Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por suas advogadas que abaixo subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no escopo de que seja mantida a r. decisão interlocutória prolatada no evento 9, dos autos nº °: $[processo_numero_cnj], com fundamento no artigo 1.019 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelas razões a seguir expostas, requerendo seja ela recebida e regularmente processada, para os fins de direito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DO $[processo_estado]
AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGEM: AUTOS Nº $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_reu_nome_completo]
AGRAVADA: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL.
ÍNCLITOS JULGADORES,
ILUSTRE RELATOR (A)
DAS CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA
SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar a fim de que fosse concedido a Agravada o direito de exercer o trabalho remoto tendo em vista a mesma ser a única cuidadora de sua filha deficiente mental (CID 10-Q93.5 laudo em anexo)) que por sua vez é pessoa que integra o grupo de risco da Covid-19 (atestado em anexo). A Síndrome de Angelman é uma patologia neurogenética caracterizada por atraso mental grave e características disfórmicas faciais distintas.
A respeitável decisão acima mencionada foi proferida sob o fundamento de que, embora não constasse do texto do Decreto Municipal nº 20.625/2020 [que decretou o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no Município de $[geral_informacao_generica], previsão expressa de que servidores com familiares pertencentes ao grupo de risco do coronavírus não pudessem realizar atividades remotamente, segundo se verifica do teor do documento exarado pela SMED (OFÍCIO/C10 - Evento 1), há indicação de que cada Direção possui autonomia para fazer a gestão dos servidores, considerando as singularidades e necessidades de sua comunidade escolar, e que a impetrante teria demonstrado pelos documentos que anexou com a inicial, que possui familiar (filha) com deficiência cognitiva crônica, pertencente ao grupo de risco para COVID-19, o qual não deverá retornar às atividades escolares junto à APAE no ano de 2020, bem como que é a cuidadora da sua filha e deverá mantê-la com os respectivos cuidados durante o seu afastamento escolar (ATESTMED6 - Evento 1).
Fundamentou ainda que, não houve congruência na decisão que indeferiu o pedido de tramalho remoto, postulado pela impetrante, pois teve como fundamento raso dispositivo constante do Decreto nº 20.625/2020 (art. 52), utilizado isoladamente, sem haver a necessária inserção no contexto fático no qual está situada a impetrante (única cuidadora de pessoa pertencente ao grupo de risco da COVID-19).
Ainda, mencionou o artigo 10 da Lei º13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que diz que compete ao poder público garantir dignidade à pessoa com deficiência, por toda a sua vida, bem como em situações de risco ou estado de calamidade pública (como é o caso pelo qual todos estamos passando), será considerada vulnerável e o poder público deverá adotar as medidas para a sua proteção e segurança.
Inconformado com a respeitável decisão, o Município de $[geral_informacao_generica] interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão, requerendo efeito suspensivo da liminar ora concedida.
O município aduz que no caso em tela não haveria plausibilidade do direito invocado e que a Agravada teria impetrado Mandado de Segurança em face de decisão absolutamente legal.
Ainda, alega que a Agravada não está enquadrada em nenhuma das situações previstas no Decreto nº 20.624/2020, que permitem o afastamento da atividade presencial em razão do grupo de risco para Covid-19 e que, caso a Agravada seja mantida afastada das atividades presenciais, poderá gerar prejuízo no oferecimento do serviço de educação.
DO DIREITO
As alegações recursais não merecem prosperar, vejamos:
O direito da Agravada vem primordialmente amparado na Constituição Federal, em especial em seu Art.196 que assim dispõe:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’.
O direito à vida e a saúde são direitos consagrados pela Constituição Federal em seus artigos 5º e 6º respectivamente.
Ainda, o direito a saúde é consagrado em toda seção II do capítulo II do título VIII, que se inicia com o artigo 196 da CF.
De acordo com este mandamento constitucional, o direito a saúde é garantido como “ direito de todos e dever do Estado”, visando a redução do risco da doença e o acesso as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No artigo 196, a Constituição reza que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Esta norma não há de ser vislumbrada como apenas mais uma regra jurídica inócua e sem efetividade. A saúde é direito de todos, direito inalienável e subjetivo, sendo que, em paralelo, é dever do Estado; se este não age no amparo da diretriz traçada pela regra, o direito à saúde do cidadão não será, por isto, afetado.
