Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara]ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizado em face de $[parte_reu_nome_completo], por sua atual procuradora, que está subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pelo réu, o que faz com as razões adiante discriminadas.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
Apelado: $[parte_autor_nome_completo]
Apelante: $[parte_reu_nome_completo]
Processo: $[processo_comarca]
Origem: $[processo_vara]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores
BREVE RESUMO DOS AUTOS
Trata-se de ação revisional do contrato bancário do veículo automotor Ford Ka, julgada parcialmente procedente, declarando nula a cobrança da tarifa de “seguro prestamista, capitalização de parcela permeável”.
Inconformada com a r. sentença, a parte autora insurge com o presente recurso de apelação.
É a síntese do necessário.
DA AUSÊNCIA DO JULGAMENTO ULTRA PETITA
Defende a parte Apelada que a r. decidium concedeu a parte Apelante mais do que foi pedido na petição inicial.
Ocorre que, nas fls. 25, na qual a parte Apelada requer a devolução das tarifas acrescidos de juros contratuais/reflexos ou o abatimento no valor do contrato. Diversamente do que alega a parte Apelante.
Diante disso, não merece nulidade a r. sentença que determinou a devolução das tarifas acrescidas de juros contratuais/reflexos.
DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS
Bem lançada a r. sentença.
Inegável que é ilegal a cobrança de taxa de registro do contrato, bem como das demais tarifas citadas acima, já que este encargo decorre da própria natureza do negócio da instituição financeira, estando embutido no preço dos juros cobrados.
Mesmo que prevista em contrato, essa cobrança é abusiva. O ônus não pode ser transferido ao consumidor em hipótese alguma, e a empresa deve oferecer uma forma de pagamento que não seja onerosa.
Ora o banco já recebe sua remuneração, os juros pelo capital emprestado. No entanto, criam diversas cobranças com a finalidade de aproveitar ao máximo a fragilidade dos consumidores.
Embora não se verifique, em princípio, ilegalidade na cláusula que prevê a cobrança de seguro destinado a suprir o pagamento de parcelas do financiamento em caso de desemprego ou dificuldade financeira transitória do financiado, a validade da cobrança do respectivo prêmio é condicionada à prova da efetiva contratação e à entrega da apólice de seguro ao financiado no momento (ou imediatamente após) a celebração do pacto.
No presente caso, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, posto que até o presente momento a parte ativa NÃO foi agraciada com o recebimento da apólice pertinente.
A jurisprudência é farta e uníssona nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECISÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. REVISIONAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. 1.O decisum que reconheceu a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro de proteção financeira está em consonância com o entendimento deste egrégio Tribunal e do colendo S.T.J., não merecendo reparo. 2. Agravo interno desprovido” (TJDF, Agr. nº 201401100837021-Apel. Cível, Rel. Mario Zam Belmiro, j. 08/07/15, 2ª Turma Cível, DJE 13/07/15,p. 115)
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. (...)II - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro. Contudo, a dedução do valor correspondente fica condicionada a exibição da respectiva apólice, ônus do qual o réu não se desincumbiu. III - Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF, Apelação Cível nº 20130110898664, Rel. José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, j. 17/09/14, DJE 23/09/14,p. 235).
Ademais, os Tribunais também classificam a vinculação de contrato securitário ao financiamento como verdadeira e vedada venda casada, como se pode observar dos seguintes arestos.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADESÃO. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. FUNDO DE RESERVA E MULTA PENAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA RETENÇÃO INVIABILIZADA. 1. Não havendo demonstração acerca do motivo para estipulação a taxa de adesão, não há que se falar em retenção pelo consórcio do valor correspondente, havendo, portanto, de ser devolvido ao ex-consorciado. 2. Quanto ao seguro de vida, inviável se mostra a pretensão voltada para a retenção do valor a tanto correspondente, haja vista que as regras consumeristas vedam a denominada ‘venda casada’, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.3. Somente os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção de valores referentes à cláusula penal e ao fundo de reserva. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJDFT Apelação Cível nº 0002415-40.2012.8.07.0009, 3ª Turma Cível, rel. Mario-Zam Belmiro, j. 21/08/2013).
Nesse descortino, a cobrança da rubrica apresenta valor exigido pelo agente financeiro sem que o consumidor saiba exatamente quais as condições dos serviços contratados a esse título, razão pela qual é abusiva e indevida a cobrança do Seguro, cujo valor deve ser restituído ao Requerente, inclusive por ser absolutamente abusivo.
Quanto à cobrança de valor referente a título de capitalização, o Requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, posto que até o presente momento a parte ativa não foi agraciada com o recebimento do título pertinente.
Ademais, os Tribunais também classificam a vinculação de contrato securitário ao financiamento como verdadeira e vedada venda casada, como se pode observar dos seguintes arestos:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.DESISTÊNCIA. TAXA DE ADESÃO.FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA.SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA.FUNDO DE RESERVA E MULTA PENAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA RETENÇÃO INVIABILIZADA. 1. Não havendo demonstração acerca do motivo para estipulação a taxa de adesão, não há que se falar em retenção pelo consórcio do valor correspondente, havendo, portanto, de ser devolvido ao ex- consorciado. 2. Quanto ao seguro de vida, inviável se mostra a pretensão voltada para a retenção do valor a tanto correspondente, haja vista que as regras consumeristas vedam a denominada ‘venda casada’, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. 3. Somente os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção de valores referentes à cláusula penal e ao fundo de reserva. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT Apelação Cível nº 0002415-40.2012.8.07.0009, 3ª Turma Cível, rel. Mario-Zam Belmiro, j. 21/08/2013). (g.n.)
Nesse descortino, a cobrança da rubrica apresenta valor exigido pelo agente financeiro sem que o consumidor saiba exatamente quais as condições dos serviços contratados a esse título, evidentemente que é abusiva e deve ser restituída ao Apelado.
DA AUSÊNCIA DE DITINÇÃO FINANCEIRA
Bem lançada a r. sentença.
Vale lembrar que, o presente seguro foi realizado como “venda casada”, não sendo oferecida qualquer outra seguradora a parte Requerente.
Assim, por se tratar de uma “venda casada”, estando o seguro vinculado ao contrato de financiamento.
Nesse sentido, os Tribunais de Justiça, já pacificaram pela nulidade da “venda casada”, vejamos:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AGRAVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURADORA QUE RESPONDE PELOS ATOS DA CORRETORA DE SEGUROS QUE A REPRESENTA, ANTE A ANUÊNCIA TÁCITA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111, 432 E 735, TODOS DO CC/02 E DO ART. 122, DO DEC.LEI 73/66. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO, MAS NÃO AFASTA O VÍCIO NO CONSENTIMENTO, ANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, DEVENDO …