Petição
SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor
CONTRAMINUTA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Com base no Art. 1.030 do CPC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Requer-se, desde já, que a presente contraminuta seja recebida e regularmente processada, sendo inadmitido o Recurso Extraordinário, dado ao seu manifesto descabimento.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
RAZÕES DA CONTRAMINUTA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
- TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O Recorrido foi intimado a se manifestar em $[geral_data_generica], sendo tempestiva a Contraminuta ao Recurso Extraordinário, nos termos do Art. 1.030 do CPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
Assim, verifica-se que o prazo limite para o Recorrido responder ao recurso se expira em $[geral_data_generica], portanto, tempestivo.
- SÍNTESE DO PROCESSO
O Recorrente interpôs o Recurso Extraordinário contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado], com fulcro ao Art. 102 inc. III alínea “b” da Constituição Federal de 1988 – vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
No presente caso, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da $[processo_estado], decidiu da seguinte forma:
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Contudo, os requisitos necessários para o julgamento do recurso extraordinário não estão presentes, impossibilitando sua admissibilidade.
Assim, caso seja admitido, não há perspectiva favorável quanto ao mérito, como será detalhado a seguir.
- AUSÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL
O Art. 1.035 do CPC, conforme abaixo, impõe que o STF não conhecerá de recurso que não tiver repercussão geral, como no presente caso:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
Observemos os argumentos apresentados pelo recorrente, a fim de entender melhor a falta de repercussão geral do assunto:
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No caso em tela, o Recorrente apenas alegou que a matéria em debate tem repercussão geral, sem demonstrar de forma clara e concisa as questões constitucionais invocadas, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Percebe-se, assim, que a questão posta em juízo afeta apenas aos próprios interesses do Recorrente, sendo irrelevante para a sociedade em quaisquer dos aspectos que sustentariam eventual repercussão geral.
Em estudo específico sobre a repercussão geral, segue linha doutrinária:
A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao acrescentar o § 3º ao art. 102 da CF, criou um novo requisito de admissibilidade do RE: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A finalidade é reduzir o número de recursos extraordinários, limitando-os àquelas situações em que haja questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcendam os interesses individuais dos litigantes no processo. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.)
Ao mesmo sentido, alinha-se a atual jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. TEMA 660. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III – Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. IV- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1467496 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024)
Dessa forma, é inviável o conhecimento deste recurso, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar a existência de repercussão geral.
Portanto, seus argumentos foram genéricos, reforçando apenas o interesse particular e individual envolvido na questão.
- AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF
Ao presente caso, não houve prequestionamento pelo Recorrente, que sequer manejou embargos declaratórios com tal finalidade, esbarrando a pretensão recursal nas Súmulas n° 282 e 356 do STF:
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A respeito da incidência de tais súmulas como óbice ao conhecimento do Recurso Extraordinário, a doutrina pátria é firme em afirmar:
“O Pretório Excelso, por intermédio do STF 282 e 356, tem exigido o prequestionamento da questão constitucional, que significaria provocar o tribunal inferior a pronunciar-se sobre a questão constitucional, previamente à interposição do RE.
[...]
Por isso é que o recorrente poderá opor EDcl (CPC 1022) para …