Direito Constitucional

Modelo de Contraminuta de Agravo em REXT por Invalidade de Lei.

Resumo com Inteligência Artificial

A contraminuta ao agravo em recurso extraordinário argumenta a falta de repercussão geral e prequestionamento, além da validade da lei local em relação à Constituição. O pedido principal é que o agravo não seja admitido e que o recorrente arque com os honorários advocatícios.

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Sobre este documento

Petição

AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XX REGIÃO

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

Resumo

 

  • AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
  • AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS N 282 E 356/STF
  • REEXAME DE PROVAS - SÚMULA N° 279/STF
  • AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE LEI LOCAL EM CONTRARIEDADE COM A CONSTITUIÇÃO

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Com base no Art. 1.042 §3º do CPC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

 

 

Requer-se, desde já, que a presente contraminuta seja recebida e regularmente processada, sendo inadmitido o Agravo em Recurso Extraordinário, dado ao seu manifesto descabimento.

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

 

Recorrente:    $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido:       $[parte_reu_nome_completo]

Processo n°:    $[processo_numero_cnj]

 

 

 

  1. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

 

O Recorrido foi intimada a se manifestar em $[geral_data_generica], sendo tempestiva a Contraminuta ao Recurso Extraordinário, nos termos do Art. 1.042 §3º do CPC – vejamos:

 

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

                  (...)

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

 

 

Assim, verifica-se que o prazo limite para o Recorrido responder ao recurso se expira em $[geral_data_generica], portanto, tempestivo.

 

 

 

  1. SÍNTESE DO PROCESSO

 

O Recorrente interpôs o Recurso Extraordinário contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado], com fulco ao Art. 102 inc. III alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – analisemos:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

                  (...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

 

 

No presente caso, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da $[processo_estado], decidiu da seguinte forma:

 

                                                   $[geral_informacao_generica]

                                                   $[geral_informacao_generica]

                                                   $[geral_informacao_generica]

 

 

O recurso não foi admitido, e foi apresentado um agravo contra essa decisão no recurso extraordinário, o qual está sendo respondido neste momento.

 

Contudo, os critérios necessários para que o recurso extraordinário seja considerado não estão presentes, o que significa que ele não pode ser admitido.

 

Portanto, se for admitido, ainda assim não há mérito favorável a ele, como será detalhado a seguir.

 

 

 

  1. AUSÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL

 

De acordo com o Art. 1.035 do CPC, o Supremo Tribunal Federal não analisará um recurso que não apresentar repercussão geral, o que é aplicável ao caso atual – a seguir:

 

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

 

 

Observemos os argumentos apresentados pelo recorrente, a fim de entender melhor a falta de repercussão geral do assunto:

 

  • $[geral_informacao_generica]

 

  • $[geral_informacao_generica]

 

 

No caso em tela, o Recorrente apenas alegou que a matéria em debate tem repercussão geral, sem demonstrar de forma clara e concisa as questões constitucionais invocadas, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

 

Percebe-se, assim, que a questão posta em juízo afeta apenas aos próprios interesses do Recorrente, sendo irrelevante para a sociedade em quaisquer dos aspectos que sustentariam eventual repercussão geral.

 

Em estudo específico sobre a repercussão geral, segue linha doutrinária:

 

A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao acrescentar o § 3º ao art. 102 da CF, criou um novo requisito de admissibilidade do RE: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A finalidade é reduzir o número de recursos extraordinários, limitando-os àquelas situações em que haja questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcendam os interesses individuais dos litigantes no processo. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® – 11. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.)

 

 

Ao mesmo sentido, alinha-se a atual jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. TEMA 660. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III – Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. IV- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1467496 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 12-03-2024  PUBLIC 13-03-2024)

 

 

Dessa forma, é inviável o conhecimento deste recurso, uma vez que o recorrente não conseguiu comprovar a existência de repercussão geral.

 

Portanto, seus argumentos foram genéricos, reforçando apenas o interesse particular e individual envolvido na questão.

 

 

 

  1. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF

 

No presente caso, o recorrente não trouxe a matéria em discussão ao tribunal de origem de forma que pudesse ser analisada e decidida.

 

Não foram apresentados embargos declaratórios com o intuito de esclarecer pontos obscuros ou contraditórios na decisão, o que impediu o prequestionamento necessário para o manejo do recurso extraordinário.

 

Diante disso, a pretensão recursal encontra-se impedida pelas Súmulas n° 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal – analisemos:

 

Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

 

Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

 

A respeito da incidência de tais súmulas como óbice ao conhecimento do Recurso Extraordinário, a doutrina pátria é firme em afirmar:

 

“O Pretório Excelso, por intermédio do STF 282 e 356, tem exigido o prequestionamento da questão constitucional, que significaria provocar o tribunal inferior a pronunciar-se sobre a questão constitucional, previamente à interposição do RE.

[...]

Por isso é que o recorrente poderá opor EDcl (CPC 1022) para provocar o tribunal a decidir a matéria constitucional por ele arguida ou sobre a qual o tribunal tenha de decidir ex officio (questão de ordem pública) (STF 356). Permanecendo o juízo inferior sem decidir a questão, mesmo depois de opostos EDcl, e subsistindo o vício…

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