No mesmo sentido, a Lei 8.080/90 dispõe em seu artigo 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Ainda, nos termos daquilo que consta do art. 10 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), compete ao poder público garantir dignidade à pessoa com deficiência, por toda a sua vida, bem como em situações de risco ou estado de calamidade pública (como é o caso pelo qual todos estamos passando), será considerada vulnerável e o poder público deverá adotar as medidas para a sua proteção e segurança.
Artigo 10: “Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança
O Município de $[geral_informacao_generica] interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão que concedeu medida liminar para que a Agravada pudesse exercer o seu trabalho remotamente, requerendo efeito suspensivo da medida liminar, o que fora deferido pelo Desembargador Relator.
Outrossim, em sua respeitável decisão, o Desembargador relator menciona não verificar a presença de ilegalidade no agir da Administração, uma vez que não há no Decreto Municipal nº 20.625/2020 previsão de regime de trabalho remoto ao servidor que possuir familiar pertencente ao grupo de risco.
Em que pese o respeito à decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento em Mandado de Segurança, entendemos, d. vênia, que não é a melhor interpretação para o caso concreto, onde passamos a manifestar e demonstrar, mais uma vez, como de fato fora demonstrado em sede de medida liminar concedida em Mandado de Segurança, que a impetrante, ora agravante, merece receber do poder judiciário uma guarida para preservar, não só a si, mas sua família ao direito inalienável da saúde, do bem estar e da felicidade.
De fato, no decreto municipal apenas os servidores em grupo de risco para Covid-19 devem realizar o trabalho remoto, todavia estão ocorrendo diversas decisões no sentido de que deve se valer-se da analogia nestes casos, estendendo-se o direito aos trabalhadores que coabitam com pessoas do grupo de risco.
Vejamos o que diz a jurisprudência acerca do assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA ESTADUAL TELETRABALHO Pretensão de servidora de ser posta em teletrabalho, com manutenção da carga horária. Alegações de que sua filha, de 3 anos, é do grupo de risco por padecer de sequelas da Síndrome de Guillan Barre. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. TUTELA DE URGÊNCIA - Artigo 300, do CPC/15 Necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Condição excepcional verificada Documentos médicos que comprovam a situação de saúde da filha da autora que a enquadram no grupo de risco Aplicação analógica do Decreto Estadual nº 64.864/20 e Resolução SAP nº 43/2020 - Presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005103-39.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020)
Vejamos um trecho da decisão:
“A autora pretende ser colocada em regime de teletrabalho em razão de sua filha 03 anos ser de grupo de risco, por padecer de sequelas decorrentes da Síndrome de Guillan Barre. Verifica-se, portanto, tratar de questão de saúde, que possibilita a concessão de tutela a assegurar desde já o direito, que será melhor analisado após o trâmite da lide, contraditório e produção de prova. Destaca-se que dos documentos médicos colacionados constam elementos a comprovar as sequelas da filha da autora, que a enquadram no grupo de risco à COVID-19. Com efeito, bem destacou a decisão agravada: “Embora a parte autora não integre grupo de risco previsto no Decreto Estadual 64.864/20 e Resolução SAP nº 43, de 24/03/2020, que não prevê teletrabalho para servidor em razão de pessoa da família no grupo de risco, se mostra viável a invocação da analogia com situações não previstas na legislação, notadamente as regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, constando como direito fundamental o direito à vida, expressamente estabelecido concorrer o poder público em assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde (ar.4°)”. Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de rigor a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência.”
Como podemos depreender do caso análogo acima, é fundamental que a impetrante, ora agravante, tenha reconhecida a necessidade de sua filha estar em grupo de risco, nossos tribunais trazem entendido que ainda que não houvesse previsão expressa, deveria se fazer presente as regras protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda no sentido da proteção do menor, observe o que nossos tribunais contêm o entendimento ora mencionado, conforme excerto do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO INTERNO Deferimento de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento Ação para redução de carga horária Servidora pública do Município de Jundiaí Antecipação da tutela recursal para se compelir o Município a deferir à servidora o teletrabalho previsto no Decreto Municipal nº 28.970/2020 Admissibilidade Probabilidade de êxito evidenciada Norma regulamentar que determina o regime de teletrabalho no período de pandemia do COVID-19 a servidor que tenha como dependente menor com deficiência, nos termos da Lei Filho da agravada que não possui deficiência, porém se trata de criança acometida de grave doença, considerada no grupo de risco para o COVID-19 e que depende diretamente de auxílio da mãe no tratamento de saúde - Ausência de qualquer demonstração de prejuízo concreto ao serviço público ou impossibilidade da agravada exercer suas funções remotamente Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 2149689-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: …