Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORO DA $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizado em face de $[parte_reu_razao_social], por sua atual procuradora, que está subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pelo réu, o que faz com as razões adiante discriminadas.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
Processo: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara Cível do Foro da Comarca da $[processo_comarca] - $[processo_uf]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores
BREVE RESUMO DOS AUTOS
Trata-se de ação revisional do contrato bancário do veículo automotor Fiat Siena, julgada parcialmente procedente, determinando o recálculo do saldo devedor.
Inconformada com a r. sentença, a parte autora insurge com o presente recurso de apelação.
É a síntese do necessário.
DA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA
Bem lançada a r. sentença.
Inegável que é ilegal a cobrança de taxa de registro do contrato, bem como das demais tarifas citadas acima, já que este encargo decorre da própria natureza do negócio da instituição financeira, estando embutido no preço dos juros cobrados.
Mesmo que prevista em contrato, essa cobrança é abusiva. O ônus não pode ser transferido ao consumidor em hipótese alguma, e a empresa deve oferecer uma forma de pagamento que não seja onerosa.
Ora o banco já recebe sua remuneração, os juros pelo capital emprestado, e não demonstrou qualquer registro que tenha efetuado do contrato. No entanto, criam diversas cobranças com a finalidade de aproveitar ao máximo a fragilidade dos consumidores.
Vale destacar a completa falta de detalhamento no contrato sobre a que registro se trata. Não se sabe a que registro se refere à cláusula que previu a cobrança, ou seja, onde seria efetuado e qual a finalidade desse registro. Também não há qualquer comprovação de que esse registro tenha efetivamente sido feito.
Diante dessa omissão, restam supor duas alternativas: registro do contrato perante o Cartório de Títulos e Documentos ou inclusão de gravame perante o Detran.
Sobre a primeira hipótese (Cartório), questiona-se sobre a via do contrato que deveria estar anexa ao contrasto, ou ao menos fazendo constar alguma anotação ou carimbo confirmando que de fato tenha sido apresentado o contrato registro em Cartório de Títulos e Documentos. Entretanto, não há nada neste sentido, o que leva a crer que não houve na prática qualquer registro por parte do Requerido.
Nesta toada, é insustentável a pretensão de ressarcimento do pagamento dos emolumentos desse registro.
Como segunda possível alternativa, poderia estar se referindo à inclusão do gravame perante o Detran, mas também nesta hipótese, o valor inserido no contrato seria indevido, posto que a inclusão do gravame eletrônico no prontuário do veículo perante o Departamento de Trânsito não pode ser cobrada do financiado, uma vez que tal procedimento é efetuado eletrônica e gratuitamente pelo Requerido.
Sendo integrante do SNG – Sistema Nacional de Gravames, o Requerido realiza a inserção e as baixas de gravames sobre os veículos …