], $[representante_profissao], portador(a) do RG nº $[representante_rg] e inscrito(a) no CPF sob nº $[representante_cpf], doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
Resolvem celebrar o presente Contrato, de acordo com a previsão legal que consta no Art. 610 e seguintes do Código Civil Brasileiro, bem como demais legislações aplicáveis, mediante as seguintes cláusulas contratuais.
CLÁUSULA 1ª — DO OBJETO
Parágrafo primeiro: O presente contrato tem por objeto a execução, pela EMPREITEIRA, da construção de uma residência unifamiliar, composta de fundações, estrutura, alvenarias, coberturas, instalações elétricas e hidráulicas, revestimentos, esquadrias e acabamento final, conforme projeto arquitetônico e especificações técnicas anexas ao presente instrumento.
Parágrafo segundo: Integram o contrato os projetos, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias e cronograma físico-financeiro, todos identificados como $[geral_informacao_generica].
Parágrafo terceiro: A execução abrangerá, além da obra civil, os serviços de limpeza e entrega da obra pronta para utilização, ressalvadas as exclusões expressamente indicadas nas especificações ($[geral_informacao_generica]).
CLÁUSULA 2ª — DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Parágrafo primeiro: O preço global ajustado para a execução da obra é de R$ $[geral_informacao_generica] (valor global), sujeitando-se a medições e desembolsos conforme o cronograma financeiro.
Parágrafo segundo: O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE à EMPREITEIRA em parcelas vinculadas a marcos de medição: entrada de R$ $[geral_informacao_generica] na assinatura, pagamentos intermediários conforme medições mensais e parcela final na entrega da obra.
Parágrafo terceiro: Os pagamentos serão realizados mediante apresentação de nota fiscal/recibo e termo de medição assinado por ambas as partes e pelo fiscal designado ($[geral_informacao_generica]).
Parágrafo quarto: Em caso de atraso de pagamento por parte da CONTRATANTE, incidirá multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, além de correção monetária pelo índice pactuado ($[geral_informacao_generica]).
CLÁUSULA 3ª — DOS PRAZOS
Parágrafo primeiro: O prazo para início dos serviços será de $[geral_informacao_generica] dias úteis contados da assinatura e do recebimento da primeira parcela.
Parágrafo segundo: O prazo total para conclusão da obra é de $[geral_informacao_generica] meses, contados do início dos serviços, podendo ser revisto por termo aditivo em razão de causas justificadas.
Parágrafo terceiro: O atraso imputável à EMPREITEIRA sujeitará esta à multa diária de R$ $[geral_informacao_generica], até o limite de 10% do preço global, sem prejuízo da execução forçada e indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA 4ª — MATERIAIS E FORNECIMENTO
Parágrafo primeiro: Salvo disposição expressa em contrário, a EMPREITEIRA fornecerá mão-de-obra e materiais necessários à execução, excetuando-se itens que ficarão a cargo da CONTRATANTE (ex.: pisos especiais, louças sanitárias e metais), discriminados em anexo ($[geral_informacao_generica]).
Parágrafo segundo: A obrigação de fornecimento de materiais não se presume, devendo constar por escrito quando for o caso.
Parágrafo terceiro: A EMPREITEIRA responderá pela qualidade dos materiais que fornecer e pela sua conformidade com o projeto e normas técnicas aplicáveis; materiais defeituosos serão substituídos às suas expensas.
CLÁUSULA 5ª — FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DA OBRA
Parágrafo primeiro: A CONTRATANTE poderá designar fiscal técnico para acompanhamento da obra, cujo nome e poderes constarão de documento anexo ($[geral_informacao_generica]).
Parágrafo segundo: Concluída a obra, será realizada vistoria final conjunta, lavrando-se termo de entrega e recebimento, que servirá de base para pagamento final.
Parágrafo terceiro: O dono poderá rejeitar a obra caso esta não esteja conforme os planos, especificações ou normas técnicas; caso aceite com faltas, poderá fazê-lo com abatimento proporcional do preço.
CLÁUSULA 6ª — DA SUBEMPREITADA
Parágrafo primeiro: A EMPREITEIRA poderá contratar subempreiteiros para partes específicas da obra (alvenaria, instalações, etc.), permanecendo, contudo, integralmente responsável pela execução, conforme o Art. 622 do Código Civil.
Parágrafo segundo: A contratação de subempreiteiros que impliquem modificação do prazo ou do preço dependerá de autorização prévia por escrito da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 7ª — DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS E GARANTIA
Parágrafo primeiro: Nos termos do Art. 618 do Código Civil, a EMPREITEIRA responde pela solidez e segurança da construção pelo prazo irredutível de cinco (5) anos, contados da data do termo de entrega ($[geral_data_generica]).
Parágrafo segundo: O prazo decadencial para o ajuizamento de ação relativa a vícios é de cento e oitenta (180) dias contado do conhecimento do defeito, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 618.
Parágrafo terceiro: Para defeitos verificáveis decorrentes de imperícia ou utilização de materiais inadequados, a EMPREITEIRA deverá, sem ônus para a CONTRATANTE, proceder às correções no prazo razoável indicado pelo fiscal.
CLÁUSULA 8ª — ALTERAÇÕES DO PROJETO E ACRÉSCIMOS
Parágrafo primeiro: Alterações de projeto solicitadas pela CONTRATANTE serão objeto de orçamento adicional e prazo suplementar, devendo ser formalizadas por escrito.
Parágrafo segundo: Salvo autorização escrita do dono, modificações substanciais não ensejarão direito automático do empreiteiro a acréscimo, exceto se praticadas sob instrução escrita do dono ou se o dono, presente à obra, não protestou conforme Art. 619.
Parágrafo terceiro: A EMPREITEIRA deverá informar de imediato sobre qualquer aumento de custo por variação de preços de materiais ou mão-de-obra superior a 10% do valor global, nos termos do art. 620, para eventual revisão do preço.
CLÁUSULA 9ª — DA SUSPENSÃO E RESCISÃO
Parágrafo primeiro: O CONTRATANTE poderá suspender a execução da obra, total ou parcialmente, mediante notificação por escrito dirigida à EMPREITEIRA, com indicação expressa dos motivos e data de início da suspensão. A suspensão somente produzirá efeitos a partir do recebimento da notificação pela EMPREITEIRA ou, se praticada por ato material imediato, a partir da data nela indicada, comprovada por protocolo ou meio idôneo.
Parágrafo segundo: Na hipótese do parágrafo anterior, o CONTRATANTE pagará à EMPREITEIRA, a título de recomposição de sua posição econômica, as despesas comprovadas relativas aos serviços já executados (conforme última medição aceita), os custos de mobilização/desmobilização, armazenamento e conservação de materiais no canteiro, e lucros proporcionais sobre os serviços efetivamente realizados, cujo critério de apuração será a planilha orçamentária anexa ou a última medição, devendo eventual valor residual ser objeto de liquidação na forma do parágrafo sexto. (Referência: art. 623 do Código Civil.)
Parágrafo terceiro: A EMPREITEIRA poderá suspender a execução…